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Decreto Vigente

Decreto nº 16.513/1995

Publicada em 30 de maio de 1995

FIXAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PUBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL - STPA-DF, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo l - Grupos 1, 2 e 3, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF. passam a vigorar com os seguintes valores:

  2. §

    I - R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) e R$0,32 (trinta e dois centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1;

  3. §

    II - R$ 0,70 (setenta centavos) e RS 0,23 (vinte e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;

  4. §

    III - R$ 0,50 (cinquenta centavos) e R$ 0,17 (dezessete centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3.

  5. §

    Art. 2º - As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.

  6. §

    Parágrafo único - Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício. de 1995.

  7. §

    Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de junho

  8. §

    Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de maio de 1995. 107" da República e 36- de Brasília.