Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente

Decreto nº 1.600/1971

Publicada em 2 de fevereiro de 1971

Dá nova redação ao artigo 9 e a letra "b" do parágrafo primeiro do artigo 16, do decreto nº 941 de 13, de 13 de fevereiro de 1969.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1°. - O artigo 9°. do Decreto n°. 941, de 13 de fevereiro de 1969 , que estabelece condições para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiro a frete (táxi) no Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9o. - A permissão será outorgada, de acordo com o critério que a administração fixar, a quem atender as condições estabelecidas neste Decreto". "§ 1°. - O permissionário que alienar o veículo empregado no serviço de táxi, recolherá ao Serviço de Concessões as placas objeto da permissão, e requererá a sua baixa ao órgão competente", "§ 2°. - O veículo somente poderá trafegar em nome de seu permissionário e terá de ser conduzido por motorista regularmente matriculado". "§3°. - Ainfração do disposto neste artigo importará na apreensão e recolhimento do vefculo e no automático cancelamento da respectiva permissão".

  2. §

    Art. 2°. - A letra "b" do artigo 16 do mesmo Decreto passa ater a seguinte redação: "b - suspensão ou multa".

  3. §

    Art. 3°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrátio. Distrito Federal, em 02 de fevereiro de 1971 83°.da República e 11°. de Brasflia