Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente

Decreto nº 18.162/1997

Publicada em 4 de abril de 1997

Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 , Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, fica alterado como segue: 1 - o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei n" 1.254/96, art. 22).

  2. §

    § 1° Ê também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei n° 1.254/96, art. 22, f 1°):

  3. §

    I - importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;

  4. §

    II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

  5. §

    III - adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

  6. §

    IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 2° A condição de contribuinte Independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, Inclusive para os efeitos ao art. 23, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 2°).

  7. §

    § 3° Equipara-se- a contribuinte, para os efeitos do art. 47, qualquer pessoa não inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na forma do f 3° do art. 54, haverem sido tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 3°)."

  8. §

    II - 0 § 1° do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe os seguintes §§ 4°, 5° e 6°: "Art. 23........................................................................................................................................................................................................

  9. §

    § 5° A opção de que trata o parágrafo anterior será homologada pela repartição fiscal, desde que o contribuinte:

  10. §

    I - preste contas das notas fiscais de produtor por ele utilizadas;

  11. §

    II - entregue à repartição fiscal as notas fiscais de produtor não utilizadas;

  12. §

    III - Indique o responsável pela escrita fiscal;

  13. §

    IV - autentique os livros fiscais exigidos pela legislação;

  14. §

    V - solicite autorização para a impressão de Nota Fiscal Modelo 1.

  15. §

    § 6° Para o efeito do disposto no Inciso XIII do § 3°, considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial."

  16. §

    III - o § 3° do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25................................................................................................................................................................................................... §3° Para efeitos deste artigo, o produtor rural fica dispensado das exigências previstas no inciso V, se pessoa física, e no inciso VI, em qualquer caso."

  17. §

    IV - o art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestado serviços, condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração (Lei n° 1.254/96, art. 33).

  18. §

    § 2° O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos da data da emissão do documento que lhe deu origem.

  19. §

    § 4° Opcionalmente ao procedimento citado no parágrafo anterior, o contribuinte poderá, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar seu estabelecimento, apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS:

  20. §

    I - no campo "Outros Créditos", do valor do crédito apropriado;

  21. §

    II - no campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior."

  22. §

    V - fica acrescentado o seguinte § 5° ao art. 52: "Art. 52.................................................................................................................................................................................................

  23. §

    VI - a alínea "a" do inciso n do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 79........................................................................................

  24. §

    a) nova ou usada remetida, a qualquer titulo, por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;"

  25. §

    VII - o § 7° do art. 171 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 171...............................................................................................................................................................................................................

  26. §

    § 7° O disposto neste artigo não se aplica a produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que deverá registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento."

  27. §

    VIII - fica acrescentado o seguinte § 9° ao art. 180: "Art.180........................................................................................................................................................................................................

  28. §

    § 9° Os produtores rurais optantes pela equiparação a comerciante ou industrial deveria escriturar no livro de que trata este artigo o estoque de mercadorias comprovadamente existente, inclusive insumos agropecuários".

  29. §

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  30. §

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de Abril de 1997. 109° da República e 37° de Brasília