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Decreto Revogada

Decreto nº 16.036/1994

Publicada em 4 de novembro de 1994

Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar, que com este baixa:

  2. §

    Art. 2° - O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, é uma Força Auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Distrito Federal e destina-se a execução de atividades de defesa civil, além das atribuições definidas em lei, nos termos da Constituição Federal.

  3. §

    Art. 7° - O Estado-Maior Geral será chefiado por um Coronel OOBM/Comb. escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado por ato do Governador do Distrito Federal .

  4. §

    Parágrafo único - Quando a escolha do Chefe do Estado-Maior Geral não recair no Coronel BM mais antigo , o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.

  5. §

    Art. 8º - As Diretorias de Pessoal, de Apoio Logístico, de Ensino e Instrução, de Serviços Técnicos, de Finanças e de Inativos e Pensionistas serão dirigidas por Oficiais do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb), nomeados pelo Comandante-Geral.

  6. §

    Art. 9º - A Auditoria e o Gabinete do Comandante, órgãos de assistência e assessoramento, subordinados diretamente ao Comandante-Geral, serão chefiados, cumulativamente, por um Coronel QOBM/Comb.

  7. §

    Art. 10 - Os Comandos Operacionais serão comandados por Coronéis do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb), nomeados pelo Comandante-Geral.

  8. §

    Art. 11 - Os órgãos de Apoio serão administrados por Oficiais Superiores da Corporação, nomeados pelo Comandante-Geral .

  9. §

    Art. 12 - Os órgãos de execução do CBMDF serão comandados por Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb), nomeados pelo Comandante-Geral do CBMDF.

  10. §

    Art. 14 - O pessoal inativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compreende:

  11. §

    I - Oficiais e Praças BM transferidos para a Reserva Remunerada ;

  12. §

    II - Oficiais e Praças BM reformados; e

  13. §

    III - Pensionistas.

  14. §

    Art. 16 - Para a execução de suas atividades específicas e o cumprimento de suas atividades setoriais de administração geral , o Comando-Geral , é constituído do Comandante-Geral e dos seguintes órgãos:

  15. §

    I - o Estado-Maior Geral;

  16. §

    II - as Diretorias;

  17. §

    III - a Ajudância Geral;

  18. §

    IV - a Auditoria; e

  19. §

    V - o Gabinete do Comandante.

  20. §

    Art. 17 - O Estado-Maior Geral é o órgão de Direção Geral , responsável perante o Comandante-Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, constituindo o Àrgão central do sistema de planejamento administrativo , programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do Comando, que acionam os órgãos de direção setorial , os de apoio e os de execução, no cumprimento de suas atividades , tendo, ainda , as seguintes finalidades orgânicas de assessoramento:

  21. §

    I - pessoal e legislação ;

  22. §

    II - informação e inteligência;

  23. §

    III - ensino, instrução, treinamento, operações e doutrina de emprego;

  24. §

    IV - modernização administrativa, material operacional, estatística e suprimento;

  25. §

    V - relações pública, ação comunitário e comunicação social;

  26. §

    VI - planejamento administrativo e orçamentário; e

  27. §

    VII - legislação técnica, pesquisa tecnológica, perícias e prevenções.

  28. §

    Parágrafo único - Para a excução das atividades de assessoramento ao Comandante-Geral, o Estado-Maior Geral tem a seguinte estrutura orgânica:

  29. §

    I - Secretaria;

  30. §

    II - Seções:

  31. §

    a) 1ª Seção;

  32. §

    b) 2ª Seção;

  33. §

    c) 3ª Seção 1 - Centro de Operações e Comunicações;

  34. §

    d) 4ª Seção;

  35. §

    e) 5ª Seção; 1 - Banda de Música;

  36. §

    f) 6ª Seção; e

  37. §

    g) 7° Seção.

  38. §

    Art. 18 - As Diretorias , órgãos de direção setorial , organizadas sob a forma de sistema, compete realizar o planejamento, a orientação, o controle , a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades , dos programas e dos planos relativos as políticas e estratégias de pessoal, de finanças, apoio logístico , de ensino e instrução, de serviços técnicos, de saúde e de inativo s e pensionistas .

  39. §

    Parágrafo único - Para a execução das atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de administração, o Comandante-Geral tem a seguinte estrutura:

  40. §

    I - Diretoria de Pessoal;

  41. §

    II - Diretoria de Finanças;

  42. §

    III - Diretoria de Apoio Logístico;

  43. §

    IV - Diretoria de Ensino e Instrução;

  44. §

    V - Diretori a de Serviços Técnicos;

  45. §

    VI - Diretoria de Saúde; e

  46. §

    VII - Diretoria de Inativos e Pensionistas .

  47. §

    Art. 19 - A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com a política de pessoal da ativa , tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas:

  48. §

    I - desenvolver os planos e baixar as ordens decorrentes das diretrizes da política de pessoal da ativa da Corporação;

  49. §

    III - preparar processos de transferência para a reserva remunerada, reforma, agregação, reversão de oficiais e praças;

  50. §

    IV - controlar , planejar e operacionalizar a identificação de todo o pessoal militar e civil da Corporação;

  51. §

    V - regular os procedimentos para inclusão do pessoal na Corporação ;

  52. §

    VI - confeccionar folhas de pagamento de pessoal civil e militar da Corporação;

  53. §

    VII - assessorar o Comandante-Geral na sua área de atuação;

  54. §

    VIII - controlar o pessoal agregado, licenciado , de ferias e à disposição de órgãos estranhos a Corporação;

  55. §

    IX - manter atualizado o cadastro geral do pessoal ativo da Corporação;

  56. §

    X - preparar solução dos processos disciplinares e criminais;

  57. §

    XI - confeccionar edital de concursos públicos;

  58. §

    XII - orientar e fiscalizar o cumprimento de sentenças, punições, enquadramentos e clasificações de comportamento militar

  59. §

    XIII - confeccionar, bienalmente, o Almanaque de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos;

  60. §

    XIV - preparar toda a documentação que compõe os processos de promoção de oficiais e praças, de acordo com a legislação específica ;

  61. §

    XV - preparar levantamento de pessoal a ser submetido a seleção para cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e outros, propondo as medidas complementares;

  62. §

    XVI - manter rigorosamente atualizados os registros funcionais de todo o pessoal;

  63. §

    XVII - planejar e coordenar a política de assistênci a social e religios a da Corporação;

  64. §

    XVIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas; e

  65. §

    XIX - expedir declarações certidões relativas ao pessoal da ativa.

  66. §

    Art. 20 A Diretoria de Finanças, órgão diretivo-executivo do sistema de administração financeira e unidade de apoio operacional, incumbe-se da programação e orçamento, contabilidade e auditoria, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas:

  67. §

    I - planejar , coordenar, controlar e fiscaliza r todas as atividade s de administração financeira , orçamentaria e contábil da Corporação;

  68. §

    II - apoiar a 6ª Seção do Estado-Maior Geral na elaboração do orçamento-programa;

  69. §

    III – registrar e controlar as dotações orçamentárias, bem como solicitar crédito suplementar;

  70. §

    IV - executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante do Sistema de Administração Financeira, Orçamentária e Contábil do Governo do Distrito Federal;

  71. §

    V - realizar pagamento de Pessoal e de todas as despesas efetuadas pela Corporação;

  72. §

    VI - executar a política orçamentaria e financeira da Corporação;

  73. §

    VII - elaborar balancetes mensais orçamentários e financeiros da Corporação, financeiros da Corporação;

  74. §

    IX - fornecer informações ao Estado-Maior Geral com vistas ao acompanhamento da execução orçamentária, através de progamas, projetos e atividades;

  75. §

    X - receber,consilidar e verificar as prestações de contas dos órgãos da Corporação; e

  76. §

    XI - exercer outras atividades que lhe forem determinadas.

