Decreto nº 16.512/1995
Publicada em 30 de maio de 1995
Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, que [Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.].
- §
Art. 1° O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 , Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
- §
I - fica acrescentado o § 8° ao art. 5°, com a seguinte redação: "Art. 5° ...........................................................................
- §
§ 8° Para o efeito do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se livro o volume ou tomo de composição literária, didática, cientifica ou técnica, excluídos:
- §
I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
- §
II - os livros pautados de uso comercial; "Art. 38 .............................................................................
- §
III - as agendas e todos os livros deste tipo; "Art. 70 ................................................................................
- §
IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial."; "Art. 76 ....................................................................................
- §
d) do inicio do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas; (Convênio ICMS 17/95).";
- §
§ 5º A data da saída ou da entrada das mercadorias não poderá ultrapassar dez dias da data da emissão do documento fiscal.";
- §
V - o parágrafo único do art. 437 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 437 ...................................................................................
- §
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao do término da fiscalização, o fisco enviará à unidade federada coordenadora, listagem contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 30/95):
- §
I - nome, endereço, CGC, inscrição estadual e produto fabricado e/ou comercializado pelo contribuinte substituto;
- §
II - período de fiscalização e as infrações encontradas.";
- §
VI - o § 2° do art. 443 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 443 .....................................................................................
- §
§ 2° Q contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
- §
I - base de cálculo do imposto retido;
- §
II - valor do imposto retido;
- §
III - número de inscrição no CF/DF."
- §
Art. 2° O Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, alterado pelo Decreto n° 16.371, de 22 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação "Anexo I do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1.994 Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (relação a que se refere o art 9° deste Regulamento) Os anexos constam no DODF