Decreto nº 16.036/1994
Publicada em 4 de novembro de 1994
Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar, que com este baixa:
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Art. 2° - O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, é uma Força Auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Distrito Federal e destina-se a execução de atividades de defesa civil, além das atribuições definidas em lei, nos termos da Constituição Federal.
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Art. 7° - O Estado-Maior Geral será chefiado por um Coronel OOBM/Comb. escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado por ato do Governador do Distrito Federal .
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Parágrafo único - Quando a escolha do Chefe do Estado-Maior Geral não recair no Coronel BM mais antigo , o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.
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Art. 8º - As Diretorias de Pessoal, de Apoio Logístico, de Ensino e Instrução, de Serviços Técnicos, de Finanças e de Inativos e Pensionistas serão dirigidas por Oficiais do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb), nomeados pelo Comandante-Geral.
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Art. 9º - A Auditoria e o Gabinete do Comandante, órgãos de assistência e assessoramento, subordinados diretamente ao Comandante-Geral, serão chefiados, cumulativamente, por um Coronel QOBM/Comb.
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Art. 10 - Os Comandos Operacionais serão comandados por Coronéis do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb), nomeados pelo Comandante-Geral.
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Art. 11 - Os órgãos de Apoio serão administrados por Oficiais Superiores da Corporação, nomeados pelo Comandante-Geral .
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Art. 12 - Os órgãos de execução do CBMDF serão comandados por Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb), nomeados pelo Comandante-Geral do CBMDF.
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Art. 14 - O pessoal inativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compreende:
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I - Oficiais e Praças BM transferidos para a Reserva Remunerada ;
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II - Oficiais e Praças BM reformados; e
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III - Pensionistas.
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Art. 16 - Para a execução de suas atividades específicas e o cumprimento de suas atividades setoriais de administração geral , o Comando-Geral , é constituído do Comandante-Geral e dos seguintes órgãos:
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I - o Estado-Maior Geral;
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II - as Diretorias;
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III - a Ajudância Geral;
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IV - a Auditoria; e
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V - o Gabinete do Comandante.
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Art. 17 - O Estado-Maior Geral é o órgão de Direção Geral , responsável perante o Comandante-Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, constituindo o Àrgão central do sistema de planejamento administrativo , programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do Comando, que acionam os órgãos de direção setorial , os de apoio e os de execução, no cumprimento de suas atividades , tendo, ainda , as seguintes finalidades orgânicas de assessoramento:
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I - pessoal e legislação ;
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II - informação e inteligência;
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III - ensino, instrução, treinamento, operações e doutrina de emprego;
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IV - modernização administrativa, material operacional, estatística e suprimento;
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V - relações pública, ação comunitário e comunicação social;
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VI - planejamento administrativo e orçamentário; e
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VII - legislação técnica, pesquisa tecnológica, perícias e prevenções.
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Parágrafo único - Para a excução das atividades de assessoramento ao Comandante-Geral, o Estado-Maior Geral tem a seguinte estrutura orgânica:
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I - Secretaria;
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II - Seções:
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a) 1ª Seção;
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b) 2ª Seção;
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c) 3ª Seção 1 - Centro de Operações e Comunicações;
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d) 4ª Seção;
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e) 5ª Seção; 1 - Banda de Música;
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f) 6ª Seção; e
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g) 7° Seção.
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Art. 18 - As Diretorias , órgãos de direção setorial , organizadas sob a forma de sistema, compete realizar o planejamento, a orientação, o controle , a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades , dos programas e dos planos relativos as políticas e estratégias de pessoal, de finanças, apoio logístico , de ensino e instrução, de serviços técnicos, de saúde e de inativo s e pensionistas .
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Parágrafo único - Para a execução das atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de administração, o Comandante-Geral tem a seguinte estrutura:
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I - Diretoria de Pessoal;
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II - Diretoria de Finanças;
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III - Diretoria de Apoio Logístico;
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IV - Diretoria de Ensino e Instrução;
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V - Diretori a de Serviços Técnicos;
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VI - Diretoria de Saúde; e
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VII - Diretoria de Inativos e Pensionistas .
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Art. 19 - A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com a política de pessoal da ativa , tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas:
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I - desenvolver os planos e baixar as ordens decorrentes das diretrizes da política de pessoal da ativa da Corporação;
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III - preparar processos de transferência para a reserva remunerada, reforma, agregação, reversão de oficiais e praças;
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IV - controlar , planejar e operacionalizar a identificação de todo o pessoal militar e civil da Corporação;
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V - regular os procedimentos para inclusão do pessoal na Corporação ;
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VI - confeccionar folhas de pagamento de pessoal civil e militar da Corporação;
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VII - assessorar o Comandante-Geral na sua área de atuação;
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VIII - controlar o pessoal agregado, licenciado , de ferias e à disposição de órgãos estranhos a Corporação;
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IX - manter atualizado o cadastro geral do pessoal ativo da Corporação;
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X - preparar solução dos processos disciplinares e criminais;
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XI - confeccionar edital de concursos públicos;
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XII - orientar e fiscalizar o cumprimento de sentenças, punições, enquadramentos e clasificações de comportamento militar
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XIII - confeccionar, bienalmente, o Almanaque de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos;
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XIV - preparar toda a documentação que compõe os processos de promoção de oficiais e praças, de acordo com a legislação específica ;
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XV - preparar levantamento de pessoal a ser submetido a seleção para cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e outros, propondo as medidas complementares;
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XVI - manter rigorosamente atualizados os registros funcionais de todo o pessoal;
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XVII - planejar e coordenar a política de assistênci a social e religios a da Corporação;
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XVIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas; e
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XIX - expedir declarações certidões relativas ao pessoal da ativa.
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Art. 20 A Diretoria de Finanças, órgão diretivo-executivo do sistema de administração financeira e unidade de apoio operacional, incumbe-se da programação e orçamento, contabilidade e auditoria, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas:
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I - planejar , coordenar, controlar e fiscaliza r todas as atividade s de administração financeira , orçamentaria e contábil da Corporação;
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II - apoiar a 6ª Seção do Estado-Maior Geral na elaboração do orçamento-programa;
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III – registrar e controlar as dotações orçamentárias, bem como solicitar crédito suplementar;
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IV - executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante do Sistema de Administração Financeira, Orçamentária e Contábil do Governo do Distrito Federal;
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V - realizar pagamento de Pessoal e de todas as despesas efetuadas pela Corporação;
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VI - executar a política orçamentaria e financeira da Corporação;
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VII - elaborar balancetes mensais orçamentários e financeiros da Corporação, financeiros da Corporação;
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IX - fornecer informações ao Estado-Maior Geral com vistas ao acompanhamento da execução orçamentária, através de progamas, projetos e atividades;
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X - receber,consilidar e verificar as prestações de contas dos órgãos da Corporação; e
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XI - exercer outras atividades que lhe forem determinadas.
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Art. 21 - A Diretoria de Apoi o Logístico , órgão diretivo-executivo do sistema logístico , incumbe-se do planejamento, da aquisição , da coordenação, da fiscalização e controle das necessidades de suprimento de material e das atividades de manutenção de material e das instalações, tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
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I - providenciar o cumprimento de diretrizes e dos planos e ordens decorrentes da política setorial de logística estabelecida pelo Comandante-Geral;
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II - propor normas sobre padronizaçõa, critérios, prioridades, aquisição e distribuição para os diversos materiasis, obras e equipamentos;
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III - supervisionar o controle de bens patrimoniais e uso de materiais de consumo;
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IV - supervionar a manutenção do material operacional, de intendência, de obras, de comunicação e utilização do material e instalações;
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V - das início ao processo de licitação para compras,obras, serviços, alimentação e quaisquer outras que see fizerem necessárias, respeitadas as disposiçoes da legislação específica;
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VI - encaminhar processo de licitação à Comissão de Licitação;
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VII - propor a instauração de inquéritos técnicos;
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VIII - coordenar as atividades do Centro de Manutenção e o Centro de Suprimento e Material;
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IX - estudar e propor contratos e convênios com organizações civis e militares;
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X - elaborar programa anual de trabal o e propor , quando necessário, alterações nas cotas trimestrais;
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XI - controlar as cotas de consumo de: combustível , água, luz, telefone e outras; e
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XII - exercer outras atividade s que lhe forem determinadas.
