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Decreto Revogada

Decreto nº 16.270/1995

Publicada em 11 de janeiro de 1995

Institui o Programa Bolsa Familiar para a Educação.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Familiar para a Educação

  2. §

    Art. 2º - O Programa Bolsa Familiar para a Educação tem como objetivo a admissão e permanência na escola publico de crianças carentes, de idade de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos completos, em condições de carência material e precária situação social e familiar.

  3. §

    Art. 3º - Para fazer jus à bolsa escolar, o beneficiário, na qualidade de mãe, pai ou responsável legal, com a posse e guarda do menor ou menores carentes, provará:

  4. §

    a) que todos os filhos, de idade de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos completos, estão regulamente matriculados em escola pública e têm, todos eles, frequência regular mínima de noventa por cento das aulas de período letivo; e

  5. §

    b) que a família reside há, no minimo, cinco anos no Distrito Federal.

  6. §

    Art. 4º - Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando a obtenção da bolsa escolar, o agente do ilicito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em outras leis aplicáveis para o crime ou crimes ali tipificados.

  7. §

    Art. 5º - A Secretaria de Educação do Distrito Federal será a gestora do Programo.

  8. §

    Art. 6º - Fica instituída uma Comissão executiva, com atribuições de supervisionar e coordenar o Programa, composto de (hum) representante de cada órgão, instituição ou entidade a seguir indicados:

  9. §

    a) Gabinete do Governador do Distrito Federal;

  10. §

    b) Secretaria de Educação do Distrito Federal;

  11. §

    c) Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

  12. §

    d) Secretaria do Trabalho do Distrito Federal;

  13. §

    e) Fundação Educacional do Distrito Federal;

  14. §

    f) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  15. §

    g) Movimento de Meninos e Meninas de Rua.

  16. §

    Parágrafo Único - Cada órgão, instituição ou entidade designará formalmente seu representante na Comissão Executiva.

  17. §

    Art. 7º - A Secretaria de Educação do Distrito Federal, por seu titular, expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, Portaria regulamentando este Decreto, para pronta implementação do Programa ora instituído.

  18. §

    Art. 8º - Para a execução do Programa no exercício de 1995, serão utilizados recursos previstos no orçamento vigente, no Elemento de Despesa NS 34.90.10, relativos à Atividade nº 08.047.0235.8016 - Assistência a famílias carentes, que mantenham filhos em idade escolar na escola pública - e Subatividade nº 08.047.0235.8016-0001- Bolsa Escolar.

  19. §

    Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de janeiro de 1995. 107º da Republica e 35º de Brasília