Decreto nº 15.476/1994
Publicada em 2 de março de 1994
Regulamenta a Gratificação Alfabetização - GAL, instituída pela Lei n° 654, de 21 de janeiro de 1994, e dá ou trás providências.
- §
Art. 4° - O atestado de frequência, bem como a carga horária de regência de alfabetização dos Professores que fazem jus à Gratificação de Alfabetização serão efetuados mensalmente, pelos diretores ou responsáveis pelos Estabelecimentos de Ensino, observando-se o disposto no artigo 2° e no artigo 32 da Lei n° 654/94.
- § Revogado
Art. 5° - Na distribuição de carga horária das turmas de Alfabetização, observar-se-á a seguinte ordem de critérios não cumulativos, dando-se prioridade ao professor com maior número de pontos obtidos:
- § Revogado
I - carga predominante no Ciclo Básico de Alfabetização equivalente á 1° e 2° séries do Ensino Fundamental e/ou Fases I do Ensino Supletivo nos últimos 2 (dois) anos:
- § Revogado
II - maior tempo de atuação no Ciclo Básico de Alfabetização, equivalente a 1° e 2° Series do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo – 05 pontos a cada ano;
- § Revogado
III - cursos na área de Alfabetização:
- § Revogado
a) licenciatura plena ............ 30 pontos;
- § Revogado
b) licenciatura curta ............ 20 pontos;
- § Revogado
c) especialização 320 horas ............ 15 pontos;
- § Revogado
d) doutorado, mestrado e/ou cursos 180 horas ............. 10 pontos;
- § Revogado
e) cursos de 80 a 179 horas ............ 05 pontos;
- § Revogado
f) cursos de 40 a 79 horas ............ 02 pontos.
- § Revogado
IV - tempo de serviço na FEDF - 01 ponto a cada ano de efetivo exercício na FEDF/SE, excluindo-se:
- § Revogado
a) licença para tratar de interesses particulares;
- § Revogado
b) licença para acompanhar cônjuge;
- § Revogado
c) requisição para órgãos estranhos a FEDF/SE, e acentuando-se as entidades conveniadas, Presidência da República e Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO;
- § Revogado
d) exercício de cargo em comissão. por servidor não integrante do Quadro de Cargos Permanentes de Pessoal da FEDF/SE.
- § Revogado
§ 1° - Para fins de contagem de pontos a que se refere o presente artigo, entende-se por atuação no Ciclo Básico de Alfabetização e/ou Fase I do Ensino Supletivo, o exercício de classe ou coordenação pedagógica na área de alfabetização.
- § Revogado
§ 2° - Havendo empate no inciso I, os incisos II, III e IV serão procedimentos para o desempate, sendo vedado o seu somatório, obedecida a ordem de critérios estabelecidos na Lei n° 654/94.
- §
Art. 6° - A Gratificação de Alfabetização instituída pela Lei n° 654, de 1994, será gradativamente incorporada como vantagem pessoal nominalmente identificável, na razão de "um por cento" do seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de alfabetização até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
- §
Parágrafo Único - Enquanto o professor estiver no cicio de regência de alfabetização percebendo a Gratificação prevista neste Decreto, não perceberá a parcela a cuja faz jus. Art. 7° - O disposto no artigo 6° aplica-se aos professores aposentados ou que vierem a se aposentar, nas condições estabelecidas neste Decreto. Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se às pensões pagas pelo Distrito Federal, cujos instituidores preencham os requisitos neste Decreto.
- §
Art. 8° - Os efeitos financeiros da Gratificação de Alfabetização - GAL vigorarão:
- §
I - a partir de 12 de fevereiro de 1994, para aqueles que, no encerramento do ano letivo de 1993, preenchiam as condições estabelecidas neste Decreto;
- §
II - a partir de 21 de fevereiro de 1994, para aqueles que passarão a atender o disposto no presente Decreto.
- §
Parágrafo Único - O Professor que, no decorrer do ano letivo passar a atuar em regência de alfabetização fará jus a esta gratificação, a partir da data de sua atuação.
- §
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 3.2 do Título III - dos Critérios de Distribuição de Carga Horária, do Anexo Único da Instrução n° 386, de 21 de novembro de 1991 . Brasília, 02 de março de 1994. 106° da República e 34° de Brasília