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Art. 22 - A Diretoria de Ensino e Instrução, órgão de direção setorial do sistema de ensino e instrução, incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização nos diferentes níveis do ensino a da instrução, tendo, ainda, as seguintes funções orgânicas,
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I - elaborar o calendário letivo d eensino para o ano civil seguintes;
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II - elaborar estatísticas relativas as atividades instrução, de adestramento e manutenção;
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III - promover atividades e intercâmbios tecnicoculturais , a nível nacional internacional;
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IV - estruturar e aprovar os planos gerais de ensino (PGEs) dos cursos e estágios a serem realizados e submetê-los ao Comandante-Geral , para fins de homologação;
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V - designar e dispensar professores, instrutores auxiliar de ensino e monitores;
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VI - executar a seleção de candidatos aos cursos a serem realizado no centro subordinados;
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VII - expedir certificados diplomas;
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VIII - supervisionar a atividades da Academia de Bombeiro Militar, do Centro de Alto Estudos, do Centro de Formação Aperfeiçoamento e Especialização de Praças, e, do Centro de Treinamento Operacional;
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IX - encaminhar a Diretoria de Apoio Logístico documentação para a contratação de professores;
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X - encaminhar á Diretoria de Pessoal, a documantação necessária a confecção da folha de pagamento dos professores;
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XI - propor nomeação, contratação e dispensa de professores do órgãos de apoio o sistema de ensino, assistida pelo respectivos Comandante;
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XII - propor a designação e dispensa do Oficiais e Praças que compõem o quadro de instrutores monitores dos órgãos do sistema de ensino instrução;
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XIII - submeter ao Comandante-Geral o número de vagas em cursos, serem oferecida a outras organizações militares;
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XIV - divulgar vagas, preparar e submeter a seleção os candidatos a vagas oferecidas a Corporação, no País no Exterior ;
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XV - solicitar assessoramento nas áreas pedagógicas e de intercâmbia técnico-cultural;
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XVI - fornecer suporte e manter em funcionamento o Conselho de Ensino da Corporação; e
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XVII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas.
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Art. 23 - A Diretoria de Serviço Técnicos, órgão de direção setorial do sistema de engenharia de segurança, incumbe-se de estudar, analisar , planejar , controlar e fiscalizar as atividades atinentes a segurança contra incêndio e pânico no território do Distrito Federal , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
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I - realizar contatos com órgãos estranhos a Corporação, nos assuntos relativos à sua competência;
- §
II - elaborar normas de segurança contra incêndio e pânico e propor progamas relativos a sua àrea de atribuição;
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III - orientar e coordenar os Centros e as Seções subordinadas;
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IV - propor o aperfeiçoamento da política, da administração, da legislação e das normas vigentes.
- §
V - promover estudos, análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento e a racionalização das atividades relacionadas com a engenharia de segurança e perícia;
- §
VI - realizar as perícias de incêndio e relacionadas com as missões da Corporação;
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VII - planejar , orientar , coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do serviço de hidrantes da Corporação;
- §
VIII - expedir certidões sobre pareceres técnicos relativos ao sistema de engenharia de segurança; e
- §
IX - exercer outras atividades que lhe forem determinadas .
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Art. 24 - A Diretoria de Saúde, órgão de direção setorial do sistema de saúde, é responsável pelo planejamento , coordenação, fiscalização e controle das atividades de assistência médica , odontològica , farmacêutica e sanitária à família Bombeiro-Militar , tendo , ainda , as seguintes competências orgânicas:
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I - integrar-se ao sistema de saúde pública doo Distrito Federaol;
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II - manter-se em contato com os órgãos congéneres estranhos a Corporação , nos assuntos relativos a sua área de atuação ;
- §
III - realizar estudos, programas, simpósios e outras atividades , com vistas ao desenvolvimento de normas, polícas e de uma doutrina de saúde bombeiro-militar;
- §
IV - promover estudos, análises e pesquisas , tendo vista o aprimoramento e a racionalização das atividades de saúde do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e
- §
V - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Comandante-Geral.
- §
Art. 25 - A Diretoria de Inativo e Pensionistas , diretivo-executivo do sisterna de pessoal inativo , é responsável pela coordenação, fiscalização, controle e execução da política de pessoal inativo e pensionistas militares da Corporação, tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas:
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I - instruir e complementar os processos de reforma e pensões militares , remetendo-os ao Tribunal de Contas Distrito Federal para julgamento;
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II - providenciar o pagamento dos militares transferidos para a reserva remunerada e os reformados, bem como dos pensionistas, após a publicação dos respectivos atos legais;
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III - realizar cálculos, mantes controle e fiscalizar o pegamento do pessoal inativo e pensionistas;
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IV - preparar atos de reforma do pessoal da reserva remunerada, nas situações previstas no Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
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V - preparar atos de revisão de reformas e ou de proventos, submetendo-os a preciação do Comandante-Geral;
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VI - baixar atos de concessão de pensão militar aos beficiários dos ex-militares;
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VII - experdir certidões relativas ao pessoal inativo e pensionistas militares; e
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VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidaa pelo Comandante-Geral.
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Art. 26 - A Ajudância Geral , subordinada diretamente ao Comandante-Geral , é um órgão de direção encarregado da administração do Palácio Imperador Dom Pedro II do Quartel do Comando Geral , considerado como organização Bombeiro-Militar , Tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas:
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I - realizar trabalhos de secretaria , incluindo correspondência , correio , protocolo geral, arquivo geral e museu histórico ;
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II - realizar serviços de almoxarifado e aprovisionamento do Quartel do Comando Geral;
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III - provera alimentação do pessoal do Quartel do Comando Geral e da Companhia Regional de Incêndio ;
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IV - preparar o processo de concessão e a solenidade de agraciamento da Medalha do Mérito Imperador Dom Pedro II ; e
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V - exercer outras competências que lhe forem determinadas.
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VI - execer outras competências que lhe foram determinadas pelo Comandante-Geral.
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Art. 28 - O Gabinete do Comandante-Geral tem a seu cargo as funções de assistênci a e assessoramento direto ao Comandante-Geral, nos assuntos que escapem as atribuições normais e especificas dos demais órgãos de direção, e destina-se a dar flexibilidade a estrutura do Comando Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas :
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I - controlar e coordenar todos os expedientes administrativos do Comandante-Geral, inclusive a agenda de audiências com o público interno e externo da Corporação;
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II - coordenar as assessorias, comissões e Ajudância de Ordens, dando condições administrativas para atingimento dos objetivos definidos pelo Comando Geral:
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III - assistir o Comandante-Geral na tomada de decisões de natureza técnica, jurídica e administrativa:
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IV - assistir o Comandante-Geral nos assuntos ligados ao cerimonial militar e civil:
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V - acompanhar os programas, projetos atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mantendo o Comandante-Geral informado sobre seu andamento:
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VI - auxiliar e assistir o Comandante-Geral em tuas epresentações políticas e sociais; e
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VII - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Comandante-Geral.
- §
Art. 29 - Órgãos de Apoio são aqueles destinados, a atender as necessidades de pessoal , material e de serviços de toda a Corporação, realizando tão-somente as suas atividades - meio.
