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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 15.625/1994

Publicada em 10 de maio de 1994

Regula o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica aprovado o REGULAMENTO DO QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS-MILITARES DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, conforme as disposições contidas no presente Decreto.

  2. §

    Art. 2° - Este Decreto regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBM/S, do Corpo de Bombeiros Militar, de que tratam as alíneas a e b, do inciso II, do artigo 2°, da Lei n° 8.258, de 06 de dezembro de 1991, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e do item 2, da alínea a, do inciso I, do artigo 30, da Lei n° 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

  3. §

    Art. 3° - O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBM/S, será constituído por brasileiros natos, de ambos os sexos que, obedecendo ao princípio do voluntariado.sejam incluídos na Corporação, mediante Concurso público de provas ou de Provas e Títulos, diplomados e licenciados nas respectivas áreas de atuação, por Escolas de Ensino Superior, públicas ou privadas, desde que reconhecidas oficialmente pelos Órgãos federais competentes, estando aptos ao exercício dos cargos ou funções estabelecidas no Decreto n° 13.776, de 11 de fevereiro de 1992, sendo composto de:

  4. §

    I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Médicos QOBM/Med. e;

  5. §

    II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Cirurgiões Dentistas – QOBM/C.Dent.

  6. §

    Art. 4° - O QOBM/S será constituído de Primeiro Tenente Capitão, Major e Tenente Coronel, sendo assegurados, em plenitude, os direitos, deveres e prerrogativas, inerentes a essas patentes e estabelecidos em Leis e Regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  7. §

    Art. 5° - O Oficial Bombeiro Militar de Saúde, além dos cargos ou funções constantes dos Quadros de Organização e Distribuição, desenvolverá, também, atividades operacionais, administrativas e de instrução, inerentes ã função médico-odontológica.

  8. §

    Art. 6° - o Oficial do QOBM/S concorrerá às substituições de Comando e de Chefias, dentro do Quadro, de acordo com o Decreto n° 13.776, de 11 de fevereiro de 1992.

  9. §

    Art. 7° - É vedada ao Oficial do QOBM/S a transferência para outro Quadro da Corporação.

  10. §

    Art. 8° - É de competência da Diretoria de Pessoal-DP, a coordenação do processo seletivo para o ingresso no QOBM/S, e da Diretoria de Ensino e Instrução - DEI, a matrícula, coordenação e a aplicação do Curso de Habilitação para Oficiais de Saúde.

  11. §

    Art. 9° - O candidato ao QOBM/S deverá submeter-se as seguintes exigências, além de outras definidas em Edital do Concurso:

  12. §

    I - Ao inscrever-se no processo seletivo:

  13. §

    a) ser brasileiro nato;

  14. §

    b) ser voluntário;

  15. §

    c) possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, até a data prevista em Edital;

  16. §

    d) ser diplomado em Medicina ou Odontologia, na forma da legislação em vigor;

  17. §

    e) ter registro no Órgão profissional, correspondente à área proposta;

  18. §

    f) se militar do CBMDF, possuir, parecer favorável do Comandante-geral;

  19. §

    g}) se militar das Forças Armadas ou Força Auxiliar, apresentar autorização das respectivas autoridades competentes;

  20. §

    h) não estar sub judice;

  21. §

    i) se do sexo masculino, estar em dia com o Serviço Militar; e

  22. §

    j) estar em dia com as obrigações eleitorais.

  23. §

    II - Ser aprovado em:

  24. §

    a) prova escrita (técnico-profissional);

  25. §

    b) prova prática (técnico-profissional), quando fizer parte do Edital do Concurso Público;

  26. §

    c) exames físico e biométrico; e

  27. §

    d) inspeção de saúde.

  28. §

    Art. 10. O candidato voluntário ao Concurso Público que satisfizer as condições especificadas neste regulamento, nas cláusulas ou artigos que compõem o respectivo Edital, sendo nele aprovado e classificado, no quantitativo de vagas estabelecidas, terá ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e será matriculado no Curso de Habilitação para Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - CHOBM/S.

  29. §

    Parágrafo único - O ingresso de que trata este artigo, será conferido mediante ato do Governador do Distrito Federal, com a nomeação do concursado no Posto de Primeiro-Tenente Estagiário, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Médicos (QOBM/Méd.) ou para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C. Dent.), conforme as especialidades estabelecidas no concurso público, correspondentes aos respectivos Quadros, do QOBM/S.

  30. §

    Art. 11 O Curso de que trata o artigo anterior deste Decreto, terá a duração de 06 (seis) meses, divididos em períodos de adaptação administrativa e operacional, com regime, conteúdo e carga horária a serem estabelecidos pela DEI - Diretoria de Ensino e Instrução, em norma reguladora especifica para o Curso em alusão.

  31. §

    Art. 12 - A precedência hierárquica, durante o CHOBM/S, será determinada pela classificação final do Concursando.

  32. §

    Art. 13. Ao término do CHOBM/S, o Oficial Estagiário que obtiver aproveitamento no mencionado curso, será, mediante Portaria do Comandante-Geral da Corporação, efetivado no Posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, do QOBM/S.

  33. §

    Parágrafo único – O Oficial Estagiário que não se adequar às normas do CHOBM/S, que solicitar exclusão ou que não obtiver aproveitamento no referido curso, será desligado do mesmo e, conseqüentemente, demitido da Corporação.

  34. §

    Art. 14 - Para efeito de precedência hierárquica, na promoção ao posto de Primeiro-tenente QOBM/S, observar-se-á a classificação final obtida no Curso de Habilitação para Oficiais de Saúde -CHOBM/S.

  35. §

    Art. 15 - Os Oficiais do QOBM/S farão os cursos regulares da Corporação, necessários à sua progressão funcional e, a critério do Comandante-geral, participarão de estágios, de cursos e de outros eventos fora da Corporação, em âmbito nacional ou internacional, com vistas ao aperfeiçoamento do militar e a melhoria do nível do serviço de saúde.

  36. §

    Parágrafo único - Nos cursos regulares promovidos pela Corporação, os Oficiais do QOBM/S desenvolverão trabalhos sobre temas pertencentes ã área de saúde.

  37. §

    Art. 16 - A Lei de Promoções de Oficiais e os demais dispositivos legais e regulamentares serão aplicados aos Oficiais do QOBM/S para ascensão aos postos existentes em seu Quadro.

  38. §

    Art. 17 - A nomeação para ocupar os cargos previstos no Decreto n° 13.775, de 11 de fevereiro de 1992, é da competência do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  39. §

    § 1° - O Oficial do QOBM/S que, por ato de autoridade competente, for privado do exercício do cargo, ou da função, ou da atividade, ainda que temporariamente, ficará adido a Diretoria de Pessoal-DP, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento do Comandante-geral da Corporação, até que seja definida a sua situação legal.

  40. §

    § 2° - Na hipótese de privação definitiva ou temporária a que se refere o parágrafo anterior, quando o Oficial ultrapassar 02 (dois) anos consecutivos, será aplicado o que dispuser o Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986.

  41. §

    Art. 18 O Comandante-geral do CBMDF baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias ã execução deste Decreto.

  42. §

    Art. 19 - Aos Oficiais do QOBM/S aplicar-se-ão toda a legislação vigente no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e o que dispõem os códigos de ética médica e odontológica, nos que lhes couber.

  43. §

    Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  44. §

    Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de maio de 1994. 106° da República e de 34° de Brasília.