Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Revogada

Decreto nº 16.641/1995

Publicada em 21 de julho de 1995

Institui o Programa de Segurança Alimentar: Ação contra a fome e o desemprego.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Fica instituído o Programa de Segurança Alimentar: Ação Contra a Fome e o Desemprego.

  2. §

    Art. 2º - O Programa de Segurança Alimentar tem como objetivos;

  3. §

    I - garantir o acesso de populações carentes do DF ao alimento de boa qualidade e de baixo custo, por meio da distribuição de cestas básicas;

  4. §

    II - oferecer oportunidade de geração de postos de trabalho que venham a atender às necessidades da população interessada e gerar renda pelo incentivo e financiamento a pequenos projetos empresariais;

  5. §

    III - fortalecer a parceria entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, pelo incentivo à criação ou fortalecimento de cooperativas.

  6. §

    Parágrafo único - Para efetivação desses objetivos, o Governo do Distrito Federal repassará às cooperativas, a fundo perdido, cestas básicas de alimentos. Às cooperativas cabe a entrega das cestas aos beneficiários que, em contrapartida, deverão contribuir financeiramente e com trabalho voluntário em projetos voltados para benefícios da comunidade local e organizados pelas próprias cooperativas. Os recursos arrecadados serão geridos pelas cooperativas e se destinarão a empréstimo solidário e à geração de postos de serviço.

  7. §

    Art. 3º - Para fazer jus aos benefícios do programa, o beneficiário, na qualidade de chefe de família deverá comprovar.

  8. §

    I - ter renda per capita não superior a meio (1/2) salário mínimo;

  9. §

    II - que todos os filhos, com idade de 7 a 14 anos completos, estejam matriculados em escola pública e tenham frequência regular mínima de 90% às aulas do período letivo;

  10. §

    III - que a família resida há, no mínimo, 05 (cinco) anos no DF e há 06 (seis) meses no local onde se implantará o Programa;

  11. §

    IV - que os membros adultos da família que estejam desempregados tenham inscrição em pelo menos um programa do Sine.

  12. §

    Art. 4º - Na ocorrência de falsa declaração ou fraude, o agente do ilícito praticado será imediatamente desligado do Programa e estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em outras leis aplicáveis para o crime ou crimes ali tipificados.

  13. §

    Art. 5º - Fica instituída Comissão Executiva, com atribuições de supervisionar e coordenar o Programa, composta de um representante de cada um dos outras, instituições ou entidades a seguir indicados;

  14. §

    I - Assessoria Especial do Gabinete do Governador;

  15. §

    II - Secretaria de Agricultura, por meio da Sociedade de Abastecimento de Brasília (SAB);

  16. §

    III - Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, por meio da Fundação de Serviço Social (FSS);

  17. §

    IV - Secretaria da Educação;

  18. §

    V - Secretaria de Fazenda e Planejamento;

  19. §

    VI - Secretaria de Saúde;

  20. §

    VII - Secretaria de Trabalho;

  21. §

    VIII - ÁGORA: Associação para Projetos de Combate à Fome;

  22. §

    IX - Ação da Cidadania do Distrito Federal.

  23. §

    § 1º Cada órgão, instituição ou entidade indicará seu representante.

  24. §

    § 2º A coordenação da Comissão Executiva será exercida pelo representante da Assessoria Especial do Gabinete do Governador.

  25. §

    Art. 6º - O Governador expedirá, no prazo de 10 (dez) dias, Decreto regulamentando o Programa para sua implementação.

  26. §

    Art. 7º - O programa será iniciado, a título experimental, na cidade de Santa Maria, e, posteriormente será implantado em outras localidades do Distrito Federal.

  27. §

    Art. 8º - Para a execução do Programa, no exercício de 1995, serão utilizados recursos orçamentários e doações de empresas, inclusive de empresas públicas e de sociedades de economia mista controladas pelo Governo do Distrito Federal.

  28. §

    Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  29. §

    Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de julho de 1995 107º da República e 36º de Brasília