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Art. 30 - A Academia de Bombeiro Militar (ABM) é o órgão de apoio do sistema de ensino, subordinada a Diretoria de Ensino e Instrução, incumbida da formação, do aperfeiçoamento, do treinamento e da instrução especializada dos Oficiais e dos Cadetes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e, eventualmente , de Oficiais e de Alunos de outras Corporações, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas:
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I - planejar, coordenar, fiscalizar , controlar e executar as atividades de formação de Oficiais OOBM/Comb.:
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II - cumprir o Plano Geral de Entino - PGE;
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III - acompanhar a aplicação do ensino, aferindo periodicamente o rendimento;
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IV - propor a Diretoria de Ensino e Instrução a nomeação e dispens a de professores e assistentes de professores;
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V - propor a Diretoria de Ensino e Instrução, a designação e dispensa de instrutores, auxiliares de ensino e monitor e monitores;
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VI - propor a Diretoria de Ensno Inttrução intercâmbio com Corporações co-irmãs para formação e reciclagem de instrutores e monitores ;
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VII - manter registros das atividades escolares desenvolvidas por cursos e por alunos ;
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VIII - propor ao Diretor de Ensino e Instrução a aprovação e expedição de certificados e diplomas ;
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IX - propor a Diretoria de Ensino e Instrução norm as que disciplinem as atividades de orientação psico-educacional e orientação profissional desenvolvidas na ABM) ;
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X - encaminhar a Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para a elaboração do processo inicial para a contratação dos professores;
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XI - encaminhar , mensalmente, à Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para a elaboração do processo depagamento dos professores da ASM; e
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XII - execer outras competências que lhe forem determinadas.
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Art. 31 - A Policlínica é o órgão de apoio do sistema de saúde, incumbid o da assistênci a médica, odontológica, farmacêutica e sanitária do bombeiro-militar e seus dependentes, na conformidad e com a lei, tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
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I - executar as atividades médicos-ambulatoriais, odontológicas, farmacêuticas, sanitárias e psicológicas;
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II – executar os atos médico-periciais, através da Seção de Perícias Médicas – SPMP, dos militares da Corporação, seus dependentes e pensionistas, emitindo os respectivos laudos;
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III - assessorar a Diretoria de Saúde, quando soliciada, na elaboração do pedido de aquisição de material para sua área;
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IV - emitir laudos e pareceres técnicos em questões de saúde;
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V – promover a execução das perícias médicas através das JIS e MP, necessárias a execução da legislação pertinente;
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VI - constituir e manter registro médico-sanitário do pessoal do Corpo de Bombeiro s e seus dependentes;
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VII - executar a instauração de Inquéritos Sanitários de Origem;
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VIII - compor Junta Superior de Saúde, a nível de recurso , atendendo ordem legal ; e
- §
IX - exercer outras competências que lhe forem determinadas.
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Art. 32 - O Centro de Operações e Comunicações (COO), subordinado a 3ª Seção do Estado-Maior Geral , é responsável pelo controle e coordenação, na Corporação, dos serviços de comunicações das ações operacionais, tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
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I - elaborar planos e ordens do Comando-Geral, no que concerne às suas competências;
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II - manter o registro de todas as ocorrências ;
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III - coordenar o emprego dos diversos socorros das unidades operacionais ;
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IV - obter informes sumários sobre assuntos operacionais para a preparação de planos ;
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V - prestar informações de todas as ocorrências, diariamente , no âmbito da Corporação, a Secretaria de Segurança Pública , ao Comandante-Geral e ao Chefe do Estado-Maior Geral , através da 3ª Seção do EMG;
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VI - manter o arquivo atualizado , contendo cópia s de todas as mensagens transmitidas e recebidas;
- §
VII - elaborar a carta de situação referente ao Distrito Federal contendo os elementos indicativos à visualização imediata dos dados necessários às diversas operações da Corporação ;
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VIII - cooperar com a Secretaria de Segurança Pública em assuntos operacionais que envolvam a Corporação;
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IX - suprir o Centro de Informática de dados necessários a elaboração de quadros estatísticos dos serviços prestados pela Corporação;
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X - manter ema rquivos todos os planos e ordens operacionais; e
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XI - executar outras competências que lhe forem cometidas pelo Chefe da 3ª Sessão do EMG e ou Chefe do Estado Maior Geral.
- §
Art. 33 - O Centro de Assistência , órgão de apoio do sisterna de pessoal , subordinado a Diretoria de Pessoal, destina-se a atender as necessidades assistenciais, dentro dos limite s legais e da disponibilidade de recursos, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas :
- §
I - planejar, coordenar, controlar , fiscalizar e executar as atividades de assistência social , psicológica , jurídica e religiosa ;
- §
II - promover medidas que visem a sociabilizaçã o e bem-estar dos servidores , bem como pela higiene e segurança dor, locais de trabalho ;
- §
III - promover , em conjunto com as Seções de Movimentação de Pessoal e de Justiça e Disciplina , pesquisas e estudos das causas dos desajustamentos no trabalho , aplicando as correspondentes medidas preventivas ;
- §
IV - diagnosticar e eliminar ou minimizar as causas e ou focos de desajustamentos psicológicos e sociais;
- §
V - promover estudos das causas das ausências do serviço e do baixo rendimento no trabalho , sugerindo as medidas gerais ou individuaís níveis aceitáveis ;
- §
VI - identificar as causas de acidentes profissionais e indicar medidas corretivas;
- §
VII - proporcionar assistência jurídica gratuita aos bombeiros-militares e civis da Corporação, nos casos decorrentes do desenpenho da atividade-fim;
- §
VIII - proporcionar assistência religiosa e espiritual aos bombeiros-militares e civis da Corporação e respectivas famílias, bem como, complementar a educação moral e cívica da tropa ;
- §
IX - elevar o moral individual do militar e possibilitar-lhe um convívio harmonioso e fraternal em sua comunidade, proporcionando-lhe ainda, oportunidade de praticar a sua religião, satisfazer o imperativo de sua fé, e , bem ainda, realçando-lhe o caráter e o valor profissional;
- §
X - identificar e propor medidas para eliminar as causas dos desajustes conjugais e do alcoolismo; e
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XI - executar outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor de Pessoal.
- §
Art. 34 - O Centro de Manutenção órgão de apoio do sistema logístico , subordinado à Diretoria de Apoio Logístico , destina-se a atender às necessidades básicas de reparação, transformação e confecção do material em uso no Corpo de Bombeiros, bem como, executar obras, reparos e conservação de bens móveis e imóveis nos limites de sua competência, tendo ainda , as seguintes competências orgânicas:
- §
I - atender as necessidades básicas de reparação e confecção de material em uso na Corporação;
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II - executar a manutenção preventiva e a recuperação de viaturas e equipamentos em uso na Corporação ;
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III - organizar e manter fichário das viaturas da Corporação;
- §
IV - controlar e fiscalizar a execução, manutenção e substituição de peças, realizadas por terceiros;
- §
V - elaborar cronograma físico execução de acompanha obras;
- §
VI - manter programa de reciclagem e aperfeiçoamento da mão-de-obra em todos os setores de atividades do Centro;
- §
VII - criar instrumentos que permitam realizar controle de qualidade das viaturas , dos equipamentos e dos serviços executados ;
- §
VIII - fiscalizar e controlar a execução da manutenção de primeiro escalão;
- §
IX - manter atualizados os dados estatísticos dos serviço s executados pelo Centro de Manutenção; e
- §
X - executar outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor de Apoio Logístico.
