Decreto nº 16.816/1995
Publicada em 29 de setembro de 1995
FIXA TAXAS DE OCUPAÇÃO DAS UNIDADES DO CENTRO DE CONVENÇÕES ULYSSES GUIMARÃES E DO PAVILHÃO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES DO PARQUE DA CIDADE, DE INGRESSO PARA VISITAÇÃO AO MUSEU DO CATETINHO E AO MIRANTE DA TORRE DE TELEVISÃO E PERMANENCIA NO CAMPING DE BRASILIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1° A ocupação das dependências do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, do Pavilhão de Feiras e Exposições do Parque da Cidade, o ingresso para visitação ao Museu do Catetinho e ao Mirante da Torre de Televisão e a permanência no Camping de Brasília ficam sujeitos a pagamento de taxa de ocupação, ingresso ou permanência, conforme o caso, na forma dos Anexos I, II e III.
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Art. 2° Os valores a que se refere este Decreto são expressos em Unidade Padrão do Distrito federal – UPDF mensal e deverão ser convertidos em moeda vigente na data do pagamento. Paragrafo único. Os valores serão recolhidos por meio de documento de Arrecadação - DAR, como Código de Receita 414-6.
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Art. 3° Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal ficam isentos do pagamento das taxas de ocupação constantes deste Decreto, ressalvadas as despesas decorrentes do consumo de água e energia elétrica.
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Art. 4° Em caráter excepcional, o Governador do Distrito Federal poderá autorizar a liberação dos espaços a que se refere o Art. 1°, a entidades com finalidade social, na forma do Art. 3° deste Decreto.
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Art. 5° A Secretaria de Turismo expedira os atos necessários a regulamentação deste Decreto.
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Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° Revogam-se o Decreto n° 15.395 de 30 de Dezembro de 1993 e de mais disposições em contrario. Brasília, 29 d e setembro de 1995 107° da Republica e 36° de Brasília