Decreto nº 15.622/1994
Publicada em 5 de maio de 1994
Institui a Certidão de Habilitação Fiscal para empresas postulantes a incentivos econômicos no âmbito do PRODECON.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° Fica instituída Certidão de Habilitação Fiscal, a ser expedida pelo Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, destinada a empresas ainda não inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
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Parágrafo único , A Certidão de que trata este artigo servirá tão somente para instruir pleitos de concessão de incentivos econômicos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, instituído pela Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, e para nenhum efeito substituirá a inscrição no CF/DF.
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Art. 2° A expedição da Certidão de Habilitação Fiscal condicionada a requerimento da empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:
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I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e de suas alterações, caso existam;
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II - cópia autenticada do comprovante de inscrição no CGC/MF;
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III- relação e qualificação dos sócios da empresa (nome, número da Carteira de Identidade e CPF);
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IV - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal dos sócios da empresa.
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Parágrafo único. A Certidão tem prazo de validade de um ano, sendo indispensável sua renovação para empresas não inscritas no CF/DF, sob pena de cancelamento automático de incentivo econômico concedido no âmbito do PRODECON.
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de MAIO de 1994. 106° da República e 35° de Brasília.