- §
Art. 35 - O Centro de Suprimento e Material (CSM), órgão de apoi o do sistema logístico , subordinado à Diretoria de Apoio Logístico , incumbe-se de atender às necessidades básicas de subsistência da Corporação, de conformidade com a legislação em vigor , manter o controle patrimonial e executar as atividades próprias de intendência , tendo, ainda , as seguintes competência s
- §
I - coordenar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas com o recebimento, guarda e distribuição do material , e bem ainda , as do sistema de património no âmbito da Corporação ;
- §
II - propor a o Diretor de Apoio Logístico , medidas que visem ao aprimoramento das diretrizes gerais , ao aperfeiçoamento da legislação e a estratégia logística do CSM;
- §
III - controlaros bens patrimoniais , a distribuição de material , de géneros alimentícios e a manter atualizados os fichários dos titulares responsáveis por carga de atividades de aprovisionamento;
- §
IV - fiscalizar a conservação e guarda de bens patrimoniais da corporação;
- §
V - pesquisar e estabelecer a nomenclatura, classificação e catalogação do material em uso na Corporação;
- §
VI - realizar o balanço patrimonial e a tomada de contas anual dos bens adquiridos pela Corporação;
- §
VII - realizar o balanço físico e financeiro mensal e anual dos bens adquiridos , recebidos e distribuídos pela Corporação ;
- §
VIII - realizar , através das chefias da intendência , de subsistência e de administração patrimonial, vistorias inopinadas nos diversos setores da Corporação ;
- §
IX - regular e fiscalizar os procedimentos para recebimentos de bens patrimoniais , através de doacões , cessões ou transferências ; e
- §
X - executar outras competências que lhe forem determinadas.
- §
Art. 36 - O Centro de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior (CAECDEM), órgão do sistema de ensino e instrução , tem por competência habilitar oficiais superiores para o desempenho de funções de comando de unidades operacionais, o exercício de funções de Estado-Maior, direção e chefias correspondentes, nos órgãos de direação, de apoio e de execução, bem como aperfeiçoar Oficiais Intermediários para o desempenho das funções inerentes aos Oficiais Superiores , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
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I - adotar providências para a elaboração das diretrizes e planos de açao do CAECDEM;
- §
II - realizar estudos, com vista s ao estabelecimento dos objetivos permanentes e atuais do CAECDEM e do Corp o de
- §
III - propor a realização de estudos, simpósios , jornadas , congresso s e outras atividades afins, com vistas ao desenvolvimento da capacidade gerencial , a uniformização de condutas e a consolidação de uma doutrina Bombeiro-Militar ;
- §
IV - promover a elaboração e atualização dos documentos básicos de ensino ;
- §
V - acompanhar o desenvolvimento dos estudos e pesquisas realizadas pelo CAECDEM;
- §
VI - indicar pessoal militar e civil para acompanhar o desempenho das atividades dos cursos;
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VII - propor a contratação e demissão de professores, conferencistas , pesquisadores , bem como a designação e dispensa de instrutores ;
- §
VIII - promover estudos e pesquisas no âmbito do CAECDEM, que visem o aprofundamento e criação de alternativas para solução de problemas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ;
- §
IX - manter registros , por cursos e por alunos , das atividades escolares desenvolvidas ;
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X - propor ao Diretor de Ensino de Instrução a aprovação e expedição de certificados ;
- §
XI - encaminhar a Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para elaboração do processo inicial para contratação de professores ;
- §
XII - encaminhar, mensalmente, a Diretoria de Ensino e Instrução, a documentação para elaboração do processo de pagamento de professores; e
- §
XIII - executar outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor de Ensino e Instrução .
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Art. 37 - O Centro de Especialização , Formação e Aperfeiçoament o de Praças (CEFAP), subordinado à Diretoria de Ensino e Instrução (DEI), é um órgão de apoio do sistema de ensino, responsável pelas atividades de especialização, formação e aperfeiçoamento de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e, eventualmente, de militares de Corporações co-irmãs , tendo , ainda , as seguintes competências orgânicas :
- §
I - planejar , coordenar , fiscalizar , controlar e executar as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de Praças BM, com observância do plano geral de ensino;
- §
II - acompanhar a aplicação do plano geral de ensino , aferindo-lhe , periodicamente , o rendimento;
- §
III - propor a Diretoria de Ensino e Instrução a nomeação e dispens a de professores e assistentes de professores;
- §
IV - propor a Diretoria de Ensino e Instrução a designação e dispensa de instrutores , auxiliares de ensino e monitores;
- §
V - propor à Diretoria de Ensino e Instrução intercâmbio com Corporaçõs co-irmãs para formação e reciclagem de instrutores e monitores ;
- §
VI - manter registros , por cursos e por alunos , das atividades escolares desenvolvidas ;
- §
VII - propor ao Diretor de Ensino e Instrução a aprovação e expedição de certificados e diplomas ;
- §
VIII - propor a Diretoria de Ensino e Instrução, normas que discipline mas atividades de orientação psico-educacional e orientação profissional desenvolvidas no CEFAP;
- §
IX - encaminhar , mensalmente, à Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para elaboração do processo de pagamento dos professores do CEFAP; e
- §
X - executar outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor de Ensino .
- §
Art. 38 - O Centro de Treinamento Operacional (CTO), subordinado a Diretoria de Ensino e Instrução, é um órgão de apoio do sistema de ensino e instrução, responsável pela padronização técnico-profissional das atividades de ensino e instrução dos oficiais e praças da Corporação, tendo, ainda , as seguinte s competências orgânicas:
- §
I - coordenar , fiscalizar , controlar e executar as atividade s de ensin o e instrução desenvolvidas no Centro, ou sob a sua responsabilidade , observando o que preceituam os documentos de planejamento do ensino e da instrução para a Corporação;
- §
II - acompanhar as instruçoes ministradas no Centro de Treinamento ou sob sua responsabilidade , avaliando o desempenho dos instrumentos, dos instrutores , monitores e auxiliares ;
- §
III - propor ao Diretor de Ensino Instrução a designação e dispens a de instrutores , monitores e auxiliares ;
- §
IV - propor ao Diretor de Ensino e Instrução , medidas que visem o aprimoramento do sistema de ensino e instrução da Corporação ;
- §
V - manter registro das atividades de ensino e de instrução desenvolvidas pelo Centro;
- §
VI - promover a realização de treinamento de prevenção, combate a incêndio e salvamento , destinados a civis e militares estranhos à Corporação;
- §
VII - propor à Diretoria de Ensino e Instrução , normas que disciplinem a realização de atividades nas torres de exercícios do CTO;
- §
VIII - realizar a avaliação , a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas e equipamentos dentro de sua área de atuação técnico-profissional;
- §
IX - emitir pareceres e laudos com o apoio do CIPI , sobre novos materiais e técnica de combate a incêndio e salvamento, propostos ou apresentados à Corporação; e
- §
X - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor de Ensino e Instrução.
- §
Art. 39 - O Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio , órgão de apoio do sistema de engenharia de segurança, subordinado à Diretoria de Serviços Técnicos, destina-se a realizar as análises laboratoriais relacionadas a investigação de incêndios e de explosões, emitir conclusões técnicas sobre atividades preventivas , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
- §
I - coordenar , executar e controlar todas as atividades relacionadas com a investigação de incêndios e de explosões ;
- §
II - realizar perícias de incêndios e de explosões , de acordo com a legislação pertinente;
- §
III - realizar estudos técnicos dos fatos qu e provocam os incêndios e explosões ;
- §
IV - coordenar as atividades para a correlação dos riscos que , de acordo com as análises realizadas dão causa aos incêndios e explosões ;
- §
V - realizar avaliação e análise das técnicas preventivas e Operacionais , com vistas a obtenção de propostas e produtos do sistema de engenharia de segurança; e
- §
VI - executar outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor de Serviços Técnicos.
- §
VII - efetuar o planejamento e controle da manutenção dos equipamentos, bem como dos materiais de consumo que estejam sob a supervisão do Centros
- §
VIII - efetuar o controle da rede de teleprocessamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
- §
IX - manter contato e fornecer apoi o técnico a Seção de Pagamento da Diretoria de Pessoal; e
- §
X - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Comandante-Geral ,
- §
Art. 41 - Aos Órgãos de Execução compete executar as atividades-fim da Corporação, visand o o cumprimento das missões do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito federal.