  77. §

    Art. 21 - A Diretoria de Apoi o Logístico , órgão diretivo-executivo do sistema logístico , incumbe-se do planejamento, da aquisição , da coordenação, da fiscalização e controle das necessidades de suprimento de material e das atividades de manutenção de material e das instalações, tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :

  78. §

    I - providenciar o cumprimento de diretrizes e dos planos e ordens decorrentes da política setorial de logística estabelecida pelo Comandante-Geral;

  79. §

    II - propor normas sobre padronizaçõa, critérios, prioridades, aquisição e distribuição para os diversos materiasis, obras e equipamentos;

  80. §

    III - supervisionar o controle de bens patrimoniais e uso de materiais de consumo;

  81. §

    IV - supervionar a manutenção do material operacional, de intendência, de obras, de comunicação e utilização do material e instalações;

  82. §

    V - das início ao processo de licitação para compras,obras, serviços, alimentação e quaisquer outras que see fizerem necessárias, respeitadas as disposiçoes da legislação específica;

  83. §

    VI - encaminhar processo de licitação à Comissão de Licitação;

  84. §

    VII - propor a instauração de inquéritos técnicos;

  85. §

    VIII - coordenar as atividades do Centro de Manutenção e o Centro de Suprimento e Material;

  86. §

    IX - estudar e propor contratos e convênios com organizações civis e militares;

  87. §

    X - elaborar programa anual de trabal o e propor , quando necessário, alterações nas cotas trimestrais;

  88. §

    XI - controlar as cotas de consumo de: combustível , água, luz, telefone e outras; e

  89. §

    XII - exercer outras atividade s que lhe forem determinadas.

  90. §

    Art. 22 - A Diretoria de Ensino e Instrução, órgão de direção setorial do sistema de ensino e instrução, incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização nos diferentes níveis do ensino a da instrução, tendo, ainda, as seguintes funções orgânicas,

  91. §

    I - elaborar o calendário letivo d eensino para o ano civil seguintes;

  92. §

    II - elaborar estatísticas relativas as atividades instrução, de adestramento e manutenção;

  93. §

    III - promover atividades e intercâmbios tecnicoculturais , a nível nacional internacional;

  94. §

    IV - estruturar e aprovar os planos gerais de ensino (PGEs) dos cursos e estágios a serem realizados e submetê-los ao Comandante-Geral , para fins de homologação;

  95. §

    V - designar e dispensar professores, instrutores auxiliar de ensino e monitores;

  96. §

    VI - executar a seleção de candidatos aos cursos a serem realizado no centro subordinados;

  97. §

    VII - expedir certificados diplomas;

  98. §

    VIII - supervisionar a atividades da Academia de Bombeiro Militar, do Centro de Alto Estudos, do Centro de Formação Aperfeiçoamento e Especialização de Praças, e, do Centro de Treinamento Operacional;

  99. §

    IX - encaminhar a Diretoria de Apoio Logístico documentação para a contratação de professores;

  100. §

    X - encaminhar á Diretoria de Pessoal, a documantação necessária a confecção da folha de pagamento dos professores;

  101. §

    XI - propor nomeação, contratação e dispensa de professores do órgãos de apoio o sistema de ensino, assistida pelo respectivos Comandante;

  102. §

    XII - propor a designação e dispensa do Oficiais e Praças que compõem o quadro de instrutores monitores dos órgãos do sistema de ensino instrução;

  103. §

    XIII - submeter ao Comandante-Geral o número de vagas em cursos, serem oferecida a outras organizações militares;

  104. §

    XIV - divulgar vagas, preparar e submeter a seleção os candidatos a vagas oferecidas a Corporação, no País no Exterior ;

  105. §

    XV - solicitar assessoramento nas áreas pedagógicas e de intercâmbia técnico-cultural;

  106. §

    XVI - fornecer suporte e manter em funcionamento o Conselho de Ensino da Corporação; e

  107. §

    XVII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas.

  108. §

    Art. 23 - A Diretoria de Serviço Técnicos, órgão de direção setorial do sistema de engenharia de segurança, incumbe-se de estudar, analisar , planejar , controlar e fiscalizar as atividades atinentes a segurança contra incêndio e pânico no território do Distrito Federal , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :

  109. §

    I - realizar contatos com órgãos estranhos a Corporação, nos assuntos relativos à sua competência;

  110. §

    II - elaborar normas de segurança contra incêndio e pânico e propor progamas relativos a sua àrea de atribuição;

  111. §

    III - orientar e coordenar os Centros e as Seções subordinadas;

  112. §

    IV - propor o aperfeiçoamento da política, da administração, da legislação e das normas vigentes.

  113. §

    V - promover estudos, análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento e a racionalização das atividades relacionadas com a engenharia de segurança e perícia;

  114. §

    VI - realizar as perícias de incêndio e relacionadas com as missões da Corporação;

  115. §

    VII - planejar , orientar , coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do serviço de hidrantes da Corporação;

  116. §

    VIII - expedir certidões sobre pareceres técnicos relativos ao sistema de engenharia de segurança; e

  117. §

    IX - exercer outras atividades que lhe forem determinadas .

  118. §

    Art. 24 - A Diretoria de Saúde, órgão de direção setorial do sistema de saúde, é responsável pelo planejamento , coordenação, fiscalização e controle das atividades de assistência médica , odontològica , farmacêutica e sanitária à família Bombeiro-Militar , tendo , ainda , as seguintes competências orgânicas:

  119. §

    I - integrar-se ao sistema de saúde pública doo Distrito Federaol;

  120. §

    II - manter-se em contato com os órgãos congéneres estranhos a Corporação , nos assuntos relativos a sua área de atuação ;

  121. §

    III - realizar estudos, programas, simpósios e outras atividades , com vistas ao desenvolvimento de normas, polícas e de uma doutrina de saúde bombeiro-militar;

  122. §

    IV - promover estudos, análises e pesquisas , tendo vista o aprimoramento e a racionalização das atividades de saúde do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e

  123. §

    V - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Comandante-Geral.

  124. §

    Art. 25 - A Diretoria de Inativo e Pensionistas , diretivo-executivo do sisterna de pessoal inativo , é responsável pela coordenação, fiscalização, controle e execução da política de pessoal inativo e pensionistas militares da Corporação, tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas:

  125. §

    I - instruir e complementar os processos de reforma e pensões militares , remetendo-os ao Tribunal de Contas Distrito Federal para julgamento;

  126. §

    II - providenciar o pagamento dos militares transferidos para a reserva remunerada e os reformados, bem como dos pensionistas, após a publicação dos respectivos atos legais;

  127. §

    III - realizar cálculos, mantes controle e fiscalizar o pegamento do pessoal inativo e pensionistas;

  128. §

    IV - preparar atos de reforma do pessoal da reserva remunerada, nas situações previstas no Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  129. §

    V - preparar atos de revisão de reformas e ou de proventos, submetendo-os a preciação do Comandante-Geral;

  130. §

    VI - baixar atos de concessão de pensão militar aos beficiários dos ex-militares;

  131. §

    VII - experdir certidões relativas ao pessoal inativo e pensionistas militares; e

  132. §

    VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidaa pelo Comandante-Geral.

  133. §

    Art. 26 - A Ajudância Geral , subordinada diretamente ao Comandante-Geral , é um órgão de direção encarregado da administração do Palácio Imperador Dom Pedro II do Quartel do Comando Geral , considerado como organização Bombeiro-Militar , Tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas:

  134. §

    I - realizar trabalhos de secretaria , incluindo correspondência , correio , protocolo geral, arquivo geral e museu histórico ;

  135. §

    II - realizar serviços de almoxarifado e aprovisionamento do Quartel do Comando Geral;

  136. §

    III - provera alimentação do pessoal do Quartel do Comando Geral e da Companhia Regional de Incêndio ;

  137. §

    IV - preparar o processo de concessão e a solenidade de agraciamento da Medalha do Mérito Imperador Dom Pedro II ; e

  138. §

    V - exercer outras competências que lhe forem determinadas.

  139. §

    VI - execer outras competências que lhe foram determinadas pelo Comandante-Geral.

  140. §

    Art. 28 - O Gabinete do Comandante-Geral tem a seu cargo as funções de assistênci a e assessoramento direto ao Comandante-Geral, nos assuntos que escapem as atribuições normais e especificas dos demais órgãos de direção, e destina-se a dar flexibilidade a estrutura do Comando Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas :

  141. §

    I - controlar e coordenar todos os expedientes administrativos do Comandante-Geral, inclusive a agenda de audiências com o público interno e externo da Corporação;

  142. §

    II - coordenar as assessorias, comissões e Ajudância de Ordens, dando condições administrativas para atingimento dos objetivos definidos pelo Comando Geral:

  143. §

    III - assistir o Comandante-Geral na tomada de decisões de natureza técnica, jurídica e administrativa:

  144. §

    IV - assistir o Comandante-Geral nos assuntos ligados ao cerimonial militar e civil:

  145. §

    V - acompanhar os programas, projetos atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mantendo o Comandante-Geral informado sobre seu andamento:

  146. §

    VI - auxiliar e assistir o Comandante-Geral em tuas epresentações políticas e sociais; e

  147. §

    VII - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Comandante-Geral.

