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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 15.476/1994

Publicada em 2 de março de 1994

Regulamenta a Gratificação Alfabetização - GAL, instituída pela Lei n° 654, de 21 de janeiro de 1994, e dá ou trás providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 4° - O atestado de frequência, bem como a carga horária de regência de alfabetização dos Professores que fazem jus à Gratificação de Alfabetização serão efetuados mensalmente, pelos diretores ou responsáveis pelos Estabelecimentos de Ensino, observando-se o disposto no artigo 2° e no artigo 32 da Lei n° 654/94.

  2. § Revogado

    Art. 5° - Na distribuição de carga horária das turmas de Alfabetização, observar-se-á a seguinte ordem de critérios não cumulativos, dando-se prioridade ao professor com maior número de pontos obtidos:

  3. § Revogado

    I - carga predominante no Ciclo Básico de Alfabetização equivalente á 1° e 2° séries do Ensino Fundamental e/ou Fases I do Ensino Supletivo nos últimos 2 (dois) anos:

  4. § Revogado

    II - maior tempo de atuação no Ciclo Básico de Alfabetização, equivalente a 1° e 2° Series do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo – 05 pontos a cada ano;

  5. § Revogado

    III - cursos na área de Alfabetização:

  6. § Revogado

    a) licenciatura plena ............ 30 pontos;

  7. § Revogado

    b) licenciatura curta ............ 20 pontos;

  8. § Revogado

    c) especialização 320 horas ............ 15 pontos;

  9. § Revogado

    d) doutorado, mestrado e/ou cursos 180 horas ............. 10 pontos;

  10. § Revogado

    e) cursos de 80 a 179 horas ............ 05 pontos;

  11. § Revogado

    f) cursos de 40 a 79 horas ............ 02 pontos.

  12. § Revogado

    IV - tempo de serviço na FEDF - 01 ponto a cada ano de efetivo exercício na FEDF/SE, excluindo-se:

  13. § Revogado

    a) licença para tratar de interesses particulares;

  14. § Revogado

    b) licença para acompanhar cônjuge;

  15. § Revogado

    c) requisição para órgãos estranhos a FEDF/SE, e acentuando-se as entidades conveniadas, Presidência da República e Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO;

  16. § Revogado

    d) exercício de cargo em comissão. por servidor não integrante do Quadro de Cargos Permanentes de Pessoal da FEDF/SE.

  17. § Revogado

    § 1° - Para fins de contagem de pontos a que se refere o presente artigo, entende-se por atuação no Ciclo Básico de Alfabetização e/ou Fase I do Ensino Supletivo, o exercício de classe ou coordenação pedagógica na área de alfabetização.

  18. § Revogado

    § 2° - Havendo empate no inciso I, os incisos II, III e IV serão procedimentos para o desempate, sendo vedado o seu somatório, obedecida a ordem de critérios estabelecidos na Lei n° 654/94.

  19. §

    Art. 6° - A Gratificação de Alfabetização instituída pela Lei n° 654, de 1994, será gradativamente incorporada como vantagem pessoal nominalmente identificável, na razão de "um por cento" do seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de alfabetização até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

  20. §

    Parágrafo Único - Enquanto o professor estiver no cicio de regência de alfabetização percebendo a Gratificação prevista neste Decreto, não perceberá a parcela a cuja faz jus. Art. 7° - O disposto no artigo 6° aplica-se aos professores aposentados ou que vierem a se aposentar, nas condições estabelecidas neste Decreto. Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se às pensões pagas pelo Distrito Federal, cujos instituidores preencham os requisitos neste Decreto.

  21. §

    Art. 8° - Os efeitos financeiros da Gratificação de Alfabetização - GAL vigorarão:

  22. §

    I - a partir de 12 de fevereiro de 1994, para aqueles que, no encerramento do ano letivo de 1993, preenchiam as condições estabelecidas neste Decreto;

  23. §

    II - a partir de 21 de fevereiro de 1994, para aqueles que passarão a atender o disposto no presente Decreto.

  24. §

    Parágrafo Único - O Professor que, no decorrer do ano letivo passar a atuar em regência de alfabetização fará jus a esta gratificação, a partir da data de sua atuação.

  25. §

    Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  26. §

    Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 3.2 do Título III - dos Critérios de Distribuição de Carga Horária, do Anexo Único da Instrução n° 386, de 21 de novembro de 1991 . Brasília, 02 de março de 1994. 106° da República e 34° de Brasília