- §
Art. 42 - Comandos Operacionais é a denominação genérica dada è Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão do sistema operacional, dotada de Estado-Maior próprio e subordinada ao Comandante-Geral, que tem a seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação, a fiscalização e o emprego das Unidades e Subunidades que lhe forem subordinadas , com a finalidade de executar atividades de prevenção, guarda e segurança, combate a incêndio , busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil , além de outras, em uma determinada área operacional , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
- §
I - planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais de suas áreas de atuação;
- §
II - manter registro dos principais riscos existentes em sua área, desenvolvendo planos setoriais para a prevenção e proteção;
- §
III - controlar e fiscalizar a manutenção do adestramento de sua tropa;
- §
IV - efetuar manutenção de primeir o escalão e manter registros dos bens móveis e imóveis que estiverem sob sua guarda ;
- §
V - manter registro estatístico das ocorrências verificadas em sua área;
- §
VI - planejar , coordenar e Fiscalizar a atuação e o cumprimento da legislação referente à prevenção de incêndio ;
- §
VII - planejar , coordenar , fiscalizar e executar a movimentação do pessoal , lotado no Comando Operacional ;
- §
IX - apoiar a Diretoria de Serviços Técnicos (DST), em suas competências, com pessoal treinado para realização de vistorias ; e
- §
X - executar outras competências que lhe forem determinadas pelo Comandante-Geral.
- §
Art. 43 - Os Batalhões de Incêndio, unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal , subordinados , operacionalmente , ao comandante do comando operacional de uma área determinada, são órgãos setoriais de execução responsáveis pela coordenação, controle , fiscalização e execução de atividades operacionais e administrativa s em sua área de atuação.
- §
Art. 44 - Os Batalhões de Busca e Salvamento, unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal , subordinados, operacionalmente , ao comandante do comando operacional de uma área determinada, são responsáveis pel a coordenação, controle , fiscalização e execução de atividades administrativas e operacionais de salvamento aéreo, terrestre e aquático, além dos serviços de buscas e resgates.
- §
Art. 45 - As Companhias Independentes, unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal , subordinam-se, para fins operacionais , ao comandante operacional da área , enquanto as demais subordinam-se aos Comandantes dos Batalhões em cuja área se encontram localizadas .
- §
Art. 46 - Os Batalhões e as Companhias poderão integrar-se, independentemente da subordinação, para o cumprimento de missões, de acordo com as necessidades, os locais e as peculiaridades dos serviços .
- §
I - planejar , organizar , dirigir , coordenar e controlar as atividades da Corporação ;
- §
II - praticar os atos administrativos ao perfeito funcionamento da Corporação ;
- §
III - presidir e ou constituiras Comissões , os Conselhos e as Assessorias previstas em lei e aquelas que julgar necessárias ao bom desempenho da Corporação ;
- §
IV - estabelecer a política de emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
- §
V - decidir questões administrativas ;
- §
VI - aprovar :
- §
a) os planos de aplicação dos recursos orçamentários; b ) os planos gerais de ensino e de instrução e o programa de instrução apresentados pelo Estado-Maior Geral ;
- §
c) o Plano de emprego da Corporação ;
- §
d) os regimentos internos dos órgãos da Corporação;
- §
VII - assinar atos administrativo s de sua competência ;
- §
VIII - distribuir e movimentar Oficiais e Aspirantes-a-Oficiais , nomeando os Comandantes Operacionais e delegando a estes competências para classificar os Oficiais e Aspirantes-aOficiais a eles subordinados ;
- §
IX - submeter ao Governador do Distrito Federal, para nomeação, o nome do Chefe do Estado-Maior Geral e demais atos que interessem à Corporação;
- §
X - mandar Instaurar :
- §
a) Inquéritos Policlais-Militares;
- §
b) Inquéritos Sanitários de Origem;
- §
c) Inquérito s Técnicos;
- §
XI - nomear membros de:
- §
a) Comissão de Tomada de Contas Especial ;
- §
b) Comissão de Promoção de Oficiais ;
- §
c) Comissão de Promoção de Praças;
- §
d) Junta Superior de Saúde.
- §
XII - determinar a abertura de Sindicância ;
- §
XIII - declarar Aspirantes-a-Oficial , agregar, reverter , demitir Oficiais e excluir Praças;
- §
XIV - promover praças;
- §
XV - inspecionar , periodicamente , os diverso s órgãos de direção , de apoi o e de execução, ou delegar competência ao Chefe do Estado-Maior Geral para fazê-lo , cobrando relatório circunstanciado da situação em que se encontram, e bem ainda , proposta de diagnóstico para análise do Comando Geral ;
- §
XVI - assessorar o Secretário de Segurança Pública nos assuntos de interesse da Corporação;
- §
XVII - participar , como membro nato, das reuniões do Conselho Superior de Informações e Operações Policiais (CONSIOP);
- §
XVIII - delegar competência; e
- §
XIX - praticar os atos administrativos que lhe forem delegados, observados os dispositivos legais e regulamentares. Art . 48 - Ao Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, além das atribuições previstas na legislação vigente , cabe:
- §
Parágrafo único - O Chefe do Estado-Maior Geral dispor á de uma Secretaria que se encarregará de todo o expediente administrativo , relativo as suas atividades .
- §
Art. 49 - Ao Diretor de Pessoal, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
- §
I - dirigir as atividades da Diretoria;
- §
II - decidir sobre questões relativas ao Sisterna de Pessoal Ativo e submeter ao Comandante-Geral as que lhe escapem a competência;
- §
III - promover estudos com a finalidade de aprimorar o Sistema de Pessoal da Ativa , em comum com a 1ª Seção do Estado-Maior Geral;
- §
IV - elaborar e submeter o Regimento Interno da Diretoria a aprovaçã o do Comandante-Geral ;
- §
V - aprovar as Normas Gerais de Ação dos órgãos da Diretoria;
- §
VI - emitir parecer em processos documentos na área de sua atuação;
- §
VII - propor ao Comandante-Geral expedição de atos administrativos referentes a sua área de interesse da Corporação, e bem ainda , expedir as certidões que se fizerem necessárias ;
- §
VIII - delegar competência de suas atribuições ;
- §
IX - publicar , bienalmente, os Almanaques de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos;
- §
X - elaborar e manter atual izado o Plano de Chamada da Corporação;
- §
XI - manter contato com os órgãos de pessoal do Distrito Federal, com o Tribunal de Contas e Procuradoria Geral do distrito Federal para buscar auxílio na instrução de processos;
- §
XII - elaborar , assistido pelos diversos órgãos da Corporação, editai s de concursos externos;
- §
XIII - expedir declarações e certidões relativas ao pessoal da ativa ; e
- §
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem confe r idas .
- §
Art. 50 - Ao Diretor de Finanças, cabe desempenhar as seguintes atribuições :
- §
I - dirigir as atividade a da Diretoria ;
- §
II - decidir sobre questões do sistema de administração financeir a e orçamentaria e submeter ao Comandante-Geral as que lhe escapem a competência;
- §
III - emitir parecer em questões técnicas de finanças, contabilidad e e auditoria ;
- §
IV - propor ao Comandante-Geral , medidas de ajustamento da estrutura de administração financeira e orçamentaria;
- §
V - manter contato com os órgãos centrais do sistema de administraçã o financeira, orçamentaria e contábil , tais como: o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Secretaria da Fazenda e Planejamento e o Departamento de Orçamento da União;
- §
VI - elaborar e submeter ao Comandante-Geral, para aprovação, o Regimento Interno da Oiretoria ;
- §
VII - aprovar as Normas Gerais de Ação dos órgãos da Diretoria ;
- §
VIII - elaborar normas regulamentadoras que visem o aprimoramento do sistema de administração financeira e contábil , submetendo-os a aprovação do Comandante-Geral;
- §
IX - delegar competência do exercício de suas atribuições, e ainda , de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral ;
- §
X - solicitar concessão de credito suplementar; e
- §
XI - exercer outras atribuições que lhe forem confer idas .
