Decreto nº 1.670/1971
Publicada em 15 de abril de 1971
Cria na Polícia Militar do Distrito Federal a Companhia de Rádio-Patrulha, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1°. - Fica criada na Polícia Militar do Distrito Federal a Companhia de Rádio-Patrulha (Cia. R P), com sede no Setor de Áreas Isoladas Sul, nesta Capital.
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Art. 2°. - O Quadro Orgânico da Cia. RP será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
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Art. 3°. - A Cia. RP terá relativa autonomia administrativa,recebendo do 1°. BPM apoio logístico que possibilite o cumprimento de suas atribuições.
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Art. 4°. - Compete à Cia. RP:
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I - velar pela manutenção da ordem e da segurança pública na Capital Federal;
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II - colaborar com a polícia judiciária da SEP na prevenção e repressão ao crime e à contravenção;
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III - dirigir e controlar, no Plano Piloto e nas Cidades-Satélites, o policiamento especializado executado pelas guarnições de Rádio Patrulha;
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IV - executar, no âmbito de suas atribuições, o policiamento ostensivo permanente, constante do plano geral pertinente, elaborado pela Central de Operações da SEP;
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V - cumprir outras missões determinadas pelo Comando-Geral da Corporação.
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Art. 5°. - O acervo material da Cia. RP constituir-se-á, desde logo, do equipamento de rádio VHF, armamento e viaturas que serão transferidos do extinto Serviço de Rádio-Patrulha da SEP, de conformidade com os Anexos I, II e m do Decreto no. 1669, de 15 de abril de 1971.
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Art. 6°. - As despesas decorrentes da execução dêste decreto serão atendidas pelas disponibilidades existentes no orçamento previsto para a Polícia Militar do Distrito Federal.
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Art. 7° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 15 de abril de 1971. 83°. da República e 11°. de Brasília.