Decreto nº 17.649/1996
Publicada em 3 de setembro de 1996
CRIA O COMITE DE DEFESA DO TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO CONVENCIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1º - É criado o Comité de Defesa do Transporte Público Coletivo Convencional, com os seguintes objetivos:
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I - elaborar propostas de combate à evasão de receita;
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II - planejar e monitorar as ações de combate ao transporte não autorizado de passageiros no Distrito Federal;
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III - propor e acompanhar a implementação de medidas de combate à fraude ao Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;
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IV - acompanhar a implementação do Convênio nº 017/96, celebrado entre o Distrito Federal, o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, e o Departamento de Trânsito - DETRAN, fixando diretrizes a serem alcançadas.
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Art. 2º - O Comité de que trata o artigo anterior é composto pelos 9 (nove) membros a seguir relacionados:
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I - Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF;
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II - Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
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III - Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
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IV - Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal;
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V - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e Transporte de Carga do Distrito Federal;
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VI - um representante da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
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VII - um representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
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VIII - um representante da Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal - CUT-DF;
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IX - um representante do Pensamento Nacional de Bases Empresariais - PNBE-DF, combinado com o Sindicato das Escolas Particulares, Seção Distrito Federal.
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§ 1º - O Comité será coordenado pelo Diretor-Geral do DMTU/DF.
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§ 2º - O Comité terá como Secretário-Executivo o Chefe de Gabinete do DMTU/DF.
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§ 3º - Os membros de que tratam os incisos VI a IX deste artigo serão designados por ato do Governador mediante indicação do órgão ou entidade representado.
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Art. 3º - O Comité deverá encaminhar mensalmente, aos Secretários de Transportes e de Segurança Pública relatório circunstanciado sobre as ações planejadas e as medidas implementadas.
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Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de setembro de 1996 108º da República e 37º de Brasília