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Decreto Vigente

Decreto nº 16.616/1995

Publicada em 12 de julho de 1995

Altera os artigos 27 e 45 do Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis) do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 16.235, de 28 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Os artigos 27 e 45 do Decreto n° 16.235 passam a vigorar com a seguinte redação: “ART. 27 - O táxi semente poderá trafegar apresentando:

  2. §

    I- Tabela cem Tarifa máxima. horários de utilização da "Bandeira II" e número de telefone para atender ao usuário, fornecida pelo órgão gestor, fixada no vidro lateral traseiro esquerdo, independentemente do veiculo possuir 2(duas) ou 4(quatro) portas;

  3. §

    II- Tabela de Tarifas, disponível á apreciação do passageiro, quando solicitado, para conferência dos valores de conversões das Unidades Taximétricas - UT na moeda vigente:

  4. §

    III- número de permissão pintado diretamente no painel ou aplicado no porta-luvas, visível ao passageiro:" “ART. 45 - As tarifas básicas serão incorporadas, os seguintes fatores:

  5. §

    a) das 20:00 ás 06:00 horas de segunda a sexta-feira:

  6. §

    b) a partir das 12:00 horas de sábado;

  7. §

    c) durante as 24:00 horas de domingo e feriados;

  8. §

    d) nas corridas cuja origem e destino sejam o aeroporto;

  9. §

    e) em vias não pavimentadas;

  10. §

    f) em áreas onde houver sinalização indicativa própria;

  11. §

    g) quando transportar mais de 3(três) passageiros, não computados em menores de 7 anos. "IV- Bagagem ou volume - valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) maia normal e 2(dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições;

  12. §

    Art. 2° - Este Decreto entra em vigor a partir de 14 de julho de 1995.

  13. §

    Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de julho de 1995. 107° da República e 36° de Brasília.