Decreto nº 17.593/1996
Publicada em 9 de agosto de 1996
[Introduz alterações no Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS].
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Art. 1º O Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994 , Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, fica alterado como segue: 1 - fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 313:" "Art. 313..............................................................................................................................................................................
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Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte(Com. ICMS 54/96).
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I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua ", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado;
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II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN); "Art. 387................................................................................................................................................................................
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III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados " só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
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VI - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*)."
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§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo as operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retomo à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco (Com. ICMS 37/96)."
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III - o art. 388 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 388. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º do artigo anterior (Com. ICMS 37/96)."
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IV - o Caderno I do Anexo I, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994 Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (relação a que se refere o art. 9º deste Regulamento). Os anexos constam no DODF.
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V - o Caderno II do Anexo I, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994. Benefícios Fiscais Caderno II Redução da Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o artigo 10 deste Regulamento). Os anexos constam no DODF.
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VI - o Caderno III do Anexo I, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994 Benefícios Fiscais Caderno III Crédito Presumido (operações a que se refere o artigo 11 deste Regulamento). Os anexos constam no DODF.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de agosto de 1996. 108º da República e 37º de Brasília.