- §
Art. 51 - Ao Diretor de Apoio Logístico cabe desempenhar as seguintes atribuições:
- §
I - orientar , coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Diretoria e de seus órgãos de apoio subordinados, assegurando o cumprimento de seus objetivos;
- §
II - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos referentes ao sistema logístico ;
- §
III - decidir sobre questões do sistema logístico que escapem a alçada dos órgãos subordinados ou submetê-los à apreciação do Comandante-Geral ;
- §
IV - propor ao Estado-Maior Geral , normas e instruções técnicas para o aprimoramento do sistema logístico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ;
- §
V - executar , com recursos fixados na lei orçamentaria e em programação financeira , os planos estabelecidos pelo Estado-Maior Geral e aprovado pelo Comandante-Geral;
- §
VI - apresentar ao Diretor de Finanças, as necessidades de recursos suplementares e programação financeira , relativas a suprimento , manutenção, obras e serviços ;
- §
VII - manter ligação e correspondência constante com outros órgãos especializados da administração pública , sobretudo naquilo que se relacione com as atividades da Diretoria ;
- §
VIII - submeter ao Comandante-Geral o Regimento Inter, no da Diretoria e de seus órgãos subordinados , para aprovação;
- §
IX - aprovar as Normas Gerais de Ação das Seções da Diretoria e de seus órgãos subordinados ;
- §
X - propor convenios com órgãos da administraçã o pública e privada ;
- §
XI - delegar competência de suas atribuições ; e
- §
XII - executar outras atribuiçõe s que lhe forem conferidas .
- §
Art. 52 - Ao Diretor de Ensino e Instrução cabe desempenhar as seguintes atribuições :
- §
I - dirigir as atividades da Diretoria ;
- §
II - decidir sobre questões de Ensino e Instrução, submetendo ao Comandante-Geral as que lhe escapem à competência;
- §
III - orientar , coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de ensino real izadas nos centros que lhe são subordinados;
- §
IV - propor a efetivação de matrícula , aprovação, reprovação, deslígamento e outros assuntos da vida escolar , ao Comandante-Geral;
- §
V - apresentar relatório s sobre as atividades de Ensino ao Comandante-Geral;
- §
VI - submeter a aprovação do Comandante-Geral, o Regimento Interno da Diretoria e dos órgãos subordinados;
- §
VII - aprovar as Normas Gerais de Ação das seções da Diretoria e dos órgãos subordinados ;
- §
VIII - apoiar a 3ª Seção do Estado-Maior Geral , na elaboração de normas e diretrizes de ensino e instrução;
- §
IX - propor ao Comandante-Geral a movimentação de Oficiais dos órgãos de apoio do sistema de ensino;
- §
X - solicitar ao Diretor de Pessoal o número de vagas para a realização dos cursos e estágios;
- §
XI - aprovar as metas de trabalh o dos órgãos do sistema de ensino ;
- §
XII - determinar aos órgãos do sistema de ensino a apresentação de relatório sobre atuação de professores, instrutores, monitores e auxiliares , ao final de cada período letivo ;
- §
XIII - manter contatos com órgãos externos ao sistema de ensino, com vistas ao desenvolvimento pedagógico e técnico-profissional ;
- §
XIV - elaborar editais de concursos internos em estreita observância aos preceitos e normas da Diretoria de Pessoal ;
- §
XV - delegar competência de suas atribuições; e
- §
XVI - executar outras atribuições que lhe forem confer idas .
- §
Art. 53 - Ao Diretor de Serviços Técnicos cabe as seguintes atribuições :
- §
I - dirigir as atividades da Oiretoria ;
- §
II - decidir , emitindo parecer sobre questões d o sistema de engenhari a de segurança e períci a de incêndio , submetendo ao Comandante-Geral , as que lhe escapem à competência;
- §
III - propor a o Comandante-Geral medidas de aprimor a mento do sistema de engenharia de segurança e perícia de incêndio ;
- §
IV - cooperar com a 7ª Seção do Estado-Maior Geral , na elaboração de normas e diretrizes para o sistema de engenharia de segurança e períci a de incêndio ;
- §
V - elaborar e submeter a aprovação do ComandanteGeral , o Regimento Interno da Diretoria e dos órgãos subordinados;
- §
VI - aprovar as Normas Gerais de Ação da Diretoria e dos órgãos subordinados ;
- §
VII - apresentar relatórios mensais sobre as atividades da DST e de seus órgãos subordinados ;
- §
VIII - expedir pareceres técnicos e certidões sobre o sistem a de engenharia de segurança;
- §
IX - delegar competência de suas atribuições; e Art . 61 - Ao Comandante do Centro de Operações e Comunicações cabe: Art . 62 - Ao Chefe do Centro de Assistênci a cabe:
- §
X - executar outras atribuições que lhe -forem conferidas
- §
Art. 54 - Ao Diretor de Saúde cabe as seguintes
- §
I - dirigir as atividades da Diretoriai
- §
II - decidir sobre questões que envolvam o sistema de saúde, submetendo ao Comandante-Geral as que lhe escapem a competência;
- §
III - submeter o Regimento Interno da Giratória e dos órgãos subordinados ao Comandante-Geral , para aprovação ;
- §
IV - aprovar as Normas Gerais de Acão das seções da Diretoria e dos órgãos subordinados;
- §
V - apresentar sumários e relatórios de saída para fins de aperfeiçoamento do sistema de saúde da Corporação e mais adequada distribuição de recursos;
- §
VI - emitir parecer em processo e documentos da sua competência;
- §
VII - coordenar as atividades de assistência médica, odontológica e psiquiátrica no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ;
- §
VIII - propor ao Comandante-Geral a nomeação da Junta de Inspeção de Saúde e da Junta Superior de Saúde,
- §
IX - propor ao Diretor de Apoio Logístico elabora são e encaminhamento de contratos e convénios na área da saúde,
- §
X - homologar pareceres das juntas de saúde em todos os assuntos sanitários ;
- §
XI - analisar recursos, que impliquem na constituição de Junta Superior de Saúde;
- §
XII - propor a Diretoria de Ensino e Instrução, cursos de formação e especialização ou reciclagem da pessoal de saúde;
- §
XIII - opina sobre instauração de Inquérito Sanitário de Origem;
- §
XIV - coordenar e fiscalizar as atividades da Policlínica da Corporação;
- §
XV - delegar competência de suas atribuições ; e
- §
XVI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
- §
Art. 55 - Ao Diretor de Inativos a Pensionistas, cabe as seguintes atribuições :
- §
I - dirigir as atividades da Diretoria;
- §
II - decidir sobre questões de pessoal inativo e pensionistas militares , submetendo ao Comandante-Geral as que lhe escapem a competência;
- §
III - promover estudos com a finalidade de aprimorar as rotinas e os serviços da Diretoria;
- §
IV - elaborar e submeter ao Comandante-Geral o Regimento Interno da Diretoria ;
- §
V - aprovar as Normas Gerais de Acão da Diretoria ;
- §
VI - emitir parecer em processos e documentos na área de sua competência;
- §
VII - apresentar relatórios sobre as atividades da Diretoria;
- §
VIII - propor e assessorar o Comandante-Geral na expedição de atos administrativos de interesse da Corporação, que sejam de sua competência;
- §
IX - manter contato com os órgãos de passeai do Distrito Federal , com o Tribunal de Contas e a Procuradoria Geral do Distrito Federal ;
- §
X - expedir declarações e certidões relativas ao pessoal inativo e pensionistas militares ;
- §
XI - delegar competênci a da suas atribuições; e
- §
XII - exercer outras atribuições que lhe foram cometidas. Art . 56 - Ao Ajudante-Garal cabe:
- §
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
- §
Art. 57. Ao Auditor, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
- §
I - dirigir e elaborar os trabalhos da Auditoria e emitir pareceres técnicos, engaminhando-os ao Comandante-Geral;
- §
II - prpor os atos administrativos de noemação de membros das comissões ao Comandante-Geral;
- §
III - submeter o Regimento Interno da Auditoria a aprovação do Comandante-Geral;
- §
IV - encaminhar relatórios sibre as auditorias realizadas ao Comandante-Geral; e
- §
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
- §
Art. 58 - Ao chefe de Gabinete do Comadante-Geral cabe:
- §
I - assistir o Comandante-Geral em seus compromissos sociais, de natureza civil e millitar;
- §
II - responsabilizar-se pela confecção e distribuição de toda documentação pessoal de competência do Comandante-Geral;
- §
III - coordenar as atividades administrativas do Gabinete-Geral;
- §
IV - estar ciente das ordens e determinações do Comandante-Geral, providenciando o seu cumprimento;
- §
V - analisar, responder e encaminhar toda a correapondência do Comandante-Geral, exceto as de caráter confidencial;
- §
VI - organizar e controlar, juntamente com o Ajudante-de-Ordens a pauta de audiência, visitas e demais compromissos do Comandante-Geral;
- §
VII - coordenar, controlar e orientar as atividades de Ajudância-de-Ordens, das assessorias, das comissões dos conselhos e dos demais grupos, de atividades;
- §
IX - planejar, controlar e orientar os órgãos internos e externos, sobre as normas e condutas de trabalho do Gabinete e do Comandante-Geral;
- §
X - submeter ao Comandante-Geral o Regimento Intelno do Gabinete,
- §
XI - elaborar as Normas Gerais de Acão do Gabinete, e
- §
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comandante-Geral.
