Decreto nº 16.616/1995
Publicada em 12 de julho de 1995
Altera os artigos 27 e 45 do Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis) do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 16.235, de 28 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
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Art. 1° - Os artigos 27 e 45 do Decreto n° 16.235 passam a vigorar com a seguinte redação: “ART. 27 - O táxi semente poderá trafegar apresentando:
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I- Tabela cem Tarifa máxima. horários de utilização da "Bandeira II" e número de telefone para atender ao usuário, fornecida pelo órgão gestor, fixada no vidro lateral traseiro esquerdo, independentemente do veiculo possuir 2(duas) ou 4(quatro) portas;
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II- Tabela de Tarifas, disponível á apreciação do passageiro, quando solicitado, para conferência dos valores de conversões das Unidades Taximétricas - UT na moeda vigente:
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III- número de permissão pintado diretamente no painel ou aplicado no porta-luvas, visível ao passageiro:" “ART. 45 - As tarifas básicas serão incorporadas, os seguintes fatores:
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a) das 20:00 ás 06:00 horas de segunda a sexta-feira:
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b) a partir das 12:00 horas de sábado;
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c) durante as 24:00 horas de domingo e feriados;
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d) nas corridas cuja origem e destino sejam o aeroporto;
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e) em vias não pavimentadas;
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f) em áreas onde houver sinalização indicativa própria;
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g) quando transportar mais de 3(três) passageiros, não computados em menores de 7 anos. "IV- Bagagem ou volume - valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) maia normal e 2(dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições;
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Art. 2° - Este Decreto entra em vigor a partir de 14 de julho de 1995.
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Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de julho de 1995. 107° da República e 36° de Brasília.