  148. §

    Art. 29 - Órgãos de Apoio são aqueles destinados, a atender as necessidades de pessoal , material e de serviços de toda a Corporação, realizando tão-somente as suas atividades - meio.

  149. §

    Art. 30 - A Academia de Bombeiro Militar (ABM) é o órgão de apoio do sistema de ensino, subordinada a Diretoria de Ensino e Instrução, incumbida da formação, do aperfeiçoamento, do treinamento e da instrução especializada dos Oficiais e dos Cadetes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e, eventualmente , de Oficiais e de Alunos de outras Corporações, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas:

  150. §

    I - planejar, coordenar, fiscalizar , controlar e executar as atividades de formação de Oficiais OOBM/Comb.:

  151. §

    II - cumprir o Plano Geral de Entino - PGE;

  152. §

    III - acompanhar a aplicação do ensino, aferindo periodicamente o rendimento;

  153. §

    IV - propor a Diretoria de Ensino e Instrução a nomeação e dispens a de professores e assistentes de professores;

  154. §

    V - propor a Diretoria de Ensino e Instrução, a designação e dispensa de instrutores, auxiliares de ensino e monitor e monitores;

  155. §

    VI - propor a Diretoria de Ensno Inttrução intercâmbio com Corporações co-irmãs para formação e reciclagem de instrutores e monitores ;

  156. §

    VII - manter registros das atividades escolares desenvolvidas por cursos e por alunos ;

  157. §

    VIII - propor ao Diretor de Ensino e Instrução a aprovação e expedição de certificados e diplomas ;

  158. §

    IX - propor a Diretoria de Ensino e Instrução norm as que disciplinem as atividades de orientação psico-educacional e orientação profissional desenvolvidas na ABM) ;

  159. §

    X - encaminhar a Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para a elaboração do processo inicial para a contratação dos professores;

  160. §

    XI - encaminhar , mensalmente, à Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para a elaboração do processo depagamento dos professores da ASM; e

  161. §

    XII - execer outras competências que lhe forem determinadas.

  162. §

    Art. 31 - A Policlínica é o órgão de apoio do sistema de saúde, incumbid o da assistênci a médica, odontológica, farmacêutica e sanitária do bombeiro-militar e seus dependentes, na conformidad e com a lei, tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :

  163. §

    I - executar as atividades médicos-ambulatoriais, odontológicas, farmacêuticas, sanitárias e psicológicas;

  164. §

    II – executar os atos médico-periciais, através da Seção de Perícias Médicas – SPMP, dos militares da Corporação, seus dependentes e pensionistas, emitindo os respectivos laudos;

  165. §

    III - assessorar a Diretoria de Saúde, quando soliciada, na elaboração do pedido de aquisição de material para sua área;

  166. §

    IV - emitir laudos e pareceres técnicos em questões de saúde;

  167. §

    V – promover a execução das perícias médicas através das JIS e MP, necessárias a execução da legislação pertinente;

  168. §

    VI - constituir e manter registro médico-sanitário do pessoal do Corpo de Bombeiro s e seus dependentes;

  169. §

    VII - executar a instauração de Inquéritos Sanitários de Origem;

  170. §

    VIII - compor Junta Superior de Saúde, a nível de recurso , atendendo ordem legal ; e

  171. §

    IX - exercer outras competências que lhe forem determinadas.

  172. §

    Art. 32 - O Centro de Operações e Comunicações (COO), subordinado a 3ª Seção do Estado-Maior Geral , é responsável pelo controle e coordenação, na Corporação, dos serviços de comunicações das ações operacionais, tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :

  173. §

    I - elaborar planos e ordens do Comando-Geral, no que concerne às suas competências;

  174. §

    II - manter o registro de todas as ocorrências ;

  175. §

    III - coordenar o emprego dos diversos socorros das unidades operacionais ;

  176. §

    IV - obter informes sumários sobre assuntos operacionais para a preparação de planos ;

  177. §

    V - prestar informações de todas as ocorrências, diariamente , no âmbito da Corporação, a Secretaria de Segurança Pública , ao Comandante-Geral e ao Chefe do Estado-Maior Geral , através da 3ª Seção do EMG;

  178. §

    VI - manter o arquivo atualizado , contendo cópia s de todas as mensagens transmitidas e recebidas;

  179. §

    VII - elaborar a carta de situação referente ao Distrito Federal contendo os elementos indicativos à visualização imediata dos dados necessários às diversas operações da Corporação ;

  180. §

    VIII - cooperar com a Secretaria de Segurança Pública em assuntos operacionais que envolvam a Corporação;

  181. §

    IX - suprir o Centro de Informática de dados necessários a elaboração de quadros estatísticos dos serviços prestados pela Corporação;

  182. §

    X - manter ema rquivos todos os planos e ordens operacionais; e

  183. §

    XI - executar outras competências que lhe forem cometidas pelo Chefe da 3ª Sessão do EMG e ou Chefe do Estado Maior Geral.

  184. §

    Art. 33 - O Centro de Assistência , órgão de apoio do sisterna de pessoal , subordinado a Diretoria de Pessoal, destina-se a atender as necessidades assistenciais, dentro dos limite s legais e da disponibilidade de recursos, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas :

  185. §

    I - planejar, coordenar, controlar , fiscalizar e executar as atividades de assistência social , psicológica , jurídica e religiosa ;

  186. §

    II - promover medidas que visem a sociabilizaçã o e bem-estar dos servidores , bem como pela higiene e segurança dor, locais de trabalho ;

  187. §

    III - promover , em conjunto com as Seções de Movimentação de Pessoal e de Justiça e Disciplina , pesquisas e estudos das causas dos desajustamentos no trabalho , aplicando as correspondentes medidas preventivas ;

  188. §

    IV - diagnosticar e eliminar ou minimizar as causas e ou focos de desajustamentos psicológicos e sociais;

  189. §

    V - promover estudos das causas das ausências do serviço e do baixo rendimento no trabalho , sugerindo as medidas gerais ou individuaís níveis aceitáveis ;

  190. §

    VI - identificar as causas de acidentes profissionais e indicar medidas corretivas;

  191. §

    VII - proporcionar assistência jurídica gratuita aos bombeiros-militares e civis da Corporação, nos casos decorrentes do desenpenho da atividade-fim;

  192. §

    VIII - proporcionar assistência religiosa e espiritual aos bombeiros-militares e civis da Corporação e respectivas famílias, bem como, complementar a educação moral e cívica da tropa ;

  193. §

    IX - elevar o moral individual do militar e possibilitar-lhe um convívio harmonioso e fraternal em sua comunidade, proporcionando-lhe ainda, oportunidade de praticar a sua religião, satisfazer o imperativo de sua fé, e , bem ainda, realçando-lhe o caráter e o valor profissional;

  194. §

    X - identificar e propor medidas para eliminar as causas dos desajustes conjugais e do alcoolismo; e

  195. §

    XI - executar outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor de Pessoal.

  196. §

    Art. 34 - O Centro de Manutenção órgão de apoio do sistema logístico , subordinado à Diretoria de Apoio Logístico , destina-se a atender às necessidades básicas de reparação, transformação e confecção do material em uso no Corpo de Bombeiros, bem como, executar obras, reparos e conservação de bens móveis e imóveis nos limites de sua competência, tendo ainda , as seguintes competências orgânicas:

  197. §

    I - atender as necessidades básicas de reparação e confecção de material em uso na Corporação;

  198. §

    II - executar a manutenção preventiva e a recuperação de viaturas e equipamentos em uso na Corporação ;

  199. §

    III - organizar e manter fichário das viaturas da Corporação;

  200. §

    IV - controlar e fiscalizar a execução, manutenção e substituição de peças, realizadas por terceiros;

  201. §

    V - elaborar cronograma físico execução de acompanha obras;

  202. §

    VI - manter programa de reciclagem e aperfeiçoamento da mão-de-obra em todos os setores de atividades do Centro;

  203. §

    VII - criar instrumentos que permitam realizar controle de qualidade das viaturas , dos equipamentos e dos serviços executados ;

  204. §

    VIII - fiscalizar e controlar a execução da manutenção de primeiro escalão;

  205. §

    IX - manter atualizados os dados estatísticos dos serviço s executados pelo Centro de Manutenção; e

  206. §

    X - executar outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor de Apoio Logístico.

