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Decreto Revogada

Decreto nº 1.786/1971

Publicada em 25 de agosto de 1971

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - O serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis), no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: Táxi Mirim ou Táxi Convencional com até 3 (três) passageiros:

  2. §

    I- Bandeira 01-uso das 6.00 às 22.00 horas: Bandeirada Cr$0,90 Quilómetro Rodado Cr$0,38 Hora Parada Cr$6,00

  3. §

    II - Bandeira 02 -uso das 22.00 às 6.00 horas: Bandeirada Cr$0, 09 Quilómetro Rodado Cr$0,50 Hora Parada Cr$6,00

  4. §

    Art. 2° - As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 3 (três)passageiros, serão as seguintes:

  5. §

    I - Tabela 01 (Bandeira 03),uso das 6.00 as 22.00 horas: Bandeirada Cr$ 0,90 Quilómetro Rodado Cr$0,48 Hora Parada Cr$6,00

  6. §

    II - Tabela 02 (Bandeiras 02 e 03 conjugadas), uso das 22.00 às 6.00 horas: Bandeirada Cr$0,90 Quilómetro Rodado Cr$0,65 Hora Parada Cr$6,00

  7. §

    Art. 3°. - No valor das bandeiradas acha-se incluída a tarifa correspondente às seguintes franquias:

  8. §

    Art. 4° - Para os efeitos dos artigos 1°. e 2°. dêste Decreto não se consideram passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

  9. §

    Art. 5° - Por volume transportado, o passageiro pagará Cr$.. 0,40 (quarenta centavos).

  10. §

    Parágrafo Único.- Consideram-se volumes sujeitos ao pagamento de tarifa as malas, caixas ou sacos de viagem, tidos como bagagens do passageiro, com a medida mínima de 40x60x20 cm., transportados no porta-malas do veículo.

  11. §

    Art. 6° - E obrigatória a exposição em local visível, no interior do veículo de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

  12. §

    Art. 7° - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções, enterros ou similares, o valor contratado previamente por hora de serviços prestados não poderá exceder ao do triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

  13. §

    Art. 8° - Os permissionários de veículos de aluguel (táxis), deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da vigência do presente Decreto, providenciar a aferição dos taxímetros, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio.

  14. §

    Art. 9° - Durante o prazo concedido para aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por este Decreto somente poderão ser cobradas mediante exibição ao usuário, de tabela elaborada e fornecida pela Coordenação de Concessões da Secretaria de Servidos Públicos.

  15. §

    Art. 10° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 25 de agosto de 1.971. 83°. da República e 12°.de Brasília.