Decreto nº 17.968/1997
Publicada em 13 de janeiro de 1997
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO 16102, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994, REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. (*)
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Art. 1° O Decreto n" 16.102, de 30 de novembro de 1994 , Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, fica alterado como segue: 1 - o art. 310 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art 310. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos riscais a que se refere o art. 306, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saldas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 75/96); l - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
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II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
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a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
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b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
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c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
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d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
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e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
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f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
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III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saldas;
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IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
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§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. 1 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; 2 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; 3 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; 4 - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI); 5 - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-snbstituição tributária; 6 - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária; 7 - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras); 8 - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR; 9 - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária."
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§ 2° O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação especifica deste imposto.
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§ 3° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir o arquivo das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais."
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II - o § 1° do art. 314 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 314........................................................................................................
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III - fica acrescentado o § 5° ao art. 314, com a seguinte redação: "Art. 314. ............................................................................................
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§ 5° Mediante convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida no "caput" deste artigo (Convênio ICMS 75/96).
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IV - os §§ 3°, 4° e 5° do art 326 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 326................................................................................................
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§ 4° Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado ao contribuinte encadernar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente (Convênio ICMS 75/96).
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V - fica acrescentado o seguinte § 7° ao art. 399: "Art 399.........................................................................................................
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§ 7° Em substituição à listagem prevista no § 3°, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual implementado pela Portaria SEFP n° 882, de IS de agosto de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convénio ICMS n/96)."
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VI - o Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: Os anexos constam no DODF;
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VII - o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração: os Anexos constam no DODF;
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VIII - o caderno III do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: os Anexos constam no DODF;
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de Janeiro de 1997. 109° da República e 37° de Brasília.