- §
XI - propor ao Diretor de Ensino e Instrução, o Plano de Instrução da ABM; e
- §
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor de Ensino e Instrução. Art . 60 - Ao Diretor da Policlínica cabe:
- §
Art. 63 - Ao Comandante do Centro de Manutenção cabe:
- §
I - dirigir as atividades do Centro;
- §
II - decidir sobre questões relativas a manutenção ou submetê-las ao Diretor de Apoi o Logístico;
- §
III - propor normas de instruções técnicas para o aprimoramento do sistema de manutenção na Corporação;
- §
IV - emitir parecer técnico em questões de manutenção, apoio ou recuperação;
- §
V - propor a aplicação de recursos financeiros relativos a manutenção, de acordo com as prioridade s estabelecidas;
- §
VI - emitir relatório estatístico das atividades do Centro;
- §
VII - elaborar o Regimento Interno do Centro de Manutenção, remetendo-o ao Diretor de Apoio Logístico, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
- §
VIII - elaborar as Normas Gerais de Ação do órgãos do Centro de Manutenção, para aprovação pelo Diretor de Apoio Logístico; e
- §
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor de Apoio Logístico.
- §
Art. 64 - Ao Comandante do Centro de Suprimento de material cabe:
- §
I - dirigir as atividades do Centro;
- §
II - decidir sobre questões relativas às atividades de subsistência, administração patrimonial e intendência, submetendo à apreciação do Diretor de Apoio Logístico aquelas que escapem a sua competência;
- §
III - assessorar o Diretor de Apoio Logístico em assustos de suprimento de material;
- §
IV - propor normas e instruções para o aprimoramento do sistema logístico, na esfera de atribuições do Centro;
- §
V - confeccionar o cardápio mensal;
- §
VI - emitir pedidos de aquisição de material para reposição de estoques;
- §
VII - controlar a movimentação de bens móveis;
- §
VIII - elaborar, anualmente, o inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis da Corporação;
- §
IX - elaborar o Regimento Interno do Centro, remetendo-o ao Diretor de Apoio Logístico, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
- §
X - elaborar as Normas Gerais de ação dos órgãos do Centro de Suprimento de Material, para aprovação pelo Diretos de Apoio Logístico; e
- §
XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor de Apoio Logístico.
- §
Art. 65 - Ao Comandante do Centro de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior cabe:
- §
I - dirigir as atividades de ensino e pesquisas dos Centro;
- §
II - elaborar as diretrizes e plamos de ação do Centro de Altos Estudos;
- §
III - cumprir e fazer cumprir as decisões contidas na documentação do sistema de ensino ;
- §
IV - propor e acompanhar o desenvolvimento dos estudos e pesquisas realizadas no Centro;
- §
V - compor a banca examinador a dos Curso Superior de Bombeiros Militar - CSBM e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO ;
- §
VI - organizar e propor a promoção de ciclos de palestras, simpósios , congressos, jornadas e outros eventos de caráter técnico-administrativo;
- §
VII - elaborar o Regimento Interno do Centro de Altos Estudos, remetendo-o ao Diretor de Ensino e Instrução, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
- §
VIII - elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do Centro de Altos Estudos, para aprovação pelo Direto de Ensino e lnstrução;
- §
IX - auxiliar nos trabalhos de elaboração e atualização do Plano de Comando da Corporação; e
- §
X - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas .
- §
Art. 66 - Ao Comandante do Centro de Formação Aperfeiçoamento de Praças - CEFAP cabe:
- §
I - dirigir as atividades do Centro;
- §
II - orientar , coordenar e fiscalizar atividades pedagógicas do CEFAP;
- §
III - propor a efetivação de matrícula, aprovação, reprovação, desligamento e outros atos, a aprovação do Oiretor de Ensino e Instrução;
- §
IV - apresentar, ao fim de cada período letivo ao Diretor de Ensino e Instrução sintético sobre a atuação dos professores, instrutores, monitores e alunos;
- §
V - submeter a aprovação da Diretoria de Ensino e Instrução, os planos de unidades didaticas ;
- §
VI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor de Ensino e Instrução.
- §
VII - elaborar o Regimento Interno do CEFAP, tendo-o ao Diretor de Ensino e Instrução, que o submeterá ao Comandante-Geral pari aprovação;
- §
VIII - elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do CEFAP, submetendo-as a aprovação do Diretor de Ensino e instrução;
- §
IX - apresentatrabalhos propondo programas, metoddologias e sistemáticas de ensino e aprendizagem, e bem ainda , estudos que estimulem o melhor desempenho da profissão bombeiro-militar; e
- §
X - execer outras atribuições que lhe forem cometidas.
