Decreto nº 18.145/1997
Publicada em 3 de abril de 1997
Dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1° - Fica constituído, nos termos deste Decreto, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSAN/DF, Órgão Deliberativo da Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal.
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Art. 2° - A composição do CONSAN/DF será paritária entre os Órgãos do Governo do Distrito Federal, de cuja atuação dependam os objetivos do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional - PRÓS AN, e de representantes de entidades da sociedade civil.
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Art. 3° - Para atingir os objetivos do Programa o Conselho devera:
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I - promover a coordenação de ações governamentais que visem a segurança alimentar e a vigilância nutricional;
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II- formular política de segurança alimentar incluindo seus aspectos econômicos e financeiros, com suas decisões homologadas pelo Chefe do Poder Executivo;
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III - incentivar a parceria e coordenar a integração entre Órgãos Públicos do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e de entidades da sociedade civil que combatam a fome e a desnutrição nas populações de baixa renda, visando garantir-lhes acesso ao alimento de menor custo e de melhor qualidade;
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IV- elaborar propostas de ações prioritárias de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, na área de Segurança Alimentar;
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V - conscientizar a opinião pública sobre a necessidade do combate à fome e à desnutrição;
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VI - motivar a discussão sobre questões relativas à fome, nas escolas públicas do primeiro e segundo graus;
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VII - incentivar a educação alimentar e nutricional, visando orientações sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável;
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VIII - apoiar estados e pesquisas relacionados á segurança alimentar, demonstrando seus benefícios sociais;
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IX - elaborar e aprovar as Resoluções regulamentadoras dos Subprogramas de que trata o art. 5° da Lei 970/95 .
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Art. 4° - O Conselho será composto por 14 (quatorze) membros, de acordo com o art. 3° e parágrafos da Lei 970/95, com a seguinte proporcionalidade:
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I - 01 representante da Secretaria de Governo;
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II - 01 representante da Secretaria de Agricultura;
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III - 01 representante da Secretaria de Saúde;
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IV - 01 representante da Secretaria de Trabalho;
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V - 01 representante da Secretaria de Educação;
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VI - 01 representante da Secretaria da Criança e Assistência Social;
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VII - 01 representante da Secretaria do Meio Ambiente e Tecnologia;
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VIII - 07 representantes de entidades da sociedade civil.
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Art. 5° Os Secretários de Estado indicarão o respectivo representante da\sua Pasta no CONSAN/DF, o qual será demissível "ad nutum".
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Art. 6° - Os representantes de entidades da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, através de Resolução do Conselho e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de 30 dias.
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§ 1° - A participação no fórum mencionado no caput deste artigo será franqueada a toda entidade da sociedade civil, com direito a um voto, desde que a mesma comprove exercer atividades relacionadas aos objetivos do PROSAN e que tenha feito sua inscrição, junto á Secretaria Executiva do Conselho, até o dia anterior à realização do evento.
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§ 2° - Cabeia ao Governador a escolha dos representantes de entidades da sociedade civil, quando a listagem dos eleitos não for apresentada à Secretaria Executiva do CONSAN/DF, num prazo de dez dias, a contar da data de realização do fórum, conforme o disposto no caput deste artigo.
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Art. 7° - Os representantes de entidades da sociedade civil eleitos ou indicados na forma do art. 6°, § 2°, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
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§ 1° - As nomeações dos membros integrantes do Conselho e de seus suplentes serão feitas pelo Governador do Distrito Federal, após as respectivas indicações de seus órgãos ou fóruns próprios, na forma do disposto nos artigos 5°, 6° e 7° deste Decreto, inclusive para a primeira investidora no CONSAN/DF, cujo mandato terá 01 (um) ano de duração.
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§ 2° - Em caso de renúncia, desligamento ou desaparecimento de um dos Conselheiros ou de seu suplente, a substituição será feita por indicação do segmento que o Membro representava, com a consequente aprovação do Governador.
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§ 3° - Dois meses antes do término do mandato do Conselheiro, a Secretaria do CONSAN/DF encaminhará, ao segmento que ele representa, oficio solicitando a indicação de um novo representante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do oficio.
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§ 4° - Perderá o mandato o Conselheiro que, no período de um ano, faltar a mais de três Sessões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa.
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Art. 8° - O CONSAN/DF será presidido pelo Membro eleito entre seus pares, pelo período de l (um) ano, alternando-se mandatos entre representantes do Governo e de entidades da sociedade civil.
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Parágrafo Único. A escolha do 1° Presidente do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do DF será feita, necessariamente, dentre os representantes do Governo indicados de acordo com o art. 5° deste Decreto.
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Art. 9° - A participação no Conselho, como membro efetivo ou suplente, é voluntária e honorífica, não gerando direito a qualquer remuneração.
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Art. 10° - Caberá ao CONSAN/DF, a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, onde constará obrigatoriamente os seguintes itens:
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I - o Conselho se reunirá mensalmente cm caráter ordinário e, extraordinário, por convocação do seu Presidente ou por um terço dos seus Membros.
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II - as Sessões do Conselho deverão ser realizadas com número mínimo de 8 (oito) participantes e só serão deliberativas quando tiver número superior a 51% (cinquenta e um por cento) de presença dos seus Membros.
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Art. 11° - O CONSAN/DF terá uma Secretaria Executiva subordinada ao Plenário do Conselho e cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
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Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Administração - SEA, por solicitação do Conselho, a cessão de Servidores do Governo do Distrito Federal para desempenhar as funções inerentes i Secretaria Executiva.
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Art. 12° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, com vistas á operacionalização do PROSAN, terá o poder de:
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I - firmar convênios, acordos e protocolos com Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais e com instituições da sociedade civil, nacionais ou internacionais;
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II - estabelecer as normas e baixar os atos de sua competência;
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III - regulamentar os Subprogramas do PROSAN e fazer o encaminhamento para homologação do Governador.
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Art. 13° - A Proposta Orçamentária para o funcionamento do Conselho será encaminhada anualmente, à Câmara Legislativa, pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 14° - Até que seja aprovada a regulamentação dos Subprogramas do PROSAN, tratados no art. 3°, inciso IX deste Decreto, caberá à Secretaria de Governo fazê-lo, através de ato próprio.
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Art. 15° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONSAN/DF.
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Art. 16° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto N° 16.641, de 21.06.95 o Decreto N° 16.666 , de 01.08.95 e demais disposições em contrário. Brasília-DF, 03 de Abril de 1997. 109° da República e 37° de Brasília.