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Decreto Revogada

Decreto nº 15.895/1994

Publicada em 8 de setembro de 1994

Dispõe sobre o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM e dá outras, providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM, instituído pelo artigo 73 da Lei - nº 41, de 13 de setembro de 1.989, é de natureza contábil e destina-se exclusivamente à execução da Política Ambiental do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º - Constituirão recursos do FUNAM:

  3. §

    I - os provenientes de dotações constantes no Orçamento do Distrito Federal, destinados ao meio ambiente;

  4. §

    II - as constribuições, subvenções e auxílios da União, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de econômia mista e fundações;

  5. §

    III - os resultados de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Distrito Federal e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

  6. §

    IV - os recursos resultantes de doações, como sejam, importâncias, valores, bens móveis que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

  7. §

    V - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

  8. §

    VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNAM.

  9. §

    Parágrafo Único. O saldo financeiro do FUNAM, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

  10. §

    Art. 3º - Os recursos financeiros destinados ao FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1.989.

  11. §

    Art. 4º - A aplicação dos recursos do FUNAM será feita nos Programas e Projetos do fundo, previamente apresentados pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, e por esse aprovados.

  12. §

    Parágrafo Único. Os projetos a serem submetidos à beração do CONAM serão instruídos com pareceres técnicos elaborados pela Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

  13. §

    Art. 5º - Caberá ao Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia apresentar a proposta de orçamento anual e o cronograma de desembolso do FUNAM, os quais serão aprovados pelo Conselho de Meio Ambiente.

  14. §

    Art. 6º - Desde que previamente autorizados pelo Conselho de Meio Ambiente, os recursos do FUNAM poderão ser aplicados através de convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FUNAM, desde que não possuam fins lucrativos.

  15. §

    Art. 7º - O Conselho de Meio Ambiente aprovará modelos e manuais para elaboração de projetos de que trata o Art.4º deste Decreto, fixando critérios para sua análise prévia e expedindo normas para o seu acompanhamento e avaliação.

  16. §

    Art. 8º - O Conselho de Meio Ambiente fixará critérios básicos para a elaboração de relatórios técnicos referentes à utilização dos recursos do FUNAM, sendo responsável pela respectiva aprovação.

  17. §

    Art. 9º - O FUNAM terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita e a realização da despesa, a forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle obedecerão à Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1.964.

  18. §

    Parágrafo Único - bimestralmente deverá a SEMATEC providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNAM.

  19. §

    Art. 10 - A gestão do FUNAM, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:

  20. §

    I - assinar, quando autorizado, em conjunto com o Diretor Geral do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, ou Instituto de Ciência e Tecnologia - ICT, dependendo de matéria, convênios ou acordos.

  21. §

    II - praticar os atos de gestão orçamentária, relacionados com o FUNAM, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação de despesas e suas anulações.

  22. §

    Art. 11 - Os recursos destinados ao FUNAM serão depositados em conta vinculada no BRB - Banco de Brasília S/A e deve não ser movimentados de acordo com a legislação em vigor, salvo o disposto no parágrafo único.

  23. §

    Parágrafo Único. Poderão ser abertas contas vinculadas em estabelecimentos bancários da rede oficial, desde que convênios, acordos ou ajustes assim o determinem.

  24. §

    Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  25. §

    Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 12.084, de 21 de dezembro de 1.989 e 12.108, de 29 de dezembro de 1.989 . Brasília, 08 de setembro de 1994. 106º da República e 35º de Brasília