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Decreto Vigente

Decreto nº 16.512/1995

Publicada em 30 de maio de 1995

Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, que [Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 , Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

  2. §

    I - fica acrescentado o § 8° ao art. 5°, com a seguinte redação: "Art. 5° ...........................................................................

  3. §

    § 8° Para o efeito do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se livro o volume ou tomo de composição literária, didática, cientifica ou técnica, excluídos:

  4. §

    I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

  5. §

    II - os livros pautados de uso comercial; "Art. 38 .............................................................................

  6. §

    III - as agendas e todos os livros deste tipo; "Art. 70 ................................................................................

  7. §

    IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial."; "Art. 76 ....................................................................................

  8. §

    d) do inicio do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas; (Convênio ICMS 17/95).";

  9. §

    § 5º A data da saída ou da entrada das mercadorias não poderá ultrapassar dez dias da data da emissão do documento fiscal.";

  10. §

    V - o parágrafo único do art. 437 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 437 ...................................................................................

  11. §

    Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao do término da fiscalização, o fisco enviará à unidade federada coordenadora, listagem contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 30/95):

  12. §

    I - nome, endereço, CGC, inscrição estadual e produto fabricado e/ou comercializado pelo contribuinte substituto;

  13. §

    II - período de fiscalização e as infrações encontradas.";

  14. §

    VI - o § 2° do art. 443 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 443 .....................................................................................

  15. §

    § 2° Q contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

  16. §

    I - base de cálculo do imposto retido;

  17. §

    II - valor do imposto retido;

  18. §

    III - número de inscrição no CF/DF."

  19. §

    Art. 2° O Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, alterado pelo Decreto n° 16.371, de 22 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação "Anexo I do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1.994 Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (relação a que se refere o art 9° deste Regulamento) Os anexos constam no DODF