Decreto nº 17.725/1996
Publicada em 1 de outubro de 1996
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - Fica criada, na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, a Corregedoria da Polícia Milhar do Distrito Federal, subordinada diretamente ao Comandante-geral da Corporação.
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Art. 2º - A Corregedoria de Polícia Militar compreende:
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I - Gabinete do Corregedor Geral;
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II - Corregedor Adjunto;
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III - Coordenação de Polícia Judiciária Militar e Processos Administrativos;
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IV - Coordenação de Tomadas de Contas Especiais.
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Art. 3º - À Corregedoria da Polícia Militar, compete:
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I - Cumprir Cartas Precatórias, no âmbito da Polícia Militar, atendendo ordem judicial ou solicitação de outras Corporações relacionadas com Inquérito e Processos Judiciais;
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II - Proceder a correição de Processos Administrativos e Inquéritos Policiais Militares a serem remetidos à Justiça;
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III - Atender solicitações, relacionadas com diligências e instrução em processos judiciais, oriundos do Poder Judiciário, Procuradoria Geral do Distrito Federal e Ministério Público;
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IV - Apreciar por ordem expressa do Comando Geral os procedimentos relacionados com irregularidades ou infrações cometidas por servidores civis e militares da Corporação;
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V - Apreciar e instruir as solicitações de apuração de Conselhos de Disciplina e Justificação;
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VI - Elaborar instruções normativas, orientadoras das atividades de Polícia Judiciária Militar e Disciplinar;
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VII - Solicitar informações de Órgãos Públicos ou particulares, necessárias á instrução de procedimentos disciplinares e judiciais;
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IX - Apurar responsabilidade através de Tomada de Contas Especial, relativo a danos, perda, extravio, subtração e desvio de valores e bens patrimoniais distribuídos a Corporação;
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X - Exercer o controle interno da atividade policial da Corporação.
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Art. 4° - O Quadro de Organização Funcional e Distribuição de efetivo da Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal, respeitados os quantitativos estabelecidos da Lei nº 9.237, de 22 de dezembro de 1995, será aprovado pelo Comandante-geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
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Art. 5º - O Comandante-geral baixará instruções complementares necessárias a execução deste Decreto.
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Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 01 de outubro de 1996. 108º da República e 37º de Brasília