Decreto nº 1.792/1971
Publicada em 10 de setembro de 1971
Fixa Tabelas de Etapas e dos Complementos das Rações Comuns e das Rações Operacionais da Polícia Militar do Distrito Federal.
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Art. 1º. - Ficam fixadas as Tabelas de Etapas e dos Complementos das Rações Comuns e das Rações Operacionais da Polícia Militar do Distrito Federal, relativas ao 2°. semestre de 1971, estabelecidas na conformidade do que preceitua o artigo 69, da Lei n°. 5.619, de 3 de novembro de 1970 (Lei de Vencimentos), abaixo especificadas: 1) Tabela de Etapas da Policia Militar do Distrito Federal, para custeio da Ração Comum: Fixa -Quantitativo de Subsistência (a) .,................ Cr$ 2,46 Variável - Quantitativo de Rancho (b).................... Cr$ 0,82 Reforço de Rancho (c) e Quantitativo de Ranch o Majorado (d)...................................................................... Cr$ 1,23 Reforço de Rancho Majorado (e).......................... Cr$ 1,86 Etapa Comum Tipo I (a b).........................................................Cr$ 3,28 Tipo II e III (a c) e (a d) ...................................Cr$ 3,69 Tipo IV (a e) .......................................................Cr$4,32 2) Tabela dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais
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a) Complemento Escolar: - Alunos das Escolas de Formação de Oficiais ........Cr$ 1,12 - Alunos dos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Formação de Sargentos .......................................Cr$ 0,94 b)Complemento Hospitalar, doente sob regime hospitalar..............................................................Cr$0,79
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c) Complemento Especial - Organizações Policiais Militares ...........................................................................Cr$ 0,43
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d) Complemento Regional: - Organizações Policiais Militares ...........................Cr$ 0,17 -Diretori a de Intendência .....................................Cr$0,71
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e) Complemento da Ração Operacional-policial militar efetivamente arranchado .....................................Cr$ 0,11 Art 2°. - O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1°. de julho de 1971. Distrito Federal, 10 de setembro de 1971 83° da República e 12° de Brasília