  207. §

    Art. 35 - O Centro de Suprimento e Material (CSM), órgão de apoi o do sistema logístico , subordinado à Diretoria de Apoio Logístico , incumbe-se de atender às necessidades básicas de subsistência da Corporação, de conformidade com a legislação em vigor , manter o controle patrimonial e executar as atividades próprias de intendência , tendo, ainda , as seguintes competência s

  208. §

    I - coordenar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas com o recebimento, guarda e distribuição do material , e bem ainda , as do sistema de património no âmbito da Corporação ;

  209. §

    II - propor a o Diretor de Apoio Logístico , medidas que visem ao aprimoramento das diretrizes gerais , ao aperfeiçoamento da legislação e a estratégia logística do CSM;

  210. §

    III - controlaros bens patrimoniais , a distribuição de material , de géneros alimentícios e a manter atualizados os fichários dos titulares responsáveis por carga de atividades de aprovisionamento;

  211. §

    IV - fiscalizar a conservação e guarda de bens patrimoniais da corporação;

  212. §

    V - pesquisar e estabelecer a nomenclatura, classificação e catalogação do material em uso na Corporação;

  213. §

    VI - realizar o balanço patrimonial e a tomada de contas anual dos bens adquiridos pela Corporação;

  214. §

    VII - realizar o balanço físico e financeiro mensal e anual dos bens adquiridos , recebidos e distribuídos pela Corporação ;

  215. §

    VIII - realizar , através das chefias da intendência , de subsistência e de administração patrimonial, vistorias inopinadas nos diversos setores da Corporação ;

  216. §

    IX - regular e fiscalizar os procedimentos para recebimentos de bens patrimoniais , através de doacões , cessões ou transferências ; e

  217. §

    X - executar outras competências que lhe forem determinadas.

  218. §

    Art. 36 - O Centro de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior (CAECDEM), órgão do sistema de ensino e instrução , tem por competência habilitar oficiais superiores para o desempenho de funções de comando de unidades operacionais, o exercício de funções de Estado-Maior, direção e chefias correspondentes, nos órgãos de direação, de apoio e de execução, bem como aperfeiçoar Oficiais Intermediários para o desempenho das funções inerentes aos Oficiais Superiores , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :

  219. §

    I - adotar providências para a elaboração das diretrizes e planos de açao do CAECDEM;

  220. §

    II - realizar estudos, com vista s ao estabelecimento dos objetivos permanentes e atuais do CAECDEM e do Corp o de

  221. §

    III - propor a realização de estudos, simpósios , jornadas , congresso s e outras atividades afins, com vistas ao desenvolvimento da capacidade gerencial , a uniformização de condutas e a consolidação de uma doutrina Bombeiro-Militar ;

  222. §

    IV - promover a elaboração e atualização dos documentos básicos de ensino ;

  223. §

    V - acompanhar o desenvolvimento dos estudos e pesquisas realizadas pelo CAECDEM;

  224. §

    VI - indicar pessoal militar e civil para acompanhar o desempenho das atividades dos cursos;

  225. §

    VII - propor a contratação e demissão de professores, conferencistas , pesquisadores , bem como a designação e dispensa de instrutores ;

  226. §

    VIII - promover estudos e pesquisas no âmbito do CAECDEM, que visem o aprofundamento e criação de alternativas para solução de problemas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ;

  227. §

    IX - manter registros , por cursos e por alunos , das atividades escolares desenvolvidas ;

  228. §

    X - propor ao Diretor de Ensino de Instrução a aprovação e expedição de certificados ;

  229. §

    XI - encaminhar a Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para elaboração do processo inicial para contratação de professores ;

  230. §

    XII - encaminhar, mensalmente, a Diretoria de Ensino e Instrução, a documentação para elaboração do processo de pagamento de professores; e

  231. §

    XIII - executar outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor de Ensino e Instrução .

  232. §

    Art. 37 - O Centro de Especialização , Formação e Aperfeiçoament o de Praças (CEFAP), subordinado à Diretoria de Ensino e Instrução (DEI), é um órgão de apoio do sistema de ensino, responsável pelas atividades de especialização, formação e aperfeiçoamento de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e, eventualmente, de militares de Corporações co-irmãs , tendo , ainda , as seguintes competências orgânicas :

  233. §

    I - planejar , coordenar , fiscalizar , controlar e executar as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de Praças BM, com observância do plano geral de ensino;

  234. §

    II - acompanhar a aplicação do plano geral de ensino , aferindo-lhe , periodicamente , o rendimento;

  235. §

    III - propor a Diretoria de Ensino e Instrução a nomeação e dispens a de professores e assistentes de professores;

  236. §

    IV - propor a Diretoria de Ensino e Instrução a designação e dispensa de instrutores , auxiliares de ensino e monitores;

  237. §

    V - propor à Diretoria de Ensino e Instrução intercâmbio com Corporaçõs co-irmãs para formação e reciclagem de instrutores e monitores ;

  238. §

    VI - manter registros , por cursos e por alunos , das atividades escolares desenvolvidas ;

  239. §

    VII - propor ao Diretor de Ensino e Instrução a aprovação e expedição de certificados e diplomas ;

  240. §

    VIII - propor a Diretoria de Ensino e Instrução, normas que discipline mas atividades de orientação psico-educacional e orientação profissional desenvolvidas no CEFAP;

  241. §

    IX - encaminhar , mensalmente, à Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para elaboração do processo de pagamento dos professores do CEFAP; e

  242. §

    X - executar outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor de Ensino .

  243. §

    Art. 38 - O Centro de Treinamento Operacional (CTO), subordinado a Diretoria de Ensino e Instrução, é um órgão de apoio do sistema de ensino e instrução, responsável pela padronização técnico-profissional das atividades de ensino e instrução dos oficiais e praças da Corporação, tendo, ainda , as seguinte s competências orgânicas:

  244. §

    I - coordenar , fiscalizar , controlar e executar as atividade s de ensin o e instrução desenvolvidas no Centro, ou sob a sua responsabilidade , observando o que preceituam os documentos de planejamento do ensino e da instrução para a Corporação;

  245. §

    II - acompanhar as instruçoes ministradas no Centro de Treinamento ou sob sua responsabilidade , avaliando o desempenho dos instrumentos, dos instrutores , monitores e auxiliares ;

  246. §

    III - propor ao Diretor de Ensino Instrução a designação e dispens a de instrutores , monitores e auxiliares ;

  247. §

    IV - propor ao Diretor de Ensino e Instrução , medidas que visem o aprimoramento do sistema de ensino e instrução da Corporação ;

  248. §

    V - manter registro das atividades de ensino e de instrução desenvolvidas pelo Centro;

  249. §

    VI - promover a realização de treinamento de prevenção, combate a incêndio e salvamento , destinados a civis e militares estranhos à Corporação;

  250. §

    VII - propor à Diretoria de Ensino e Instrução , normas que disciplinem a realização de atividades nas torres de exercícios do CTO;

  251. §

    VIII - realizar a avaliação , a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas e equipamentos dentro de sua área de atuação técnico-profissional;

  252. §

    IX - emitir pareceres e laudos com o apoio do CIPI , sobre novos materiais e técnica de combate a incêndio e salvamento, propostos ou apresentados à Corporação; e

  253. §

    X - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor de Ensino e Instrução.

  254. §

    Art. 39 - O Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio , órgão de apoio do sistema de engenharia de segurança, subordinado à Diretoria de Serviços Técnicos, destina-se a realizar as análises laboratoriais relacionadas a investigação de incêndios e de explosões, emitir conclusões técnicas sobre atividades preventivas , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :

  255. §

    I - coordenar , executar e controlar todas as atividades relacionadas com a investigação de incêndios e de explosões ;

  256. §

    II - realizar perícias de incêndios e de explosões , de acordo com a legislação pertinente;

  257. §

    III - realizar estudos técnicos dos fatos qu e provocam os incêndios e explosões ;

  258. §

    IV - coordenar as atividades para a correlação dos riscos que , de acordo com as análises realizadas dão causa aos incêndios e explosões ;

  259. §

    V - realizar avaliação e análise das técnicas preventivas e Operacionais , com vistas a obtenção de propostas e produtos do sistema de engenharia de segurança; e

  260. §

    VI - executar outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor de Serviços Técnicos.

