Decreto nº 16.636/1995
Publicada em 18 de julho de 1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDETAL COM VISTAS A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1° Fica criado o Conselho de Habitação e Saneamento do Distrito Federal, órgão colegiado de caráter paritário com a finalidade de:
- §
I - definir as áreas prioritárias para a alocação dos recursos do FGTS no Distrito Federal;
- §
II - verificar o enquadramento das propostas de operações de créditos com recursos do FGTS para financiamento de investimento em habitação, saneamento e infra-estrutura com base nos pré-requisitos gerais e especificos fixados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento;
- §
III - hierarquizar as propostas observadas as diretrizes fixadas para esse fim pelo Ministério do Planejamento e Orçamento;
- §
IV - selecionar as propostas;
- §
V - acompanhar a execução dos programas financiados pelo FGTS na área de habitação, saneamento e infra-estrutura, no âmbito do Distrito Federal.
- §
Art. 2° O conselho de Habitação e Saneamento do Distrito Federal será constituído por 7 (sete) membros titulares representantes do Governo do Distrito Federal e por igual número de membros titulares representantes da sociedade civil, sendo:
- §
I - pelo Governo do Distrito Federal:
- §
a) um representante da Secretaria de Obras;
- §
b) um representante do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB;
- §
c) um representante da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB;
- §
d) um representante do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
- §
e) um representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
- §
f) um representante da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC;
- §
g) um representante da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR.
- §
II - pela Sociedade Civil:
- §
a) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB-DF;
- §
b) um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES-DF;
- §
c) um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT-DF;
- §
d) um representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA; e) três representantes do Conselho do Orçamento Participativo do DF.
- §
§ 1° - A cada membro titular corresponderá um suplente da mesma organização que o titular representa.
- §
§ 2° - O Conselho de Habitação e Saneamento do Distrito Federal será presido pelo membro titular representante da Secretaria de Obras ou no seu impedimento, por outro membro titular representante de órgão do Governo do Distrito Federal por ele indicado.
- §
§ 3° - Os representantes dos órgãos do Governo do Distrito Federal serão indicados pelos respectivos órgãos e terão suas indicações submetidas à apreciação e nomeação pelo Governador do Distrito Federal.
- §
§ 4° - Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
- §
§ 5° - O mandato dos membros do Conselho será de um ano, sendo permitida a recondução.
- §
Art. 3° - O Conselho de Habitação e Saneamento reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de seu presidente e, extraordinariamente, por convocação de um terço de seus membros, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Regimento Interno.
- §
§ 1° - O Conselho terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua primeira reunião, para aprovar o seu Regimento Interno.
- §
§ 2° - As deliberações do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo 8 (oito) de seus membros e por maioria simples de seus membros presentes à reunião.
- §
Art. 4° - Nos processos de votação, em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho o voto de minerva.
- §
Art. 5° - O Conselho de Habitação e Saneamento contará com uma Secretaria Executiva com as seguintes atribuições:
- §
a) prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho;
- §
b) representar o Conselho nas suas relações com os demais participantes que atuam no âmbito do FGTS;
- §
c) coordenar a elaboração periódica dos pleitos com recursos do FGTS no Distrito Federal;
- §
d) articular-se operacionalmente com o Agente Operador dos recursos do FGTS, com vistas à realização das tarefas inerentes ao encaminhamento e aprovação das operações de crédito;
- §
e) coordenar o desenvolvimento do sistema de informações sobre habitação, saneamento e infra-estrutura, com vistas a dar suporte técnico ao Conselho.
- §
Art. 6° - A Secretaria Executiva do Conselho de Habitação e Saneamento será exercida pela Secretaria de Obras com o suporte do IDHAB ou da CAESB.
- §
Art. 7° - O processo de enquadramento, hierarquização e seleção das propostas de operações de crédito com recursos do FGTS obedecerá à sistemática constante do Anexo III da Portaria n° 114 - MPO de 16/06/95 (DOU de 19/06/95).
- §
Art. 8° - A participação dos membros do Conselho é espontânea e não remunerada, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Distrito Federal.
- §
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 10 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Brasília, 18 de julho de 1995. 106° da República e 36° de Brasília