- §
VI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor de Ensino e Instrução;
- §
VII - elaborar o Regimento Interno do Centro de Treinamento Operacional, remetendo-o ao Oiretor de Ensino e Instrução, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
- §
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
- §
Art. 68 - Ao Comandante do Centro de Investigaçã o e Prevenção de Incêndios - CIP: cabe:
- §
I - dirigir as atividades do Centro;
- §
II - emitir laudos periciais ou técnicos, de incêndios e outros sinistros;
- §
III - emitir, periodicamente, os boletins dos fatores envolvido nos incêndios e sinistros;
- §
IV - assessorar o Diretor de Serviços Técnicos, outras organizações oficiais e entidades privadas sobre os incêndios e sinistros , suas causas e demais pormenores;
- §
V - emitir pareceres técnicos preventivos e operacionais visando o aprimoramento dos sistemas de prevenção;
- §
VI - propor ao Diretor de Serviços Técnicos, cursos de formação, especializaçã o e reciclagem para o corpo técnico do Centro;
- §
VII - elaborar o Regimento Interno do Centro, remetendo-o ao Diretor de Serviço Técnicos, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
- §
VIII - elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio, para aprovação pelo Diretor de Serviços Técnicos; e
- §
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
- §
Art. 69 - Ao Comandante do Centro de Informática, cabe:
- §
I - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Centro de Informática;
- §
II - planejar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Centro de Informática;
- §
III - cumprir e fazer cumprir os projetos, progamas e diretrizes do Comandante-Geral;
- §
IV - efetivar o apoio operacional na utilização de equipamentos e sistemas de processamento eletrônico de dados de só comum, a partir do Centro de Informática ou não ;
- §
V - realizar a certificação de softwares a serem nstalados nos diversos equipamentos ;
- §
VI - realizar o desenvolvimento de análise programação de sistemas operacionais e administrativos necessários a estruturação da Corporação;
- §
VII - elaborar o Regimento Interno do Centro de informática, remetendo-o ao Comandante-Geral para aprovação;
- §
VIII - elaborar e aprovar as Normas Gerais de Ação do Centro de informática; e
- §
IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comandante-Geral . Art . 70 - Aos Comandantes Operacionais Leste e Oeste, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
- §
X - encaminhar ao Comandante-Geral, os regimentos internos do Batalhões , Companhias Independentes, Companhias Regionais e Especializadas ;
- §
XI - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares de prevenção e proteção contra incêndio , salvamento e pânico ;
- §
XII - controlar , fiscalizar e exigir o cumprimento das atividades de instrução dos Batalhões, das Companhia Regionais, Especializadas e Independentes , das áreas subordinadas ;
- §
XIII - praticar os atos administrativos necessários ao perfeito funcionamento de seus Comandos;
- §
XIV - comunicar , de imediato, ao Comandante-Geral, fatos graves que ocorram em suas áreas de atuaçao;
- §
XV - presidir solenidades de passagens de comando em suas áreas de atuação ;
- §
XVI - controlar e zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis sob suas responsabilidades;
- §
XVII - delegar competência aos respectivos Subcomandantes e Chefe do EM, aos Comandantes de Batalhões e de Subunidades Independentes.
- §
XIX - movimentar Oficiais entre unidades subordinadas, com o aval do Comandante-Geral;
- §
XX - movimentar Praças entre unidades subordinadas, informado ao Diretor de Pessoal, para aprovação e controle;
- §
XXI - designar comissões para inventariar bens de militare ausentes, falecidos ou desaparecidos, nas áreas dos respectivos comandos; e
- §
XXII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comandante-Geral.
- §
Art. 71 - Aos Comandantes dos Batalhões de Incêndio , cabe:
- §
I - dirigir as atividades relacionadas a prevenção, combate a incêndio e salvamentos em suas áreas de atuação;
- §
II - cumprir e fazer cumprir as atividades relacionadas a prevenção , combate a incêndio e salvamentos em suas áreas de a utuação;
- §
III - praticar os atos administrativos necessários ao perfeito funcionamento dos Batalhões;
- §
IV - manter a tropa permanentemente adestrada, para emprego imediato;
- §
V - comandar, diretamente , as atividades operacionais que envolvam mais de um socorro bombeiro-militar , nas áreas de atuação dos Batalhões;
- §
VI - desenvolver o espírito de iniciativa e camaradagem entre seus subordinados ;
- §
VII - propor planos e programas de trabalho as unidades e subunidades sob seu comando ao Comandante do Comando Operacional da área;
- §
IX - controlar e zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis , sob suas responsabilidades ;
- §
X - providenciar a manutenção de primeiro escalão dos bens patrimoniais sob suas guardas;
- §
XI - elaborar o Regimento Interno do Batalhão, remetendo-o ao Comandante Operacional da área, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
- §
XII - determinar aos Comandantes das Companhias Regionais de Incêndio - CRIs subordinadas, que confeccionem os Regimentos Internos para serem aprovados pelo Comandante-Geral ;
- §
XIII - aprovar as Normas Gerais de Ação do Batalhão;
- §
XIV - propor movimentação de Praças em suas áreas de atuação ao Comandante Operacional ; e
- §
XV - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Comandante Operacional da área.
- §
Art. 72 - Aos Comandantes de Batalhões de Busca e Salvamento cabe:
- §
I - dirigir as atividades à prevenção, buisca e salvamentos terrestre, aquático e aéreo;
- §
II - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares , diretrizes e planos emanados dos Comandantes Operacionais da área;
- §
III - praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento dos Batalhões;
- §
IV - manter a tropa permanentemente adestrada para emprego imediato;
- §
V - desenvolver o espírito de iniciativa e camaradagem entre seus subordinados , zelando pela disciplina ;
- §
VI - comunicar imediatamente a autoridad e superior , qualquer fato grave ocorrido em suas areas de atuação, adotando as providências que se fizerem necessárias ou solicitando intervençaõ nos casos que não sejam de suas competências;
- §
VII - ebalorar o Regimento Internos dos Batalhões , remeten-o ao Comandante da área, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
- §
IX - controlar e zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis sob suas responsabilidades;
- §
X - providenciar a manutenção de primeiro escalão dos bens patrimoniais sob suas guardas; e
- §
XI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos Comandantes dos Comandos Operacionais das áreas respectivas.
- §
Art. 73 - Serão substituídos nos impedimentos:
- §
I - O Comandante-Geral, pelo Chefe do Estado-Maior Geral , que também é o Subcomandante, na conformidade com o disposto no parágrafo 1° do artigo 12 da Lei n° 8.255, de 30 de novembro de 1991;
- §
II - o Chefe do Estado Geral, pelo Coronel QOBM/COMB, mais antigo da Corporação, conforme prescreva o parágrfo 5° do artigo 12 da Lei n° 8.255, de 20 de novembro de 1991;
- §
III - os Diretores, Comandantes, Ajudante-Geral e Chefes, pelo oficial de maiorposto e antiguidades, do órgão;
- §
IV- Os Comandantes Operacionais, pelo Oficial mais antigo do respectivo Comando.
- §
V - a Ajudante-de-Ordem, por outro oficial especialmente escolhido pelo Comandante-Geral.
- §
Art. 74 - O relacionamento entre os órgão s do Corpo de Bombeiros Militar d o Distrito Federal far-se-á de forma coordenada e integrada, na conformidad e de suas competências orgânicas , observada as missões da Corporaçã o e as políticas do Co mandante-Geral .
- §
Art. 75 - As atividades ou funções dos órgãos transformados ou extintos serão transferidas ou distribuída s aos órgãos da nova estrutura , segundo as competências fixada neste Regulamen o,
- §
Art. 76 - Os Órgãos de Execução que possuem estruturas e missões semelhantes serão regidos por um mesmo Regimento Interno , devendo , para tanto, serem elaborado s em conjunto .
- §
Art. 77 - Os militares que forem designado s par a comissões , conselhos , auditorias , sindicâncias , Inquéritos Policiais Militares , Tomadas de Contas Especiais ou outras atividades semelhantes , do caráter temporário , responderão meio expediente em suas atividade normais , previstas no Quadro de Organização e Distribuição - QOD, até a conclusão e apresentação dos trabalhos , ficando o outro expedient e para o cumprimento da atividade de caráter temporário ; exceção feita às escalas diária de serviço .
- §
Art. 78 - Ficam as autoridades competentes - comandantes , diretores , ajudante-geral e chefes, autorizadas a adotar as medidas que se fizerem necessárias a elaboração e apresentação dos Regimentos Internos e demais atos complementares necessários ao cumprimento deste Regulamento .
- §
Art. 79 - Os conselhos , comissões e assessoriastêm suas competências e atribuições definidas em dispositivos legais e atos do Comandante-Geral.
- §
Art. 80 - O detalhamento das competências dos diversos órgãos que compõem a estrutur a da Corporação , e bem ainda , as atribuições funcionais serão estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos;
- §
Art. 81 - Fica o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizado a aprovaros Regimentos Internos dos Órgãos de Direção , de Apoio e de Execução, criados pela Lei n° 8.255, de 20 de novembr o de 1991.
- §
Art. 82 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 83 Revogam-se o Decreto N° 4.750, de 25 de julho de 1979 e demais disposições em contrário. Brasília-DF , 04 de novembro de 1994 106ª da República e 35° de Brasília