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Decreto Vigente

Decreto nº 17.602/1996

Publicada em 15 de agosto de 1996

Introduz alterações no Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994 e dá outras providências, que [Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os arts. 271 e 272 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994 , Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 271. O contribuinte usuário de máquina registradora deverá identificar a situação tributária da mercadoria na operação de saída, cujo equipamento deve dispor de somador ou totalizador especifico para cada tipo de situação tributária, ou seja, tributada, isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou beneficiada com redução de base de cálculo(Convênio ICMS 122/94).

  2. §

    § 1º A mercadoria e sua situação tributária podem ser identificadas através de código, desde que o contribuinte:

  3. §

    I - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua circunscrição;

  4. §

    II - mantenha a tabela de código junto fiscalização e dos clientes, a saber: 1 - Tributação pela alíquota interna de 25% - Código - 27; 2 - Tributação pela alíquota interna de 17% - Código - 17; 3 - Tributação pela alíquota interna de 12% - Código - 12; 4 - Tributação pela alíquota interna de 7% - Código - 7; 5 - Isenção, Não Incidência ou Imunidade - Código - 0; 6 - Substituição Tributária (retenção na fonte)- Código - 1; 7 - Redução de Base de Cálculo - Código - 2; 8 - Outras - Código - 3.

  5. §

    § 2º O usuário deverá utilizar etiqueta fixada na mercadoria, informado a alíquota referida no parágrafo anterior.

  6. §

    § 3º O teclado da Máquina Registradora deverá ter a mesma identificação constante do § 1º.

  7. §

    § 4º É vedado o aproveitamento de crédito ou a efetuação de qualquer dedução do movimento de saída de mercadorias, em razão da entrada isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual, exceto o crédito fiscal destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias e apropriado conforme o disposto neste Regulamento.

  8. §

    § 5º O usuário de máquina registradora elaborará mensalmente, antes da apuração do imposto, o "Mapa Resumo de Caixa", em conformidade com as indicações previstas no art. 235.

  9. §

    § 6º É de responsabilidade do contribuinte e dos responsáveis pela gerência a correta utilização das etiquetas e o registro das operações, para a correta apuração do imposto devido.

  10. §

    Art. 2º As Microempresas usuárias de máquinas registradoras, observarão as exigências contidas na Seção I, do Capítulo VII do Decreto nº 16.102, de 30 de dezembro de 1994, sendo tributadas conforme a Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993. Art.3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de outubro de 1996. Art.4º Ficam revogados, a partir da vigência deste Decreto, os Atos Declaratórios autorizativos de Regimes Especiais emitidos com base no art. 272 do Decreto nº 16.102, de 1994, e demais disposições em contrário. Brasília, 15 de agosto de 1996. 108º da República e 37º de Brasília.