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Decreto Vigente

Decreto nº 16.681/1995

Publicada em 14 de agosto de 1995

Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, que [Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.] e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 , Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, fica alterado como segue: "Art. 70..........................................................................................................................................................................................

  2. §

    f) do início do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de ''courier'' ou a elas equiparadas (Convenio ICMS 59/95);"

  3. §

    II - a Seção III do Capítulo VII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação: Seção III Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. Subseção Da Utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

  4. §

    Art. 2° O Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 Benefícios Fiscais Caderno I

  5. §

    Art. 3° 0 Caderno V do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, fica acrescido do seguinte item 7: "Anexo 1 do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 Benefícios Fiscais Caderno V

  6. §

    Art. 4° Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizadas nos termos do Regulamento do ICMS, ficam suje tos às normas fixadas neste De:reto, dispensados de formularem o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados.

  7. §

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  8. §

    Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, de 14 de agosto de 1995. 107° da República e 36° de Brasília.