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Decreto Vigente

Decreto nº 17.295/1996

Publicada em 17 de abril de 1996

REGULA A CRIAÇÃO DAS BRIGADAS DE INCENDIO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 2° - O ingresso nas Brigadas de Incêndio é facultado a todos os Brasileiros, dos sexos masculino e feminino, residentes no Distrito Federal, sem distinção de qualquer natureza mediante cadastramento, sem vinculo empregatício e sem remuneração de qualquer espécie ou natureza.

  2. §

    § 1° - São condições essenciais para o cadastramento como brigadista:

  3. §

    I - ser de nacionalidade brasileira;

  4. §

    II - idoneidade moral;

  5. §

    III - aptidão intelectual;

  6. §

    IV - aptidão física;

  7. §

    V - comprovar qualificação profissional;

  8. §

    VI - comprovar seguro de vida; e

  9. §

    VII - ter idade mínima de 18 anos.

  10. §

    § 2° - Terá preferência para o cadastramento, com precedência sobre os demais candidatos, aquele que comprove qualificação profissional ou demonstrar conhecimentos técnicos de interesse da Brigada.

  11. §

    Art. 3° - O Cadastramento obedecerá ao princípio do voluntariado e será realizado dentro dos seguintes requisitos:

  12. §

    I - comprovação de escolaridade mínima de 1° Grau;

  13. §

    II - comprovação de qualificação profissional;

  14. §

    III - comprovação de sanidade física e mental.

  15. §

    Art. 4° - A seleção dos candidatos ao cadastramento será realizada pela 5° Seção do Estado-Maior Geral, mediante avaliação das qualificações, de modo a permitir o aproveitamento de cada candidato nas áreas de maior interesse da Corporação.

  16. §

    Parágrafo único - A aptidão física exigida deverá ser compatível com a atividade que o brigadista exercerá.

  17. §

    Art. 5° - Ao se inscrever, o voluntário deverá apresentar:

  18. §

    I - certidão de nascimento ou casamento,

  19. §

    II - carteira de identidade;

  20. §

    III - 02 (duas) fotos 3 X 4 cm, recentes;

  21. §

    IV - comprovante da qualificação profissional;

  22. §

    V - requerimento ao Comandante-geral, solicitando o cadastramento;

  23. §

    VI - Comprovante de seguro de vida.

  24. §

    Art. 6° - Para o desenvolvimento das atividades a serem exercidas, os brigadistas receberão treinamento prévio, observadas as peculiaridades relativas a sexo, idade e capacitação profissional.

  25. §

    Parágrafo único - Os treinamentos obedecerão a planos elaborados pela 3° Seção do Estado-Maior Geral e serão supervisionados pelo Comandante^pó Chefe da Unidade ou Seção onde serão desenvolvidos.

  26. §

    Art. 7° - As atividades desenvolvidas pelos brigadistas serão consideradas de caráter relevante sendo anotadas em sua ficha funcional, se funcionário público.

  27. §

    Art. 8° - O serviço de brigadista poderá coincidir com as escalas operacionais existentes no Corpo de Bombeiros Militar ou expediente administrativo da Corporação.

  28. §

    § 1° - As atividades de brigadistas serão orientadas pelos chefes dos serviços, onde forem empregados.

  29. §

    § 2° - Para o desenvolvimento das atividades, os brigadistas deverão se apresentar munidos de equipamentos de proteção individual e uniforme, conforme relação a ser fornecida pela 3ª Seção do Estado-Maior Geral, e às custas dos brigadistas.

  30. §

    § 3° - O uniforme dos brigadistas não poderá coincidir com os Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os seus distintivos, insígnias, emblemas e cores previstos em legislação peculiar da Corporação, ou que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  31. §

    Art. 9° - O desligamento do brigadista, quando necessário, se dará por:

  32. §

    I - requerimento;

  33. §

    II - falecimento;

  34. §

    III - conveniência administrativa e operacional.

  35. §

    § 1° - O desligamento por conveniência administrativa e operacional ocorrerá quando:

  36. §

    I - O brigadista praticar ato que tome inconveniente o seu vínculo com a Corporação;

  37. §

    II - não atender, injustificadamente, a convocação de comparecimento conforme se refere o artigo 1° deste Decreto.

  38. §

    § 2° - O desligamento se efetivará por ato do Comandante-geral, considerando proposta do Conselho Operacional, quando se tratar do inciso III do Caput deste artigo.

  39. §

    Art. 10 - O Comandante-geral baixará as demais normas sobre a convocação, cadastramento e funcionamento das Brigadas.

  40. §

    Art. 11 - Anualmente será realizado o Baile do Brigadista, onde poderão receber condecorações por ato de serviço e bravura.

  41. §

    Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 17 de abril de 1996 108° da República e 36° de Brasília