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Decreto Revogada

Decreto nº 18.274/1997

Publicada em 27 de maio de 1997

Fixa Taxa de ocupação das unidades do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - A ocupação das dependências do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, fica sujeita a pagamento de taxa de espaço, na forma do Anexo I do presente Decreto.

  2. §

    § 1° As taxas de ocupação de espaço aos quais se refere o Anexo I poderão ser objeto de desconto de 30% (trinta por cento), a critério da Administração, no período de baixa estação, compreendendo os meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.

  3. §

    Art. 2° - Os valores a que se refere este Decreto são expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e deverão ser convertidos em moeda vigente na data do pagamento

  4. §

    § 1° - Os valores serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação - DAR, com código de receita 414-6.

  5. §

    § 2° - No ato da reserva é obrigatório o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da taxa de ocupação do espaço pleiteado, devendo o restante ser pago 30 (trinta) dias antes da realização do evento, assim como caução de 20% (vinte por cento) do total da taxa de ocupação, através de cheque nominal à Secretaria de Turismo, como garantia contra possíveis danos causados ao patrimônio público.

  6. §

    § 3° - O cancelamento da reserva ou do evento não implica na restituição de valores já pagos.

  7. §

    Art. 3° - Fica reservado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da ocupação dos espaços do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, para atender os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, devendo nesse caso a reserva ser feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes da realização do evento.

  8. §

    Art. 4° - Em casos excepcionais, para eventos revestidos de conotação turística e cultural, o Governador do Distrito Federal ou o Secretário de Turismo, poderão autorizar a ocupação dos espaços fora das hipóteses previstas neste Decreto.

  9. §

    Art. 5° - A Secretaria de Turismo expedirá, através de Portaria, os atos necessários à regulamentação deste Decreto.

  10. §

    Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art 7° - Revogam-se o Decreto n° 15.395, de 30 de dezembro de 1993 , e demais disposições em contrário. Brasília, 27de Maio de 1997 109º da República e 38° de Brasília