Decreto nº 1.636/1971
Publicada em 10 de março de 1971
Cria na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Operações Especiais e dá outra providência.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º. - Fica criada na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Operações Especiais (Cia. Op. Esp.), com sede no Setor de Àreas Isoladas Sul, nesta Capital.
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Art. 2º. - O Quadro Orgânico da Cia Op. Esp. será o aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
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Parágrafo Único - O preenchimento dos claros existentes Quadro Orgânico a que se refere êste artigo será efetivado por ato do Comandante Geral da Corporação, não devendo ultrapassar, no corrente ano, a metade do efetivo fixado.
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Art. 3º. - A Cia Op.Esp. será, administrativamente, semi-autônoma, recebendo do 1º. BPM apoio logístico que possibilite o cumprimento de suas atribuições normais.
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Art. 4º. - Compete à Cia Op, Esp:
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I - manter a segurança e a ordem pública da Capital Federal;
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II - executar o policiamento especializado de cães;
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III - auxiliar as demais Unidades no policiamento motorizado de trânsito;
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IV - executar, mediante ordem, o policiamento repressivo mantendo de prontidão permanente uma força de choque;
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V - cumprir outras missões determinadas pelo Comando Geral da Corporação;
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Parágrafo Único - Excepcionalmente, mediante requisição de autoridade e autorizado pelo Comandante Geral, a Cia Opt Esp poderá ser empregada em missões especiais, fora do Distrito Federal.
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Art. 5º. - O Comandante Geral da PMDF deverá, dentro de trinta (30) dias, baixar instruções complementares para o cumprimento do presente decreto, bem como fixar, provisòriamente o efetivo da Cia Op.Esp, previsto no parágrafo único do artigo 2º.
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Art. 6º. - As despesas decorrentes com a execução dêste decreto serão atendidas pelas disponibilidades existentes no orçamento previsto para a Polícia Militar do Distrito Federal.
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Art. 7º . - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, em 10 de março de 1971 83º. da República e 11º. de Brasília.