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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 16.371/1995

Publicada em 22 de março de 1995

Introduz alterações no Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, que e dá outras providências.[Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.]

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

  2. §

    I - Fica acrescentado o inciso III ao § 2° do art. 74 com a seguinte redação: "Art.74................................................................................

  3. §

    II - Fica acrescentado o inciso X ao art. 171 com a seguinte redação: "Art. 171..................................................................................

  4. §

    X - Movimentação de Combustíveis."

  5. §

    III - Fica renumerado o art. 377 para § 5° do art. 376.

  6. §

    IV - No Título III fica instituído o Capítulo XXI com a seguinte denominação: "CAPÍTULO XXI Das Obrigações Relativas a Operações de Consignação Mercantil"

  7. §

    V - Fica transposto para o Capítulo XXI o art. 377, com a seguinte redação: "Art. 377. Na saída de mercadoria a titulo de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93):

  8. §

    a) natureza da operação "Remessa em Consignação";

  9. §

    b) destaque do ICMS e do EPI, quando devidos;

  10. §

    § 1° No caso de reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

  11. §

    I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

  12. §

    a) natureza da operação "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação;

  13. §

    b) base de cálculo, o valor do reajuste;

  14. §

    c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

  15. §

    d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° , de _/__/__";

  16. §

    II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

  17. §

    § 2° Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

  18. §

    I - o consignatário deverá:

  19. §

    a) emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

  20. §

    b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF n° , de _/__/_";

  21. §

    II - O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

  22. §

    a) natureza da operação "Venda";

  23. §

    b) valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;

  24. §

    c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº , de __/_/__" e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n° , de _/__/__".

  25. §

    § 3° O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n°__ , de__ /__ /__ ".

  26. §

    § 4° Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

  27. §

    I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

  28. §

    a) natureza da operação "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

  29. §

    b) base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual tiver pago o imposto;

  30. §

    c) destaque do ICMS e indicação do lPI nos valoios debitados por ocasião da remessa cm consignação.

  31. §

    d) a expressão "Devolução de Mercadoria com Consignação.

  32. §

    II - o consignante escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

  33. §

    § 5° As disposições contidas neste Capitulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária"

  34. §

    Art. 2º O Caderno I do Anexo I do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1.994

  35. §

    Art. 3° O Caderno II do Anexo l do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994 fica alterado como segue:

  36. §

    Art. 4º O Caderno V do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1.994

  37. §

    Art. 5º O Anexo IV do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue: Anexo IV do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994.

  38. § Revogado

    Art. 6 " Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, os produtos imtermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de expotação optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro dc 1995, e 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 1996, ambos sobre o valor FOB de exportação (Convénios ICMS 57/92, 145/92 e 149/94).

  39. §

    Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação exceto em relação ao art. 1° que produzirá efeitos a partir de 1° de dezembro dc 1994.

  40. §

    Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22DE MARÇO de 1995. 107º da República e 35º de Diasilia