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Decreto Revogada

Decreto nº 17.308/1996

Publicada em 23 de abril de 1996

Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar, da Ouvidoria Geral, e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica criada a Ouvidoria Geral da PMDF, órgão de aporte as atividades do Ouvidor Geral, subordinada diretamente ao Comando Geral, sendo designado um Ouvidor Geral, dentre os Policiais Militares, com a prerrogativa de assessor do Comandante Geral, com as atribuições definidas neste decreto.

  2. §

    Art. 2° - Ao Ouvidor Geral, ser.o reservadas honras e prerrogativas de Comandante de OPM, cabendo-lhe atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e, também, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos Policiais Militares e da sociedade brasiliense em Geral, contra possíveis eventuais atos e omissões cometidos pela Administração Policial Militar, ainda lhe competindo:

  3. §

    I - receber reclamações e denúncias, encaminhar às OPM atinentes, acompanhar os procedimentos com vistas aos esclarecimentos necessários e informar aos interessados;

  4. §

    II - realizar, propor, ou solicitar, inspeções, auditorias ou investigações, com as atribuições eventuais de polícia judiciária, desde já conferidas pelo Comandante Geral, com a finalidade de apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas;

  5. §

    III - difundir de público o resultado de auditoria, sindicância e ou processo administrativo.

  6. §

    Parágrafo único - O Ouvidor, envidará todos os esforços a fim de divulgar amplamente os resultados obtidos, ligando-se c o m a comunica..o social institucional e governamental, e articulando independentemente, nos seus assuntos, com a mídia em geral.

  7. §

    Art. 3° - O Ouvidor Geral no tem competência para:

  8. §

    I - anular, revogar, ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação;

  9. §

    II - intervir, de qualquer forma, em questões pendentes de decisão judicial.

  10. §

    Art. 4° - A intervenção do Ouvidor Geral no suspenderá ou interromperá quaisquer prazos administrativos.

  11. §

    Art. 5° - Os Policiais Militares, em Geral, deverão prestar apoio e informação ao Ouvidor Geral em caráter prioritário e em regime de urgência.

  12. §

    Art. 6° - O Ouvidor Geral, no uso de suas atribuições, terá acesso a quaisquer repartições das OPM e documentos existentes na Administração Policial Militar, podendo requisitá-los para exame e posterior devolução, independente de sua classificação sigilosa ou não.

  13. §

    Art. 7° - O Ouvidor Geral após ligar-se com o Comandante Geral, solicitará providências dos órgãos superiores competentes contra os que descumprirem o disposto nos artigos 5° e 6° deste decreto, e ao Ministério Público, para os efeitos penais cabíveis, contra eventuais cometimentos de fatos típicos contra a Administração Militar ou contra os direitos dos Policiais Militares.

  14. §

    Art. 8° - O suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições será prestado por todos os órgãos e unidades da Administração Policial Militar, mediante requisição fundamentada do Ouvidor Geral ao Comando Geral.

  15. §

    Parágrafo único - O Ouvidor Geral poderá criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar e m projetos específicos, contando c om a participação dos órgãos e OPM envolvidos.

  16. §

    Art. 9° - O Ouvidor Geral poderá, mediante requisição, ceder ao Ministério Público, parte ou todo das investigações procedidas em torno de determinado fato típico, independente de requisição as autoridades superiores, bem como oferecer apoio de recursos humanos nas áreas técnicas de investigação.

  17. §

    Art. 10 - Fica autorizado o Ouvidor Geral a dirimir dúvidas ou omissões ao presente decreto, via regimento interno da ouvidoria, desde que atendidas as diretrizes já aprovadas no projeto de criação da ouvidoria, e ainda, atendidas as diretrizes de governo e necessidades da Polícia Militar.

  18. §

    Art. 11 - As despesas eventualmente decorrentes da criação deste órgão correrão por conta da dotação e previsão destinadas ao Comando Geral da corporação. Brasília, 23 de Abril de 1996 108° da República e 37° de Brasília