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Decreto Vigente

Decreto nº 16.757/1995

Publicada em 18 de setembro de 1995

Regulamenta as Escolas Públicas de Trânsito e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Ficam incluídas na estrutura orgânica do Departamento de Trânsito do Distrito federal, subordinadas a Gerência de Educação de Trânsito, as Escolas Públicas de Trânsito, autorizadas pela Lei n° 217/91 e em consonância com o Decreto n° 16.645 de 25 de julho de 1995, que cria o Programa de Segurança para o Trânsito.

  2. §

    Art. 2° As Escolas Públicas de Trânsito serão responsáveis pela preparação teórica de candidatos a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, de examinadores de trânsito, de instrutores de auto-escolas. de condutores punidos com a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, decorrente de condenação judicial ou administrativa e. ainda, em outros casos, a critério da Direção Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

  3. §

    Art. 3° As competências, atribuições, escolha de locais, carga horária, e todas as providências para o bom funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito serão lixados, em instrução de serviço do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, de acordo com a legislação em vigor.

  4. §

    Parágrafo Único - Na fixação das disciplinas e da carga horária, serão atendidas as determinações do Artigo 3° da Lei n° 217, de 23 de dezembro de 1991 e as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

  5. §

    Art. 4° Para atender as finalidades das Escolas Públicas de Trânsito, o DETRAN/DF, além de seu pessoal do Quadro Permanente poderá ainda se utilizar de recursos humanos e materiais obtidos através de Convênios e Contratos com a Fundação Educacional do Distrito Federal Universidades e entidades especializadas na área educacional de trânsito ou de entidades de treinamento e aperfeiçoamento profissional.

  6. §

    Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação da Lei 217 de 23 de dezembro de 1991 e deste Decreto, correrão a soma de recursos do orçamento anual do GDF, destinados ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal e de outras fontes, quando especificamente destinadas.

  7. §

    Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de setembro de 1995. 107º da República e 36º de Brasília.