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Decreto Revogada

Decreto nº 15.622/1994

Publicada em 5 de maio de 1994

Institui a Certidão de Habilitação Fiscal para empresas postulantes a incentivos econômicos no âmbito do PRODECON.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica instituída Certidão de Habilitação Fiscal, a ser expedida pelo Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, destinada a empresas ainda não inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

  2. §

    Parágrafo único , A Certidão de que trata este artigo servirá tão somente para instruir pleitos de concessão de incentivos econômicos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, instituído pela Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, e para nenhum efeito substituirá a inscrição no CF/DF.

  3. §

    Art. 2° A expedição da Certidão de Habilitação Fiscal condicionada a requerimento da empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:

  4. §

    I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e de suas alterações, caso existam;

  5. §

    II - cópia autenticada do comprovante de inscrição no CGC/MF;

  6. §

    III- relação e qualificação dos sócios da empresa (nome, número da Carteira de Identidade e CPF);

  7. §

    IV - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal dos sócios da empresa.

  8. §

    Parágrafo único. A Certidão tem prazo de validade de um ano, sendo indispensável sua renovação para empresas não inscritas no CF/DF, sob pena de cancelamento automático de incentivo econômico concedido no âmbito do PRODECON.

  9. §

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de MAIO de 1994. 106° da República e 35° de Brasília.