Decreto nº 16.457/1995
Publicada em 28 de abril de 1995
Constitui Grupo de Trabalho para propor ações relativas à segurança do trânsito no Distrito Federal, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Artigo 1º - Fica constituído Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito (GTST), com a finalidade de enfrentar o problema da violência no trânsito e cumprir a meta de reduzir substancialmente os acidentes, especialmente aqueles com vitimas fatais, e a permanente melhoria do trânsito no Distrito Federal.
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Artigo 2º - O GTST, supervisionado pelos Secretarios de Segurança Pública e de Transportes, é integrado pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal: - Representante da Secretaria de Segurança Pública: - Representante da Secretaria de Transportes; - Representante da Secretaria de Obras; - Representante da Secretaria de Educação; - Representante da Secretaria de Saúde; - Representante da Secretaria de Comunicação Social. Parágrafo único - O Grupo de Trabalho terá como Presidente o representante da Secretaria de Segurança Pública, e como Vice-Presidente o da Secretaria de Transportes.
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Artigo 3º - O Grupo de Trabalho ora constituído tem as seguintes atribuições básicas: I - Elaborar um programa de ação para o quinquênio 1995/1999, tendo como objetivo a redução a níveis mínimos dos acidentes de trânsito no Distrito Federal; II - Fixar diretrizes para a aplicação dos recursos destinados à melhoria da segurança e educação de trânsito; III - Coordenar as ações dos Sub-Grupos de Trabalho de Segurança do Trânsito (SGTST) e dos Comitês Regionais de Segurança do Trânsito (CORSET), na execução da programação anual e de todo o período, procedendo avaliações trimestrais e, se necessário, reformulando suas linhas de atuação, estrutura, prazos e metas; Parágrafo único - O programa de que trata este Decreto será elaborado pelo GTST no prazo de 60 dias após a nomeação de seus membros, para aprovação pelo Governador do Distrito Federal.
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Artigo 4° - O apoio necessário à instalação e funcionamento do GTST será prestado pelo Gabinete da Secretaria de Segurança Pública, que poderá solicitar a colaboração de outros órgãos do Governo do Distrito Federal.
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Artigo 5º - Após a sua instalação o GTST, disporá sobre o seu Regimento Interno.
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Artigo 6° - Ficam ainda instituídos os Sub-Grupos de Trabalho para a Segurança do Trânsito (SGTST), que se constituirão de pessoas indicadas pelo GTST, representantes de órgãos do Governo e da Comunidade, e designados por ato dos Secretários de Segurança Pública e de Transportes. § 1º - Serão constituídos tantos SGTST quantos forem os projetos criados no programa. § 2º - O Presidente do SGTST, escolhido por seus membros, será o Coordenador do respectivo projeto. O relator, de signado pelo Presidente, é seu substituto eventual. § 3° - Compete ao SGTST: I - Detalhar as ações do projeto de sua responsabilidade, a serem desenvolvidas segundo as diretrizes específicas contidas no programa devendo submetê-las ao GTST para aprovação; II - Relatar, trimestralmente, ao GTST a situação do respectivo projeto, avaliando resultados e propondo sugestões, se necessário.
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Artigo 7º - Compete às Administrações Regionais instituir em comum acordo com o Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito (GTST), Comitês Regionais para a Segurança do Trânsito (CORSET), com o objetivo de analisar os diversos aspectos do trânsito local, propondo medidas, desenvolvendo campanhas, executando ações, buscando recursos e mobilizando a comunidade no sentido de reduzir o número de acidentes no trânsito Parágrafo Único - Os resultados das ações referentes à segurança do trânsito realizadas no âmbito dos Comitês serão relatados, trimestralmente, ao GTST.
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Artigo 8º - A participação no GTST e nos SGTST, bem como nas ações relativas à segurança do trânsito desenvolvidas no âmbito dos Comitês de Transporte, é considerada como serviço relevante e prioritário, não sendo devida remuneração a qualquer titulo.
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Artigo 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Artigo 10° - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente os Decretos n° 13.030, de 25 de fevereiro de 1991 , e nº 13.128, de 16 de abril de 1991 . Brasília-DF, em 28 de abril de 1995. 107° da República e 36º de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 02/05/1995 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 02/05/1995 p. 4, col. 1 (function (i, s, o, g, r, a, m) { i['GoogleAnalyticsObject'] = r; i[r] = i[r] || function () { (i[r].q = i[r].q || []).push(arguments) }, i[r].l = 1 * new Date(); a = s.createElement(o), m = s.getElementsByTagName(o)[0]; a.async = 1; a.src = g; m.parentNode.insertBefore(a, m) })(window, document, 'script', 'https://www.google-analytics.com/analytics.js', 'ga'); ga('create', 'UA-20776101-1', 'auto'); ga('create', 'UA-90051523-1', 'auto', 'brlightTracker'); ga('send', 'pageview'); ga('brlightTracker.send', 'pageview');