Decreto nº 1.648/1971
Publicada em 19 de março de 1971
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL DAS CATEGORIAS B E C E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1° - Para os efeitos do disposto na Lei n° 5.640, de 3 de dezembro de 1970, são considerados de natureza policial todos os cargos e funções em comissão integrantes da Secretaria de Segurança Pública (SEP), constantes do Anexo Único, que passa a fazer parte integrante dêste Decreto.
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Art. 2°. - Fica delegada competência ao Secretário da Segurança Pública do Distrito Federal para baixar os atos de concessão, alteração e de suspensão da gratificação de função policial das categorias B e C.
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Parágrafo Único - O ato de concessão das gratificações das categorias acima enumeradas, dependerá de regulamentação própria a ser elaborada pela Secretaria de Segurança Pública e aprovada pelo Governador do Distrito Federal.
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Art. 3°. -Suspender-se-á o pagamento de função policial das categorias A e B ou C:
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I - Quando o funcionário fôr punido com pena disciplinar que acarrete o afastamento do efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
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II - Nas hipóteses previstas no Art. 27 do Decreto n°. 59.310, de 27 de setembro de 1966.
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Parágrafo Único -A suspensão de que trata êste artigo será automática e durante o período do afastamento do funcionário.
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Art. 4°. - Este Decreto entrarà em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, em 19 de março de 1971. 83º da República e 11° de Brasília.
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CID FERREIRA LOPES FILHO Secretário de Administração