Decreto nº 17.126/1996
Publicada em 29 de janeiro de 1996
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO 16102, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS.(*)
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Art. 1° O Decreto n° 16102, de 30 de novembro de 1994 , Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermumcipal e de Comunicação - RICMS, fica alterado como segue:
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I - o inciso I do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59........................................
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II - fica acrescentado o inciso IX ao art. 416, com a seguinte redação: "Art. 416 ......................................................
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IX - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, para exibição ao Fisco (Conv. ICMS 128/95)."
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III - o inciso I do § 2° do art. 434, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 434.........................................................
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§ 2°. ..............................................................
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I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Conv. ICMS 96/95).
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Art. 2° O Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 1994, fica alterado como segue: Os anexos constam no DODF.
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Art. 3° O Caderno II do Anexo I do Decreto n° 16102, de 1994, fica alterado como segue: Os anexos constam no DODF.
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Art. 4° O Caderno III do Anexo I do Decreto n° 16102, de 1994, fica alterado como segue: Os anexos constam no DODF.
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Art. 5° O Anexo IV do Decreto n° 16102, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Os anexos constam no DODF.
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Art. 6° Os modelos do Livro Registro de Entrada - RE - Modelo PI, doc. 67, Livro Registro de Entrada - RE - Modelo P1/A, doc. 68; Livro Registro de Saída - RS - Modelo P2, doc. 69; Livro Registro de Saída - RS - Modelo P2/A, doc. 70, do Anexo V, mencionados no art. 326 do Decreto n° 16.102, de 1994, passam a obedecer aos modelos anexos a este Decreto (Conv, ICMS 115/95). Art 7° Ficam revogados o Caderno VI do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 e o art. 6° do Decreto n° 16.371, de 22 de março de 1995 (Conv. ICMS 101/95).
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Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 6° que produzirá efeitos a partir de 1° de março de 1996.
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Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de janeiro de 1996. 108° da República e 36° de Brasília.