Decreto nº 15.590/1994
Publicada em 26 de abril de 1994
Introduz alterações no Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
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Art. 1º O art. 70 do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994 , Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
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I - O inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
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II - O § 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, desde que monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre o dia seguinte ao término do período de apuração e o dia do efetivo pagamento, nos seguintes prazos: