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Decreto Vigente

Decreto nº 16.568/1995

Publicada em 23 de junho de 1995

Institui o Sistema BRASÍLIA CRIANÇA de atendimento às Crianças e Adolescentes.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° o Sistema BRASÍLIA CRIANÇA. Vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária tem por objetivo coordenar as ações governamentais e não governamentais de atendimento as crianças e adolescentes do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2° - Fica criado o CONSELHO DE PARCERIAS do Sistema BRASÍLIA CRIANÇA, composto por representantes do Distrito Federal e da Sociedade Civil em geral, integrado por:

  3. §

    I- Conselheiros do Distrito Federal: a) Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária; b) Secretário de Educação, ou seu representante; c) Secretário de Saúde ou seu representante; d) Secretário de Cultura ou seu representante; e) Secretário de Trabalho ou seu representante; f) Secretário de Segurança Publica ou seu represente;

  4. §

    g) Diretor Executivo da Fundação do Serviço Social;

  5. §

    h) Diretor de Operações da Fundação do Serviço Social ;

  6. §

    i) Gerente da Gerência de Assistência Social da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

  7. §

    j) Representante da Vara de Infância e Juventude do Distrito Federal;

  8. §

    k) Representante do Ministério Publico do Distrito Federal;

  9. §

    l) Representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

  10. §

    II - 10 (dez) membros da sociedade civil, designados pelo Governador do Distrito Federal.

  11. §

    III representantes indicados pelas entidades inscritas no Sistema BRASÍLIA CRIANÇA, na proporção de 01 (representante) por entidade. § 1° O CONSELHO DE PARCERIAS será presidido pelo Secretario de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

  12. §

    § 2° A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo Diretor Executivo da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal;

  13. §

    § 3° Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de conselheiro não será remunerada;

  14. §

    § 4° Para fins deste Decreto considera-se parceria todas as ações de cooperação voluntária, realizadas entre as entidades não governamentais, envolvidas na realização dos objetivos do Sistema BRASÍLIA CRIANÇA e nele inscritas, compreendendo dentre outras as seguintes atividades:

  15. §

    a) contribuição em dinheiro;

  16. §

    b) doação ou empréstimo de bens moveis e imóveis;

  17. §

    c) doação de materiais de uso e consumo;

  18. §

    d) prestação de serviços; Art. 3° Compete ao CONSELHO DE PARCERIAS:

  19. §

    I - propor e opinar sobre ações prioritárias;

  20. §

    II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações, que em parceria ou convênios, busquem a realização dos objetivos do Sistema BRASÍLIA CRIANÇA;

  21. §

    III - incentivar a integração entre os órgãos públicos, visando a complementariedade das ações desenvolvidas;

  22. §

    IV - promover campanhas de conscientização da opinião publica visando a integração de esforços do governo e da sociedade;

  23. §

    V - propor assinatura de convênios para execução descentralizada dessas atividades;

  24. §

    VI - elaborar o seu regimento interno.

  25. §

    Art. 4°. Compete ao Presidente do Conselho:

  26. §

    I - Presidir as sessões do Conselho;

  27. §

    II - Participar das audiências concedidas pelo Governador do Distrito Federal;

  28. §

    III - Articular com as Secretarias Responsáveis pela execução das ações as estratégias para implementação das recomendações do Conselho;

  29. §

    IV - Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno. Art. 5° Compete ao Secretário Executivo: I - Secretariar as sessões do Conselho; II - Encaminhar as recomendações do Conselho aos Secretários de Estado; III - Coordenar as ações de Governo da alçada do Sistema BRASÍLIA CRIANÇA; IV - Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de junho de 1995. 107° da República e 36° de Brasília.