  261. §

    VII - efetuar o planejamento e controle da manutenção dos equipamentos, bem como dos materiais de consumo que estejam sob a supervisão do Centros

  262. §

    VIII - efetuar o controle da rede de teleprocessamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  263. §

    IX - manter contato e fornecer apoi o técnico a Seção de Pagamento da Diretoria de Pessoal; e

  264. §

    X - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Comandante-Geral ,

  265. §

    Art. 41 - Aos Órgãos de Execução compete executar as atividades-fim da Corporação, visand o o cumprimento das missões do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito federal.

  266. §

    Art. 42 - Comandos Operacionais é a denominação genérica dada è Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão do sistema operacional, dotada de Estado-Maior próprio e subordinada ao Comandante-Geral, que tem a seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação, a fiscalização e o emprego das Unidades e Subunidades que lhe forem subordinadas , com a finalidade de executar atividades de prevenção, guarda e segurança, combate a incêndio , busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil , além de outras, em uma determinada área operacional , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :

  267. §

    I - planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais de suas áreas de atuação;

  268. §

    II - manter registro dos principais riscos existentes em sua área, desenvolvendo planos setoriais para a prevenção e proteção;

  269. §

    III - controlar e fiscalizar a manutenção do adestramento de sua tropa;

  270. §

    IV - efetuar manutenção de primeir o escalão e manter registros dos bens móveis e imóveis que estiverem sob sua guarda ;

  271. §

    V - manter registro estatístico das ocorrências verificadas em sua área;

  272. §

    VI - planejar , coordenar e Fiscalizar a atuação e o cumprimento da legislação referente à prevenção de incêndio ;

  273. §

    VII - planejar , coordenar , fiscalizar e executar a movimentação do pessoal , lotado no Comando Operacional ;

  274. §

    IX - apoiar a Diretoria de Serviços Técnicos (DST), em suas competências, com pessoal treinado para realização de vistorias ; e

  275. §

    X - executar outras competências que lhe forem determinadas pelo Comandante-Geral.

  276. §

    Art. 43 - Os Batalhões de Incêndio, unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal , subordinados , operacionalmente , ao comandante do comando operacional de uma área determinada, são órgãos setoriais de execução responsáveis pela coordenação, controle , fiscalização e execução de atividades operacionais e administrativa s em sua área de atuação.

  277. §

    Art. 44 - Os Batalhões de Busca e Salvamento, unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal , subordinados, operacionalmente , ao comandante do comando operacional de uma área determinada, são responsáveis pel a coordenação, controle , fiscalização e execução de atividades administrativas e operacionais de salvamento aéreo, terrestre e aquático, além dos serviços de buscas e resgates.

  278. §

    Art. 45 - As Companhias Independentes, unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal , subordinam-se, para fins operacionais , ao comandante operacional da área , enquanto as demais subordinam-se aos Comandantes dos Batalhões em cuja área se encontram localizadas .

  279. §

    Art. 46 - Os Batalhões e as Companhias poderão integrar-se, independentemente da subordinação, para o cumprimento de missões, de acordo com as necessidades, os locais e as peculiaridades dos serviços .

  280. §

    I - planejar , organizar , dirigir , coordenar e controlar as atividades da Corporação ;

  281. §

    II - praticar os atos administrativos ao perfeito funcionamento da Corporação ;

  282. §

    III - presidir e ou constituiras Comissões , os Conselhos e as Assessorias previstas em lei e aquelas que julgar necessárias ao bom desempenho da Corporação ;

  283. §

    IV - estabelecer a política de emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  284. §

    V - decidir questões administrativas ;

  285. §

    VI - aprovar :

  286. §

    a) os planos de aplicação dos recursos orçamentários; b ) os planos gerais de ensino e de instrução e o programa de instrução apresentados pelo Estado-Maior Geral ;

  287. §

    c) o Plano de emprego da Corporação ;

  288. §

    d) os regimentos internos dos órgãos da Corporação;

  289. §

    VII - assinar atos administrativo s de sua competência ;

  290. §

    VIII - distribuir e movimentar Oficiais e Aspirantes-a-Oficiais , nomeando os Comandantes Operacionais e delegando a estes competências para classificar os Oficiais e Aspirantes-aOficiais a eles subordinados ;

  291. §

    IX - submeter ao Governador do Distrito Federal, para nomeação, o nome do Chefe do Estado-Maior Geral e demais atos que interessem à Corporação;

  292. §

    X - mandar Instaurar :

  293. §

    a) Inquéritos Policlais-Militares;

  294. §

    b) Inquéritos Sanitários de Origem;

  295. §

    c) Inquérito s Técnicos;

  296. §

    XI - nomear membros de:

  297. §

    a) Comissão de Tomada de Contas Especial ;

  298. §

    b) Comissão de Promoção de Oficiais ;

  299. §

    c) Comissão de Promoção de Praças;

  300. §

    d) Junta Superior de Saúde.

  301. §

    XII - determinar a abertura de Sindicância ;

  302. §

    XIII - declarar Aspirantes-a-Oficial , agregar, reverter , demitir Oficiais e excluir Praças;

  303. §

    XIV - promover praças;

  304. §

    XV - inspecionar , periodicamente , os diverso s órgãos de direção , de apoi o e de execução, ou delegar competência ao Chefe do Estado-Maior Geral para fazê-lo , cobrando relatório circunstanciado da situação em que se encontram, e bem ainda , proposta de diagnóstico para análise do Comando Geral ;

  305. §

    XVI - assessorar o Secretário de Segurança Pública nos assuntos de interesse da Corporação;

  306. §

    XVII - participar , como membro nato, das reuniões do Conselho Superior de Informações e Operações Policiais (CONSIOP);

  307. §

    XVIII - delegar competência; e

  308. §

    XIX - praticar os atos administrativos que lhe forem delegados, observados os dispositivos legais e regulamentares. Art . 48 - Ao Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, além das atribuições previstas na legislação vigente , cabe:

  309. §

    Parágrafo único - O Chefe do Estado-Maior Geral dispor á de uma Secretaria que se encarregará de todo o expediente administrativo , relativo as suas atividades .

  310. §

    Art. 49 - Ao Diretor de Pessoal, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

  311. §

    I - dirigir as atividades da Diretoria;

  312. §

    II - decidir sobre questões relativas ao Sisterna de Pessoal Ativo e submeter ao Comandante-Geral as que lhe escapem a competência;

  313. §

    III - promover estudos com a finalidade de aprimorar o Sistema de Pessoal da Ativa , em comum com a 1ª Seção do Estado-Maior Geral;

  314. §

    IV - elaborar e submeter o Regimento Interno da Diretoria a aprovaçã o do Comandante-Geral ;

  315. §

    V - aprovar as Normas Gerais de Ação dos órgãos da Diretoria;

  316. §

    VI - emitir parecer em processos documentos na área de sua atuação;

  317. §

    VII - propor ao Comandante-Geral expedição de atos administrativos referentes a sua área de interesse da Corporação, e bem ainda , expedir as certidões que se fizerem necessárias ;

  318. §

    VIII - delegar competência de suas atribuições ;

  319. §

    IX - publicar , bienalmente, os Almanaques de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos;

  320. §

    X - elaborar e manter atual izado o Plano de Chamada da Corporação;

  321. §

    XI - manter contato com os órgãos de pessoal do Distrito Federal, com o Tribunal de Contas e Procuradoria Geral do distrito Federal para buscar auxílio na instrução de processos;

  322. §

    XII - elaborar , assistido pelos diversos órgãos da Corporação, editai s de concursos externos;

  323. §

    XIII - expedir declarações e certidões relativas ao pessoal da ativa ; e

  324. §

    XIV - exercer outras atribuições que lhe forem confe r idas .

  325. §

    Art. 50 - Ao Diretor de Finanças, cabe desempenhar as seguintes atribuições :

  326. §

    I - dirigir as atividade a da Diretoria ;

  327. §

    II - decidir sobre questões do sistema de administração financeir a e orçamentaria e submeter ao Comandante-Geral as que lhe escapem a competência;

  328. §

    III - emitir parecer em questões técnicas de finanças, contabilidad e e auditoria ;

  329. §

    IV - propor ao Comandante-Geral , medidas de ajustamento da estrutura de administração financeira e orçamentaria;

  330. §

    V - manter contato com os órgãos centrais do sistema de administraçã o financeira, orçamentaria e contábil , tais como: o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Secretaria da Fazenda e Planejamento e o Departamento de Orçamento da União;

  331. §

    VI - elaborar e submeter ao Comandante-Geral, para aprovação, o Regimento Interno da Oiretoria ;

  332. §

    VII - aprovar as Normas Gerais de Ação dos órgãos da Diretoria ;

  333. §

    VIII - elaborar normas regulamentadoras que visem o aprimoramento do sistema de administração financeira e contábil , submetendo-os a aprovação do Comandante-Geral;

  334. §

    IX - delegar competência do exercício de suas atribuições, e ainda , de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral ;

  335. §

    X - solicitar concessão de credito suplementar; e

  336. §

    XI - exercer outras atribuições que lhe forem confer idas .

