Decreto nº 15.838/1994
Publicada em 16 de agosto de 1994
Introduz alterações no Decreto n° 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
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Art. 1° O Decreto n° 15.470, de 28 de fevereiro de 1994 , Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
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I - inciso I do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° .........................................................................................................
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II - o número 1, da alínea "c", do inciso II do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 ................................................................................................................ c) ........................................................................................................... 1) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Anexo IV."
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III - os incisos III e IV e o § 1° do art. 421 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 421 ..............................................................................................................
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IV - a 4° via será retida pela repartição fiscal, no momento do visto a que se refere o inciso I (Ajuste SINIEF 02/94).
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§ 1° Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes (Ajuste SINIEF 02/94)."
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IV - fica revogado o § 3º do art. 421, renumerando-se os atuais §§ 4° e 5° para 3° e 4°.
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V - art. 422 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 422. A prova de entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em Convênio celebrado com aquela Superintendência.
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§ 2° O crédito fiscal será constituído mediante ação fiscal, na hipótese de não ser feita a comprovação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94)."
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VI - o caput do art. 477 e seu § 3° passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 477. Nas operações relacionadas no Anexo IV que destinem bens e mercadorias a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto, referente as operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto (Convênio ICMS 81/93).
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§ 3° A base de cálculo do imposto será especificada em Portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento e observará, na hipótese de retenção antecipada decorrente de convênio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos."
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Art. 2° O Caderno II do Anexo I do Regulamento do ICMS, com a redação do Decreto nº 15.663, de 24 de maio de 1994, fica alterado como segue: "Caderno II Redução de Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o artigo 10 deste Regulamento) Os anexos constam no DODF.
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Art. 3° O Caderno V do Anexo I do Regulamento do ICMS, com a redação do Decreto n° 15.663, de 24 de maio de 1994, fica alterado como segue: "Caderno V Diferimento (operações a que se refere o art. 14 deste Regulamento) Os anexos constam no DODF.
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Art. 4° O Anexo IV do Regulamento do ICMS, com a redação do Decreto n° 15.663, de 24 de maio de 1994, fica alterado como segue: "Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária (a que se refere o art. 477 deste Regulamento) Os anexos constam no DODF.
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Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 14.055, de 21 de julho de 1992 . Brasília, 16 de AGOSTO de 1994 106° da República e 35° de Brasília