Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Revogada

Decreto nº 17.805/1996

Publicada em 5 de novembro de 1996

ESTABELECE OS PREÇOS PARA ANALISE DE PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Ficam estabelecidos os preços para análise de licenciamento ambiental de fontes de poluição e atividades ou obras modificadoras do meio ambiente, em conformidade com os anexos l, II e III deste Decreto.

  2. §

    § 1º - O enquadramento será feito com observância dos critérios de porte da atividade e de seu potencial poluidor definidos no Anexos l e III.

  3. §

    § 2º - Os preços a serem arcados pelos requerentes seguirão os valores estipulados nas Tabela constantes dos Anexos II e III.

  4. §

    § 3º - O recolhimento será feito através de formulário próprio fornecido pelo IEMA/DF, com o código de receita própria, cujo comprovante deverá ser protocolado juntamente com o pedido de licenciamento, integrando o processo.

  5. §

    Art. 2º - Os preços corresponderão às três modalidades de licença que integram o processo de licenciamento ambiental, exigíveis na data em que for formulado o requerimento.

  6. §

    Art. 3º - Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de duas ou mais atividades elencadas no Anexo I arcarão com o valor da atividade de maior porte e potencial poluidor, desde que o órgão ambiental não exija licenciamento próprio para cada uma das atividades.

  7. §

    Art. 4º - Quando, no licenciamento, for exigido a apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme legislação aplicável, os valores descritos nos Anexos II e III serão majorados em 100% (cem por cento).

  8. §

    Art. 5º -O pagamento destes serviços não garante ao interessado a concessão da licença requerida, assim como não o isenta de penalidade por infração à legislação ambiental e do cumprimento das exigências e restrições estabelecidas pelo órgão licenciador.

  9. §

    Art. 6º - No caso de licenciamento de obras de perfuração de poço tubular, os preços a serem pagos pelo requerente, na Licença Prévia e na Licença de Instalação, corresponderá ao valor mais baixo indicado no Anexo II.

  10. §

    Parágrafo Único - As diferenças dos valores pagos após o término da periuração serão cobrados na Licença de Operação.

  11. §

    Art. 7º - Os preços pelos serviços de análise dos processos de licenciamento ambiental de parcelamento de solo seguirão os critérios definidos no Anexo III deste Decreto.

  12. §

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  13. §

    Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, 05 de novembrode 1996 108° da República e 37° de Brasília