  337. §

    Art. 51 - Ao Diretor de Apoio Logístico cabe desempenhar as seguintes atribuições:

  338. §

    I - orientar , coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Diretoria e de seus órgãos de apoio subordinados, assegurando o cumprimento de seus objetivos;

  339. §

    II - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos referentes ao sistema logístico ;

  340. §

    III - decidir sobre questões do sistema logístico que escapem a alçada dos órgãos subordinados ou submetê-los à apreciação do Comandante-Geral ;

  341. §

    IV - propor ao Estado-Maior Geral , normas e instruções técnicas para o aprimoramento do sistema logístico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ;

  342. §

    V - executar , com recursos fixados na lei orçamentaria e em programação financeira , os planos estabelecidos pelo Estado-Maior Geral e aprovado pelo Comandante-Geral;

  343. §

    VI - apresentar ao Diretor de Finanças, as necessidades de recursos suplementares e programação financeira , relativas a suprimento , manutenção, obras e serviços ;

  344. §

    VII - manter ligação e correspondência constante com outros órgãos especializados da administração pública , sobretudo naquilo que se relacione com as atividades da Diretoria ;

  345. §

    VIII - submeter ao Comandante-Geral o Regimento Inter, no da Diretoria e de seus órgãos subordinados , para aprovação;

  346. §

    IX - aprovar as Normas Gerais de Ação das Seções da Diretoria e de seus órgãos subordinados ;

  347. §

    X - propor convenios com órgãos da administraçã o pública e privada ;

  348. §

    XI - delegar competência de suas atribuições ; e

  349. §

    XII - executar outras atribuiçõe s que lhe forem conferidas .

  350. §

    Art. 52 - Ao Diretor de Ensino e Instrução cabe desempenhar as seguintes atribuições :

  351. §

    I - dirigir as atividades da Diretoria ;

  352. §

    II - decidir sobre questões de Ensino e Instrução, submetendo ao Comandante-Geral as que lhe escapem à competência;

  353. §

    III - orientar , coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de ensino real izadas nos centros que lhe são subordinados;

  354. §

    IV - propor a efetivação de matrícula , aprovação, reprovação, deslígamento e outros assuntos da vida escolar , ao Comandante-Geral;

  355. §

    V - apresentar relatório s sobre as atividades de Ensino ao Comandante-Geral;

  356. §

    VI - submeter a aprovação do Comandante-Geral, o Regimento Interno da Diretoria e dos órgãos subordinados;

  357. §

    VII - aprovar as Normas Gerais de Ação das seções da Diretoria e dos órgãos subordinados ;

  358. §

    VIII - apoiar a 3ª Seção do Estado-Maior Geral , na elaboração de normas e diretrizes de ensino e instrução;

  359. §

    IX - propor ao Comandante-Geral a movimentação de Oficiais dos órgãos de apoio do sistema de ensino;

  360. §

    X - solicitar ao Diretor de Pessoal o número de vagas para a realização dos cursos e estágios;

  361. §

    XI - aprovar as metas de trabalh o dos órgãos do sistema de ensino ;

  362. §

    XII - determinar aos órgãos do sistema de ensino a apresentação de relatório sobre atuação de professores, instrutores, monitores e auxiliares , ao final de cada período letivo ;

  363. §

    XIII - manter contatos com órgãos externos ao sistema de ensino, com vistas ao desenvolvimento pedagógico e técnico-profissional ;

  364. §

    XIV - elaborar editais de concursos internos em estreita observância aos preceitos e normas da Diretoria de Pessoal ;

  365. §

    XV - delegar competência de suas atribuições; e

  366. §

    XVI - executar outras atribuições que lhe forem confer idas .

  367. §

    Art. 53 - Ao Diretor de Serviços Técnicos cabe as seguintes atribuições :

  368. §

    I - dirigir as atividades da Oiretoria ;

  369. §

    II - decidir , emitindo parecer sobre questões d o sistema de engenhari a de segurança e períci a de incêndio , submetendo ao Comandante-Geral , as que lhe escapem à competência;

  370. §

    III - propor a o Comandante-Geral medidas de aprimor a mento do sistema de engenharia de segurança e perícia de incêndio ;

  371. §

    IV - cooperar com a 7ª Seção do Estado-Maior Geral , na elaboração de normas e diretrizes para o sistema de engenharia de segurança e períci a de incêndio ;

  372. §

    V - elaborar e submeter a aprovação do ComandanteGeral , o Regimento Interno da Diretoria e dos órgãos subordinados;

  373. §

    VI - aprovar as Normas Gerais de Ação da Diretoria e dos órgãos subordinados ;

  374. §

    VII - apresentar relatórios mensais sobre as atividades da DST e de seus órgãos subordinados ;

  375. §

    VIII - expedir pareceres técnicos e certidões sobre o sistem a de engenharia de segurança;

  376. §

    IX - delegar competência de suas atribuições; e Art . 61 - Ao Comandante do Centro de Operações e Comunicações cabe: Art . 62 - Ao Chefe do Centro de Assistênci a cabe:

  377. §

    X - executar outras atribuições que lhe -forem conferidas

  378. §

    Art. 54 - Ao Diretor de Saúde cabe as seguintes

  379. §

    I - dirigir as atividades da Diretoriai

  380. §

    II - decidir sobre questões que envolvam o sistema de saúde, submetendo ao Comandante-Geral as que lhe escapem a competência;

  381. §

    III - submeter o Regimento Interno da Giratória e dos órgãos subordinados ao Comandante-Geral , para aprovação ;

  382. §

    IV - aprovar as Normas Gerais de Acão das seções da Diretoria e dos órgãos subordinados;

  383. §

    V - apresentar sumários e relatórios de saída para fins de aperfeiçoamento do sistema de saúde da Corporação e mais adequada distribuição de recursos;

  384. §

    VI - emitir parecer em processo e documentos da sua competência;

  385. §

    VII - coordenar as atividades de assistência médica, odontológica e psiquiátrica no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ;

  386. §

    VIII - propor ao Comandante-Geral a nomeação da Junta de Inspeção de Saúde e da Junta Superior de Saúde,

  387. §

    IX - propor ao Diretor de Apoio Logístico elabora são e encaminhamento de contratos e convénios na área da saúde,

  388. §

    X - homologar pareceres das juntas de saúde em todos os assuntos sanitários ;

  389. §

    XI - analisar recursos, que impliquem na constituição de Junta Superior de Saúde;

  390. §

    XII - propor a Diretoria de Ensino e Instrução, cursos de formação e especialização ou reciclagem da pessoal de saúde;

  391. §

    XIII - opina sobre instauração de Inquérito Sanitário de Origem;

  392. §

    XIV - coordenar e fiscalizar as atividades da Policlínica da Corporação;

  393. §

    XV - delegar competência de suas atribuições ; e

  394. §

    XVI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

  395. §

    Art. 55 - Ao Diretor de Inativos a Pensionistas, cabe as seguintes atribuições :

  396. §

    I - dirigir as atividades da Diretoria;

  397. §

    II - decidir sobre questões de pessoal inativo e pensionistas militares , submetendo ao Comandante-Geral as que lhe escapem a competência;

  398. §

    III - promover estudos com a finalidade de aprimorar as rotinas e os serviços da Diretoria;

  399. §

    IV - elaborar e submeter ao Comandante-Geral o Regimento Interno da Diretoria ;

  400. §

    V - aprovar as Normas Gerais de Acão da Diretoria ;

  401. §

    VI - emitir parecer em processos e documentos na área de sua competência;

  402. §

    VII - apresentar relatórios sobre as atividades da Diretoria;

  403. §

    VIII - propor e assessorar o Comandante-Geral na expedição de atos administrativos de interesse da Corporação, que sejam de sua competência;

  404. §

    IX - manter contato com os órgãos de passeai do Distrito Federal , com o Tribunal de Contas e a Procuradoria Geral do Distrito Federal ;

  405. §

    X - expedir declarações e certidões relativas ao pessoal inativo e pensionistas militares ;

