Decreto nº 17.295/1996
Publicada em 17 de abril de 1996
REGULA A CRIAÇÃO DAS BRIGADAS DE INCENDIO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 2° - O ingresso nas Brigadas de Incêndio é facultado a todos os Brasileiros, dos sexos masculino e feminino, residentes no Distrito Federal, sem distinção de qualquer natureza mediante cadastramento, sem vinculo empregatício e sem remuneração de qualquer espécie ou natureza.
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§ 1° - São condições essenciais para o cadastramento como brigadista:
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I - ser de nacionalidade brasileira;
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II - idoneidade moral;
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III - aptidão intelectual;
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IV - aptidão física;
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V - comprovar qualificação profissional;
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VI - comprovar seguro de vida; e
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VII - ter idade mínima de 18 anos.
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§ 2° - Terá preferência para o cadastramento, com precedência sobre os demais candidatos, aquele que comprove qualificação profissional ou demonstrar conhecimentos técnicos de interesse da Brigada.
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Art. 3° - O Cadastramento obedecerá ao princípio do voluntariado e será realizado dentro dos seguintes requisitos:
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I - comprovação de escolaridade mínima de 1° Grau;
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II - comprovação de qualificação profissional;
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III - comprovação de sanidade física e mental.
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Art. 4° - A seleção dos candidatos ao cadastramento será realizada pela 5° Seção do Estado-Maior Geral, mediante avaliação das qualificações, de modo a permitir o aproveitamento de cada candidato nas áreas de maior interesse da Corporação.
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Parágrafo único - A aptidão física exigida deverá ser compatível com a atividade que o brigadista exercerá.
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Art. 5° - Ao se inscrever, o voluntário deverá apresentar:
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I - certidão de nascimento ou casamento,
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II - carteira de identidade;
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III - 02 (duas) fotos 3 X 4 cm, recentes;
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IV - comprovante da qualificação profissional;
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V - requerimento ao Comandante-geral, solicitando o cadastramento;
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VI - Comprovante de seguro de vida.
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Art. 6° - Para o desenvolvimento das atividades a serem exercidas, os brigadistas receberão treinamento prévio, observadas as peculiaridades relativas a sexo, idade e capacitação profissional.
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Parágrafo único - Os treinamentos obedecerão a planos elaborados pela 3° Seção do Estado-Maior Geral e serão supervisionados pelo Comandante^pó Chefe da Unidade ou Seção onde serão desenvolvidos.
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Art. 7° - As atividades desenvolvidas pelos brigadistas serão consideradas de caráter relevante sendo anotadas em sua ficha funcional, se funcionário público.
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Art. 8° - O serviço de brigadista poderá coincidir com as escalas operacionais existentes no Corpo de Bombeiros Militar ou expediente administrativo da Corporação.
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§ 1° - As atividades de brigadistas serão orientadas pelos chefes dos serviços, onde forem empregados.
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§ 2° - Para o desenvolvimento das atividades, os brigadistas deverão se apresentar munidos de equipamentos de proteção individual e uniforme, conforme relação a ser fornecida pela 3ª Seção do Estado-Maior Geral, e às custas dos brigadistas.
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§ 3° - O uniforme dos brigadistas não poderá coincidir com os Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os seus distintivos, insígnias, emblemas e cores previstos em legislação peculiar da Corporação, ou que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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Art. 9° - O desligamento do brigadista, quando necessário, se dará por:
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I - requerimento;
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II - falecimento;
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III - conveniência administrativa e operacional.
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§ 1° - O desligamento por conveniência administrativa e operacional ocorrerá quando:
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I - O brigadista praticar ato que tome inconveniente o seu vínculo com a Corporação;
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II - não atender, injustificadamente, a convocação de comparecimento conforme se refere o artigo 1° deste Decreto.
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§ 2° - O desligamento se efetivará por ato do Comandante-geral, considerando proposta do Conselho Operacional, quando se tratar do inciso III do Caput deste artigo.
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Art. 10 - O Comandante-geral baixará as demais normas sobre a convocação, cadastramento e funcionamento das Brigadas.
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Art. 11 - Anualmente será realizado o Baile do Brigadista, onde poderão receber condecorações por ato de serviço e bravura.
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Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 17 de abril de 1996 108° da República e 36° de Brasília