Decreto nº 16.641/1995
Publicada em 21 de julho de 1995
Institui o Programa de Segurança Alimentar: Ação contra a fome e o desemprego.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - Fica instituído o Programa de Segurança Alimentar: Ação Contra a Fome e o Desemprego.
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Art. 2º - O Programa de Segurança Alimentar tem como objetivos;
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I - garantir o acesso de populações carentes do DF ao alimento de boa qualidade e de baixo custo, por meio da distribuição de cestas básicas;
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II - oferecer oportunidade de geração de postos de trabalho que venham a atender às necessidades da população interessada e gerar renda pelo incentivo e financiamento a pequenos projetos empresariais;
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III - fortalecer a parceria entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, pelo incentivo à criação ou fortalecimento de cooperativas.
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Parágrafo único - Para efetivação desses objetivos, o Governo do Distrito Federal repassará às cooperativas, a fundo perdido, cestas básicas de alimentos. Às cooperativas cabe a entrega das cestas aos beneficiários que, em contrapartida, deverão contribuir financeiramente e com trabalho voluntário em projetos voltados para benefícios da comunidade local e organizados pelas próprias cooperativas. Os recursos arrecadados serão geridos pelas cooperativas e se destinarão a empréstimo solidário e à geração de postos de serviço.
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Art. 3º - Para fazer jus aos benefícios do programa, o beneficiário, na qualidade de chefe de família deverá comprovar.
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I - ter renda per capita não superior a meio (1/2) salário mínimo;
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II - que todos os filhos, com idade de 7 a 14 anos completos, estejam matriculados em escola pública e tenham frequência regular mínima de 90% às aulas do período letivo;
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III - que a família resida há, no mínimo, 05 (cinco) anos no DF e há 06 (seis) meses no local onde se implantará o Programa;
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IV - que os membros adultos da família que estejam desempregados tenham inscrição em pelo menos um programa do Sine.
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Art. 4º - Na ocorrência de falsa declaração ou fraude, o agente do ilícito praticado será imediatamente desligado do Programa e estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em outras leis aplicáveis para o crime ou crimes ali tipificados.
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Art. 5º - Fica instituída Comissão Executiva, com atribuições de supervisionar e coordenar o Programa, composta de um representante de cada um dos outras, instituições ou entidades a seguir indicados;
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I - Assessoria Especial do Gabinete do Governador;
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II - Secretaria de Agricultura, por meio da Sociedade de Abastecimento de Brasília (SAB);
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III - Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, por meio da Fundação de Serviço Social (FSS);
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IV - Secretaria da Educação;
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V - Secretaria de Fazenda e Planejamento;
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VI - Secretaria de Saúde;
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VII - Secretaria de Trabalho;
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VIII - ÁGORA: Associação para Projetos de Combate à Fome;
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IX - Ação da Cidadania do Distrito Federal.
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§ 1º Cada órgão, instituição ou entidade indicará seu representante.
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§ 2º A coordenação da Comissão Executiva será exercida pelo representante da Assessoria Especial do Gabinete do Governador.
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Art. 6º - O Governador expedirá, no prazo de 10 (dez) dias, Decreto regulamentando o Programa para sua implementação.
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Art. 7º - O programa será iniciado, a título experimental, na cidade de Santa Maria, e, posteriormente será implantado em outras localidades do Distrito Federal.
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Art. 8º - Para a execução do Programa, no exercício de 1995, serão utilizados recursos orçamentários e doações de empresas, inclusive de empresas públicas e de sociedades de economia mista controladas pelo Governo do Distrito Federal.
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Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de julho de 1995 107º da República e 36º de Brasília