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Decreto Vigente

Decreto nº 18.031/1997

Publicada em 20 de fevereiro de 1997

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 16128, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. (*)

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Decreto n° 16.128, de 6 de dezembro de 1994 , que regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS, fica alterado como segue:

  2. §

    I - o § 1° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ...................................................................................................................................................................................................

  3. §

    § 1° Considera-se estabelecimento prestador, para os fins deste artigo, o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independentemente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços."

  4. §

    II - fica acrescentado o seguinte § 5° ao art. 4°: "Art. 4º ...................................................................................................................................................................................................

  5. §

    § 5° É Irrelevante, para os efeitos do disposto no § 1°, a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato."

  6. §

    III - o caput do art. 7° e seu inciso II passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, guando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal (Leis nº 294, de 21 de julho de 1992, n° 405, de 30 de dezembro de 1992, n° 629, de 22 de dezembro de 1993, n° 746, de 18 de agosto de 1994, e n" 1.355, de 30 de dezembro de 1996):

  7. §

    II - aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;"

  8. §

    IV - ficam acrescentados os incisos V a XII e aos §§4° a 14 ao art. 7°, com a seguinte redação: "Art. 7°.....................................................................................................................................................................................................

  9. §

    V - às empresas de transporte aéreo;

  10. §

    VI - às empresas seguradoras;

  11. §

    VII - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;

  12. §

    VIII - aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo Imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;

  13. §

    IX - às agremiações e clubes esportivos ou sociais;

  14. §

    X - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de Jogos e diversões públicas;

  15. §

    XI - à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por Intermédio de linha telefônica;

  16. §

    XII - às empresas da indústria automobilística.

  17. §

    § 4° O disposto no inciso II inclui as pessoas jurídicas de direito público que celebrarem convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.

  18. §

    I - poderá ser feita em relação a determinado serviço;

  19. §

    § 6° Enquanto não implementado, na forma do parágrafo anterior, o regime relativamente a categoria ou a contribuinte individualmente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador do serviço.

  20. §

    § 7° O Secretário de Fazenda e Planejamento suspenderá a habilitação do contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  21. §

    § 8° O imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções previstas na legislação.

  22. §

    § 9° Para os efeitos do parágrafo anterior o contribuinte substituído deverá comprovar perante o substituto tributário, mediante a apresentação do Documento de Identificação Fiscal - DIF, original, a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

  23. §

    § 10. Para os efeitos dos incisos I e II do caput, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e, em todos os casos, será recolhido no prazo do art. 43.

  24. §

    § 11. Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.

  25. §

    § 12. A adoção do regime de substituição tributária relativo a serviços objeto de atividade de microempresa ou de empresa de pequeno porte não as exime das obrigações tributárias previstas na legislação especifica.

  26. §

    § 13. O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.

  27. §

    § 14. O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratória e formal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis. "

  28. §

    V - o art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Na prestação de serviços em regime de subcontratação deduzir-se-á da base de cálculo o valor das subcontratações cujo preço esteja incluído no total cobrado pelo subcontratante ao usuário dos serviços, desde que devidamente acobertado por nota fiscal de serviço emitida pelo subcontratado (Lei n° 746, de 1994). "

  29. §

    VI - o caput do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista do art. 1° por empresa, deduzir-se-ão da base de cálculo do imposto, desde que devidamente comprovado por documentação fiscal, as parcelas correspondentes (Lei n° 746, de 1994):"

  30. §

    VII - a alínea "b" do inciso I do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 ...................................................................................................................................................................................................

  31. §

    I - ..........................................................................................................................................................................................................

  32. §

    b) retenção do imposto prevista nos incisos III a XII do art. 7° e no art. 9°;"

  33. §

    VIII - o art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100. Aplicam-se na administração do ISS, no que couberem, as disposições relativas ao ICMS, especialmente aquelas referentes à utilização de máquinas registradoras e terminal PDV, bem como à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados contidas no Regulamento do ICMS. "

  34. §

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  35. §

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario. Brasília, 20 de fevereiro de 1997 109° da República e 37° de Brasília