  406. §

    XI - delegar competênci a da suas atribuições; e

  407. §

    XII - exercer outras atribuições que lhe foram cometidas. Art . 56 - Ao Ajudante-Garal cabe:

  408. §

    XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

  409. §

    Art. 57. Ao Auditor, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

  410. §

    I - dirigir e elaborar os trabalhos da Auditoria e emitir pareceres técnicos, engaminhando-os ao Comandante-Geral;

  411. §

    II - prpor os atos administrativos de noemação de membros das comissões ao Comandante-Geral;

  412. §

    III - submeter o Regimento Interno da Auditoria a aprovação do Comandante-Geral;

  413. §

    IV - encaminhar relatórios sibre as auditorias realizadas ao Comandante-Geral; e

  414. §

    V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

  415. §

    Art. 58 - Ao chefe de Gabinete do Comadante-Geral cabe:

  416. §

    I - assistir o Comandante-Geral em seus compromissos sociais, de natureza civil e millitar;

  417. §

    II - responsabilizar-se pela confecção e distribuição de toda documentação pessoal de competência do Comandante-Geral;

  418. §

    III - coordenar as atividades administrativas do Gabinete-Geral;

  419. §

    IV - estar ciente das ordens e determinações do Comandante-Geral, providenciando o seu cumprimento;

  420. §

    V - analisar, responder e encaminhar toda a correapondência do Comandante-Geral, exceto as de caráter confidencial;

  421. §

    VI - organizar e controlar, juntamente com o Ajudante-de-Ordens a pauta de audiência, visitas e demais compromissos do Comandante-Geral;

  422. §

    VII - coordenar, controlar e orientar as atividades de Ajudância-de-Ordens, das assessorias, das comissões dos conselhos e dos demais grupos, de atividades;

  423. §

    IX - planejar, controlar e orientar os órgãos internos e externos, sobre as normas e condutas de trabalho do Gabinete e do Comandante-Geral;

  424. §

    X - submeter ao Comandante-Geral o Regimento Intelno do Gabinete,

  425. §

    XI - elaborar as Normas Gerais de Acão do Gabinete, e

  426. §

    XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comandante-Geral.

  427. §

    XI - propor ao Diretor de Ensino e Instrução, o Plano de Instrução da ABM; e

  428. §

    XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor de Ensino e Instrução. Art . 60 - Ao Diretor da Policlínica cabe:

  429. §

    Art. 63 - Ao Comandante do Centro de Manutenção cabe:

  430. §

    I - dirigir as atividades do Centro;

  431. §

    II - decidir sobre questões relativas a manutenção ou submetê-las ao Diretor de Apoi o Logístico;

  432. §

    III - propor normas de instruções técnicas para o aprimoramento do sistema de manutenção na Corporação;

  433. §

    IV - emitir parecer técnico em questões de manutenção, apoio ou recuperação;

  434. §

    V - propor a aplicação de recursos financeiros relativos a manutenção, de acordo com as prioridade s estabelecidas;

  435. §

    VI - emitir relatório estatístico das atividades do Centro;

  436. §

    VII - elaborar o Regimento Interno do Centro de Manutenção, remetendo-o ao Diretor de Apoio Logístico, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;

  437. §

    VIII - elaborar as Normas Gerais de Ação do órgãos do Centro de Manutenção, para aprovação pelo Diretor de Apoio Logístico; e

  438. §

    IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor de Apoio Logístico.

  439. §

    Art. 64 - Ao Comandante do Centro de Suprimento de material cabe:

  440. §

    I - dirigir as atividades do Centro;

  441. §

    II - decidir sobre questões relativas às atividades de subsistência, administração patrimonial e intendência, submetendo à apreciação do Diretor de Apoio Logístico aquelas que escapem a sua competência;

  442. §

    III - assessorar o Diretor de Apoio Logístico em assustos de suprimento de material;

  443. §

    IV - propor normas e instruções para o aprimoramento do sistema logístico, na esfera de atribuições do Centro;

  444. §

    V - confeccionar o cardápio mensal;

  445. §

    VI - emitir pedidos de aquisição de material para reposição de estoques;

  446. §

    VII - controlar a movimentação de bens móveis;

  447. §

    VIII - elaborar, anualmente, o inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis da Corporação;

  448. §

    IX - elaborar o Regimento Interno do Centro, remetendo-o ao Diretor de Apoio Logístico, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;

  449. §

    X - elaborar as Normas Gerais de ação dos órgãos do Centro de Suprimento de Material, para aprovação pelo Diretos de Apoio Logístico; e

  450. §

    XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor de Apoio Logístico.

  451. §

    Art. 65 - Ao Comandante do Centro de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior cabe:

  452. §

    I - dirigir as atividades de ensino e pesquisas dos Centro;

  453. §

    II - elaborar as diretrizes e plamos de ação do Centro de Altos Estudos;

  454. §

    III - cumprir e fazer cumprir as decisões contidas na documentação do sistema de ensino ;

  455. §

    IV - propor e acompanhar o desenvolvimento dos estudos e pesquisas realizadas no Centro;

  456. §

    V - compor a banca examinador a dos Curso Superior de Bombeiros Militar - CSBM e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO ;

  457. §

    VI - organizar e propor a promoção de ciclos de palestras, simpósios , congressos, jornadas e outros eventos de caráter técnico-administrativo;

  458. §

    VII - elaborar o Regimento Interno do Centro de Altos Estudos, remetendo-o ao Diretor de Ensino e Instrução, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;

  459. §

    VIII - elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do Centro de Altos Estudos, para aprovação pelo Direto de Ensino e lnstrução;

  460. §

    IX - auxiliar nos trabalhos de elaboração e atualização do Plano de Comando da Corporação; e

  461. §

    X - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas .

  462. §

    Art. 66 - Ao Comandante do Centro de Formação Aperfeiçoamento de Praças - CEFAP cabe:

  463. §

    I - dirigir as atividades do Centro;

  464. §

    II - orientar , coordenar e fiscalizar atividades pedagógicas do CEFAP;

  465. §

    III - propor a efetivação de matrícula, aprovação, reprovação, desligamento e outros atos, a aprovação do Oiretor de Ensino e Instrução;

  466. §

    IV - apresentar, ao fim de cada período letivo ao Diretor de Ensino e Instrução sintético sobre a atuação dos professores, instrutores, monitores e alunos;

  467. §

    V - submeter a aprovação da Diretoria de Ensino e Instrução, os planos de unidades didaticas ;

  468. §

    VI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor de Ensino e Instrução.

  469. §

    VII - elaborar o Regimento Interno do CEFAP, tendo-o ao Diretor de Ensino e Instrução, que o submeterá ao Comandante-Geral pari aprovação;

  470. §

    VIII - elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do CEFAP, submetendo-as a aprovação do Diretor de Ensino e instrução;

  471. §

    IX - apresentatrabalhos propondo programas, metoddologias e sistemáticas de ensino e aprendizagem, e bem ainda , estudos que estimulem o melhor desempenho da profissão bombeiro-militar; e

  472. §

    X - execer outras atribuições que lhe forem cometidas.

  473. §

    VI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor de Ensino e Instrução;

  474. §

    VII - elaborar o Regimento Interno do Centro de Treinamento Operacional, remetendo-o ao Oiretor de Ensino e Instrução, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;

  475. §

    IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

  476. §

    Art. 68 - Ao Comandante do Centro de Investigaçã o e Prevenção de Incêndios - CIP: cabe:

  477. §

    I - dirigir as atividades do Centro;

  478. §

    II - emitir laudos periciais ou técnicos, de incêndios e outros sinistros;

  479. §

    III - emitir, periodicamente, os boletins dos fatores envolvido nos incêndios e sinistros;

  480. §

    IV - assessorar o Diretor de Serviços Técnicos, outras organizações oficiais e entidades privadas sobre os incêndios e sinistros , suas causas e demais pormenores;

  481. §

    V - emitir pareceres técnicos preventivos e operacionais visando o aprimoramento dos sistemas de prevenção;

  482. §

    VI - propor ao Diretor de Serviços Técnicos, cursos de formação, especializaçã o e reciclagem para o corpo técnico do Centro;

  483. §

    VII - elaborar o Regimento Interno do Centro, remetendo-o ao Diretor de Serviço Técnicos, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;

  484. §

    VIII - elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio, para aprovação pelo Diretor de Serviços Técnicos; e

  485. §

    IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

  486. §

    Art. 69 - Ao Comandante do Centro de Informática, cabe:

  487. §

    I - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Centro de Informática;

