Decreto nº 18.232/1997
Publicada em 7 de maio de 1997
Cria Comissão Especial para elaboração de projeto da Escola Superior de Segurança Pública do DF e dá outras providências.
- §
Artigo 1°. Fica instituída Comissão Especial para a elaboração do Projeto da Escola Superior de Segurança Pública do DF, composta por: I — dois representantes da Polícia Civil do Distrito Federal; II — dois representantes da Policia Militar do Distrito Federal; III — dois representantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; IV — dois representantes do Departamento de Trânsito; V — um representante indicado pelo Governador do Distrito Federal; VI —três representantes da Secretaria de Segurança Pública. § 1°. Os representantes serão formalmente radicados pelos dirigentes das respectivas instituições. § 2°. O Presidente e o Secretário da Comissão serão designados pelo Secretário de Segurança Pública. § 2°. O Presidente da Comissão é o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal. Artigo 2.°. A Comissão poderá, a título de consulta, ouvir outras pessoas que considere importantes para a elaboração do projeto. Parágrafo único. Havendo interesse da Comissão, poderão ser realizadas audiências públicas para a discussão do Projeto ou de tópicos específicos.
- §
Artigo 3.°. A Comissão terá prazo de sessenta dias, prorrogável por mais 30 dias, se necessário e com anuência do Secretário de Segurança Pública, para apresentar relatório final circunstanciado e minuta do Projeto. Artigo 3°. A Comissão terá prazo de 60(sessenta) dias, prorrogável por mais 30(trinta), se necessário e com anuência do Governador, para apresentar relatório final circunstanciado e minuta do Projeto. Parágrafo único. O Relatório será encaminhado ao Secretário de Segurança Pública, que terá quinze dias para elaborar parecer e enviá-lo, junto com o Projeto e eventuais emendas, ao Governador do Distrito Federal. Parágrafo único - O relatório e projeto serão encaminhados, em 15(quinze) dias, ao Governador do Distrito Federal. Parágrafo único - O relatório e projeto serão encaminhados, em 15(quinze) dias, ao Governador do Distrito Federal. Artigo 4.°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Artigo 5°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de Maio de 1997 109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 08/05/1997 p. 3290, col. 2 (function (i, s, o, g, r, a, m) { i['GoogleAnalyticsObject'] = r; i[r] = i[r] || function () { (i[r].q = i[r].q || []).push(arguments) }, i[r].l = 1 * new Date(); a = s.createElement(o), m = s.getElementsByTagName(o)[0]; a.async = 1; a.src = g; m.parentNode.insertBefore(a, m) })(window, document, 'script', 'https://www.google-analytics.com/analytics.js', 'ga'); ga('create', 'UA-20776101-1', 'auto'); ga('create', 'UA-90051523-1', 'auto', 'brlightTracker'); ga('send', 'pageview'); ga('brlightTracker.send', 'pageview');