Decreto nº 17.781/1996
Publicada em 25 de outubro de 1996
Altera e amplia o Programa de Segurança para o Trânsito, transforma sua denominação em PROGRAMA PAZ NO TRÂNSITO e dá outras providências.
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Art. 1º - O Programa denominado Segurança para o Trânsito é ampliado e passa a ter a denominação PROGRAMA PAZ NO TRÂNSITO.
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Art. 2º - O objetivo deste Programa é desenvolver ações educacionais, de engenharia, de fiscalização e de policiamento, com vistas a redução substancial dos acidentes de trânsito no Distrito Federal.
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Parágrafo único - Para consecução do disposto no Decreto serão incrementadas medidas que atendam as seguintes diretrizes:
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I - eliminar o excesso de velocidade na condução dos veículos,
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II - eliminar o uso excessivo de bebida alcoólica por condutores de veículos;
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III - fazer cumprir as normas de trânsito;
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IV - intensificar as ações de educação no trânsito;
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V - aumentar as condições de segurança da malha viária;
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VI - melhorar o atendimento médico aos acidentados do trânsito;
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VII - intensificar a fiscalização dos veículos objetivando as condições de segurança e equipamentos obrigatórios.
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VIII - gestionar, junto aos órgãos normativos, o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
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IX - integrar e normalizar o acompanhamento estatístico do trânsito;
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X - priorizar a circulação de pedestres e ciclistas e o transporte coletivo:
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XI - criar instrumentos de participação da cidadania no combate à violência no trânsito;
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XII - organizar campanhas de publicidade para conscientização dos cidadãos sobre o problema do trânsito.
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Art. 3° O Programa é coordenado por um Grupo Executivo formado pelo Secretário de Transportes, Secretário de Segurança Pública, Comandante do Policiamento da PMDF, Comandante do Policiamento de Trânsito da PMDF, Diretor-Geral do Departamento de Estradas e Rodagem - DER e Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN.
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Art. 4º - Para a realização das atividades emergentes deste Decreto as Secretarias de Saúde, Educação e Obras designarão representantes permanentes, com poder de decisão, visando a realização das tarefas comuns.
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Art. 5º - As verbas para financiar o presente Programa são as previstas pelo Art. 5º da Lei nº 1.189 de 13 de setembro de 1996 .
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Parágrafo Único - É também competência do Grupo de Trabalho realizar o que é previsto pelo Art. 4º da Lei 1.189 de 13 de setembro de 1996.
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Art. 6º - O Programa tem a duração prevista até 31 de dezembro de 1999, podendo este prazo ser prorrogado.
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Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.457, de 28 de abril de 1995 e o Decreto nº 16.645, de 25 de julho de 1995 . Brasília, 25 de outubro de 1996. 108º da República e 37º de Brasília.