  488. §

    II - planejar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Centro de Informática;

  489. §

    III - cumprir e fazer cumprir os projetos, progamas e diretrizes do Comandante-Geral;

  490. §

    IV - efetivar o apoio operacional na utilização de equipamentos e sistemas de processamento eletrônico de dados de só comum, a partir do Centro de Informática ou não ;

  491. §

    V - realizar a certificação de softwares a serem nstalados nos diversos equipamentos ;

  492. §

    VI - realizar o desenvolvimento de análise programação de sistemas operacionais e administrativos necessários a estruturação da Corporação;

  493. §

    VII - elaborar o Regimento Interno do Centro de informática, remetendo-o ao Comandante-Geral para aprovação;

  494. §

    VIII - elaborar e aprovar as Normas Gerais de Ação do Centro de informática; e

  495. §

    IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comandante-Geral . Art . 70 - Aos Comandantes Operacionais Leste e Oeste, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

  496. §

    X - encaminhar ao Comandante-Geral, os regimentos internos do Batalhões , Companhias Independentes, Companhias Regionais e Especializadas ;

  497. §

    XI - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares de prevenção e proteção contra incêndio , salvamento e pânico ;

  498. §

    XII - controlar , fiscalizar e exigir o cumprimento das atividades de instrução dos Batalhões, das Companhia Regionais, Especializadas e Independentes , das áreas subordinadas ;

  499. §

    XIII - praticar os atos administrativos necessários ao perfeito funcionamento de seus Comandos;

  500. §

    XIV - comunicar , de imediato, ao Comandante-Geral, fatos graves que ocorram em suas áreas de atuaçao;

  501. §

    XV - presidir solenidades de passagens de comando em suas áreas de atuação ;

  502. §

    XVI - controlar e zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis sob suas responsabilidades;

  503. §

    XVII - delegar competência aos respectivos Subcomandantes e Chefe do EM, aos Comandantes de Batalhões e de Subunidades Independentes.

  504. §

    XIX - movimentar Oficiais entre unidades subordinadas, com o aval do Comandante-Geral;

  505. §

    XX - movimentar Praças entre unidades subordinadas, informado ao Diretor de Pessoal, para aprovação e controle;

  506. §

    XXI - designar comissões para inventariar bens de militare ausentes, falecidos ou desaparecidos, nas áreas dos respectivos comandos; e

  507. §

    XXII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comandante-Geral.

  508. §

    Art. 71 - Aos Comandantes dos Batalhões de Incêndio , cabe:

  509. §

    I - dirigir as atividades relacionadas a prevenção, combate a incêndio e salvamentos em suas áreas de atuação;

  510. §

    II - cumprir e fazer cumprir as atividades relacionadas a prevenção , combate a incêndio e salvamentos em suas áreas de a utuação;

  511. §

    III - praticar os atos administrativos necessários ao perfeito funcionamento dos Batalhões;

  512. §

    IV - manter a tropa permanentemente adestrada, para emprego imediato;

  513. §

    V - comandar, diretamente , as atividades operacionais que envolvam mais de um socorro bombeiro-militar , nas áreas de atuação dos Batalhões;

  514. §

    VI - desenvolver o espírito de iniciativa e camaradagem entre seus subordinados ;

  515. §

    VII - propor planos e programas de trabalho as unidades e subunidades sob seu comando ao Comandante do Comando Operacional da área;

  516. §

    IX - controlar e zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis , sob suas responsabilidades ;

  517. §

    X - providenciar a manutenção de primeiro escalão dos bens patrimoniais sob suas guardas;

  518. §

    XI - elaborar o Regimento Interno do Batalhão, remetendo-o ao Comandante Operacional da área, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;

  519. §

    XII - determinar aos Comandantes das Companhias Regionais de Incêndio - CRIs subordinadas, que confeccionem os Regimentos Internos para serem aprovados pelo Comandante-Geral ;

  520. §

    XIII - aprovar as Normas Gerais de Ação do Batalhão;

  521. §

    XIV - propor movimentação de Praças em suas áreas de atuação ao Comandante Operacional ; e

  522. §

    XV - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Comandante Operacional da área.

  523. §

    Art. 72 - Aos Comandantes de Batalhões de Busca e Salvamento cabe:

  524. §

    I - dirigir as atividades à prevenção, buisca e salvamentos terrestre, aquático e aéreo;

  525. §

    II - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares , diretrizes e planos emanados dos Comandantes Operacionais da área;

  526. §

    III - praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento dos Batalhões;

  527. §

    IV - manter a tropa permanentemente adestrada para emprego imediato;

  528. §

    V - desenvolver o espírito de iniciativa e camaradagem entre seus subordinados , zelando pela disciplina ;

  529. §

    VI - comunicar imediatamente a autoridad e superior , qualquer fato grave ocorrido em suas areas de atuação, adotando as providências que se fizerem necessárias ou solicitando intervençaõ nos casos que não sejam de suas competências;

  530. §

    VII - ebalorar o Regimento Internos dos Batalhões , remeten-o ao Comandante da área, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;

  531. §

    IX - controlar e zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis sob suas responsabilidades;

  532. §

    X - providenciar a manutenção de primeiro escalão dos bens patrimoniais sob suas guardas; e

  533. §

    XI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos Comandantes dos Comandos Operacionais das áreas respectivas.

  534. §

    Art. 73 - Serão substituídos nos impedimentos:

  535. §

    I - O Comandante-Geral, pelo Chefe do Estado-Maior Geral , que também é o Subcomandante, na conformidade com o disposto no parágrafo 1° do artigo 12 da Lei n° 8.255, de 30 de novembro de 1991;

  536. §

    II - o Chefe do Estado Geral, pelo Coronel QOBM/COMB, mais antigo da Corporação, conforme prescreva o parágrfo 5° do artigo 12 da Lei n° 8.255, de 20 de novembro de 1991;

  537. §

    III - os Diretores, Comandantes, Ajudante-Geral e Chefes, pelo oficial de maiorposto e antiguidades, do órgão;

  538. §

    IV- Os Comandantes Operacionais, pelo Oficial mais antigo do respectivo Comando.

  539. §

    V - a Ajudante-de-Ordem, por outro oficial especialmente escolhido pelo Comandante-Geral.

  540. §

    Art. 74 - O relacionamento entre os órgão s do Corpo de Bombeiros Militar d o Distrito Federal far-se-á de forma coordenada e integrada, na conformidad e de suas competências orgânicas , observada as missões da Corporaçã o e as políticas do Co mandante-Geral .

  541. §

    Art. 75 - As atividades ou funções dos órgãos transformados ou extintos serão transferidas ou distribuída s aos órgãos da nova estrutura , segundo as competências fixada neste Regulamen o,

  542. §

    Art. 76 - Os Órgãos de Execução que possuem estruturas e missões semelhantes serão regidos por um mesmo Regimento Interno , devendo , para tanto, serem elaborado s em conjunto .

  543. §

    Art. 77 - Os militares que forem designado s par a comissões , conselhos , auditorias , sindicâncias , Inquéritos Policiais Militares , Tomadas de Contas Especiais ou outras atividades semelhantes , do caráter temporário , responderão meio expediente em suas atividade normais , previstas no Quadro de Organização e Distribuição - QOD, até a conclusão e apresentação dos trabalhos , ficando o outro expedient e para o cumprimento da atividade de caráter temporário ; exceção feita às escalas diária de serviço .

  544. §

    Art. 78 - Ficam as autoridades competentes - comandantes , diretores , ajudante-geral e chefes, autorizadas a adotar as medidas que se fizerem necessárias a elaboração e apresentação dos Regimentos Internos e demais atos complementares necessários ao cumprimento deste Regulamento .

  545. §

    Art. 79 - Os conselhos , comissões e assessoriastêm suas competências e atribuições definidas em dispositivos legais e atos do Comandante-Geral.

  546. §

    Art. 80 - O detalhamento das competências dos diversos órgãos que compõem a estrutur a da Corporação , e bem ainda , as atribuições funcionais serão estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos;

  547. §

    Art. 81 - Fica o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizado a aprovaros Regimentos Internos dos Órgãos de Direção , de Apoio e de Execução, criados pela Lei n° 8.255, de 20 de novembr o de 1991.

  548. §

    Art. 82 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  549. §

    Art. 83 Revogam-se o Decreto N° 4.750, de 25 de julho de 1979 e demais disposições em contrário. Brasília-DF , 04 de novembro de 1994 106ª da República e 35° de Brasília