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Decreto Vigente

Decreto nº 17.604/1996

Publicada em 19 de agosto de 1996

Altera a redação do § 2º do art. 57 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, que [Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O § 2º do art. 57 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57.......................................................................................................................................................................

  2. §

    § 2º Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 8º e Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, art. 3º, § 5º):

  3. §

    I - fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em lei complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados;

  4. §

    II - deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, beneficies ou favores fiscais ou financeiros - fiscais com base no imposto."

  5. §

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  6. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de agosto de 1996. 108º da República e 37º de Brasília.