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Decreto Vigente

Decreto nº 18.107/1997

Publicada em 19 de março de 1997

Introduz alterações no Decreto n° 16102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 , Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, fica alterado como segue:

  2. §

    I - fica acrescentado o seguinte §4° ao art. 57: "Art.57.................................................................................................................................. § 4° O disposto no inciso I não se aplica, até 30 de abril de 1997, às operações previstas no inciso II do art. 5° (Convênios ICMS 82, 114 e 118/96)."

  3. §

    II - ficam acrescentados os seguintes §§ 7° e 8° ao art 70: "Art. 70. ................................................................................................................................

  4. §

    § 7° Em substituição ao prazo previsto no inciso III do § 1°, o prestador de serviço de transporte aéreo, poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador até o décimo dia e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS120/96).

  5. §

    § 8° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Convênio ICMS120/96)."

  6. §

    III - o § 1° do art 203 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 203...................................................................................................................................................................

  7. §

    § 1° A Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 120/96)."

  8. §

    IV - ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 1° e 2° ao art. 333, passando os seus §§ 1° e 2° a denominar-se 3° e 4°, respectivamente: "Art. 333................................................................................................................................

  9. §

    § 2° Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Seção até 30 de abril de 1997.

  10. §

    V - o caput do art. 368 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 368. Na saída de produto industrializado de origem nacional para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, a Nota Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 22/89 e Convênio ICMS 119/96):"

  11. §

    VI - o § 3° do art. 378 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.378................................................................................................................................

  12. §

    § 3° Estende-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominadas Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica, sendo efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM (Convênios ICMS 26 e 87/96)."

  13. §

    VII - fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3° ao art. 384: "Art.384................................................................................................................................

  14. §

    VIII - o Caderno I do Anexo I do Decreto 16.102, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: Os anexo constam no DODF.

  15. §

    IX - o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações: Os anexos constam no DODF.

  16. §

    XI - o Caderno V do Anexo I do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: Os anexos constam no DODF.

  17. §

    XII - o Anexo III do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: Os anexos constam no DODF.

  18. §

    XIII - o Anexo IV do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Os anexos constam no DODF.

  19. §

    Art. 2° Ficam revogados o item 30 do Caderno II do Anexo I, o art. 425, ambos do Decreto n° 16.102, de 1994 e o Decreto n° 15.131 , de 20 de outubro de 1993, a partir de 1° de janeiro de 1997. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos: a) I, II e III que vigoram a partir de 1° de janeiro de 1997; b) V, que vigora a partir de 20 de dezembro de 1996; c) VI e VII, que vigoram a partir de 08 de janeiro de 1997. Brasília, 19 de Março de 1997 109° da República e 37° de Brasília