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Decreto Vigente

Decreto nº 1.818/1971

Publicada em 5 de outubro de 1971

Fixa os valores da Gratificação de Função Policial Militar -Categoria II, de indenização de Representação e da Indenização para Moradia.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. - De acordo com o artigo 27 da Lei n°. 5.619, de 03 de novembro de 1970, aos Policiais Militares nas situações abaixo especificadas, é devida a gratificação de Função Policial-Militar. Categoria. II, com os valores a seguir fixados: Tipo l - 10% (dez por cento) do soldo do posto ao Oficial PM com o Curso Superior de Polícia, no efetívo desempenho da função de:

  2. §

    a) Chefe do EM

  3. §

    b) Chefe da Seção do Estão Maior Tipo 2 - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou gratificação quando: -servindo em Unidade de Tropa -desempenhando função de ensino ou de instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução policial militar. Tipo 3 - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou graduação pelo efetivo desempenho de funções policiais militares não enquadradas nos Tipos 1 e 2.

  4. §

    Parágrafo único - O Policial Militar que se enquadrar simultaneamente, em mais de uma das situações referidas nos Tipos l, 2 e 3, não acumulará essas gratificações, sendo-lhe somente atribuído um Tipo de Gratificação.

  5. §

    Art. 2º. - A Indenizacão de Representação na forma do artigo 130 da Lei nº. 51619, de 03 de novembro de 1970,é devida aos Militares e Policiais Militares, com os valores a seguir fixados nas situações abaixo espedificadas: 1) Quando no exercício de função especificada de:

  6. §

    a) Comandante-Geral da Polfcií Militar do Distrito Federal - 1. 1/2 (um e meio) soldo de Coronel PM

  7. §

    b) Oficial Superior do Exército servindo na Corporação no desempenho de funções estabelecidas pelo Decreto-Lel nº. 667, de 2 de julho de 1969 20% (vinte por cento) do soldo de Coronel PM:

  8. §

    c) Oficial Superior - 15% (quinze por cento) do soldo posto;

  9. §

    d) Capitão ou Oficial Subalterno 10% (dez por cento) do soldo do posto.

  10. §

    II) 10% (dez por cento) do soldo quando no exercício do cargo de:

  11. §

    III) 5% (cinco por cento) do soldo da graduação: praças exercendo funções de motorista ou de ordenança do Comandante Geral, Chefe do Estado Maior, de Oficial Superior Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial Militar ou despenseiro e condutor de expediente de Organização Policial Militar.

  12. §

    § 1º. - As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto a do item l, que poderá ser abonada com as dos itens II ou III, ou com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao Policial Militar a indenização de maior valor.

  13. §

    § 2º. - Para os efeitos do estabelecido neste artigo as expressões "Comandante , "Cargo" e "Função" serão considerados na acepção das definições dos itens 1 e 3 do artigo 2º. da Lei nº..., 5.619, de 03 de novembro de .... 1970.

  14. §

    Art. 3º. - São fixados de acordo com o artigo 49 da Lei nº... 5.619, de 03 de novembro de.... 1970, na forma abaixo os seguintes valores correspondentes à indenização para Moradia: - 25 % (vinte e cinco por cento) do soldo do posto ou da graduação, quando o Policial Militar tiver "encargos de família". 8% (oito por cento) do soldo do posto ou da graduação, quando o Policial Militar não tiver "encargos de família".

  15. §

    Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1°. de janeiro de 1971 revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 05 de outubro de 1971. 83º. da República e 12°. de Brasília