Decreto nº 18.327/1997
Publicada em 18 de junho de 1997
Altera dispositivo do Decreto n° 14.412, de 24 de novembro de 1992, que [Aprova o Regulamento do Incentivo Fiscal para realização de projetos artísticos e culturais do Distrito Federal].
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Art. 1° O art. 41 do Decreto n° 14.412, de 24 de novembro de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. A Secretaria de Fazenda e Planejamento informará à Secretaria de Cultura e Esporte, até o último dia útil de cada trimestre, a previsão de arrecadação do IPTU, ITBI e ISS no trimestre seguinte, para fins de cálculo dos limites dos incentivos a serem concedidos nesse trimestre.
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Parágrafo único. A soma dos valores dos Certificados de Captação de Incentivos Fiscais (CCI) emitidos no trimestre não poderá superar o valor informado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento à Secretaria de Cultura e Esporte, para esse mesmo trimestre."
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de Junho de 1997. 109° da República e 38° de Brasília