Decreto nº 15.466/1994
Publicada em 25 de fevereiro de 1994
Regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e suas condições de acesso.
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Art. 1º _ Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme as disposições que com este baixa.
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Art. 2º - Este Decreto regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar (QOBM/COMPL) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de que trata o artigo 29, inciso III da Lei nº 8.258, de 06 de dezembro de 1991 e o artigo 30, inciso I, alínea "a", item 3, da Lei nº 8.255, de 20/de novembro de 1991.
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Art. 3º - O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar (QOBM/COMPL.), será constituído por brasileiros natos, de ambos os sexos, que obedecendo ao princípio do voluntariado, sejam Incluídos na Corporação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, diplomados nas respectivas áreas, por escolas de ensino superior, públicas ou privadas, reconhecidas oficialmente pelo Governo Federal.
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Art. 4º - O QOBM/COMPL. é composto de Oficiais dos Postos de Segundo-Tenente a Tenente-Coronel, sendo-lhes assegurado todos os direitos, deveres e prerrogativas, estabelecidos em leis e regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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Art. 5º - Os Oficiais componentes do QOBM/COMPL. exercerão cargos ou funções em Organizações Bombeiro Militar (OBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com as suas qualificações, auxiliando naquelas atividades de caráter administrativo, operacional, e bem ainda, nas diversas áreas de interesse da Corporação.
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Art. 6º - Os Oficiais QOBM/COMPL. concorrerão às substituições de comando e chefias, dentro de seu Quadro e de acordo com sua especialidade.
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Art. 7º - É vedada aos Oficiais QOBM/COMPL. a transferência para outro Quadro da Corporação.
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Art. 8º - Aplica-se aos Oficiais-QOBM/COMPL., no que lhes couber, toda a legislação vigente na Corporação.
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Art. 9º - A nomeação para ocupação dos cargos previstos no Quadro de Organização e Distribuição da Corporação é de competência do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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Art. 10º - O Oficial QOBM/COMPL. que por ato de autoridade competente, for privado de exercer sua habilitação, ficará adido á Diretoria de Pessoal, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento do Comandante-Geral da Corporação, até que seja definida sua situação legal.
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Parágrafo único. Na hipótese de privação definitiva a que se refere este artigo, ou privação temporária que ultrapasse 02 (dois) anos, consecutivos ou não, será aplicado ao Oficial QOBM/COMPL. o que dispuser o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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Art. 11º - A idade-limite de permanência em atividade, bem como na reserva remunerada para os Oficiais do QOBM/ COMPL. e definida no Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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Art. 12º - O candidato que for aprovado e classificado no concurso publico para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Complementar - QOBM/COMPL. será incluído no efetivo do Corpo, através de Ato do Governador do Distrito Federal, no Posto de Segundo-Tenente Estagiário/COMPL.
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Parágrafo único. Após a publicação do ato de nomeação, o Oficial Estagiário/COMPL. será matriculado no Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/COMPL.
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Art. 13º - O Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro Complementar terá a duração de 06 (seis) meses, distri buídos em 02 (dois) períodos:
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I — de formação profissional, com duração de 04 (quatro) meses.
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II — de adaptação administrativa, com duração de 02 (dois) meses.
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Parágrafo único. Na implantação do Quadro Complementar, após o término do Curso de Habilitação para Oficiais, os primeiros colocados no Curso serão promovidos ao Posto de Primeiro-Tenente QOBM/COMPL., obedecendo à classificação do Curso, de acordo com as vagas existentes, e quanto aos demais, per manecerão no Quadro como Segundo-Tenentes, até o surgimento de novas vagas.
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Art. 14º - A avaliação de desempenho no Curso de Habilitação do QOBM/COMPL. obedecerá os 'critérios estabelecidos na norma reguladora, baixada pela Diretoria de Ensino e Instrução - DEI e aprovada pelo Comandante-Gerai da Corporação.
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Art. 15º - Cabe à Diretoria de Ensino e Instrução a elaboração do "CURRICULUM" do Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro Complementar.
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Art. 16º - O candidato ao Quadro de Oficiais Bom beiros-Militares Complementar deverá submeter-se às seguintes exigências, além de outras definidas no Edital do Concurso Público:
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I - GERAIS
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a) ser brasileiro nato;
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b) possuir idade máxima de 36 (trinta e seis) anos, na data da inclusão;
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c) possuir Diploma de Graduação de Nível Superior, de duração plena, com nabilitação no setor correspondente à área deincrição; ou Certidão de Colação de Grau, visada quando for o caso pelo Inspetor Federal da Faculdade, e a prova de haver apresentado o diploma para registro na repartição federal competente, e respectivo / histórico escolar;
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d) se militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, possuir parecer favorável do órgão de pessoal da Corporação para prestar concurso;
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e) se militar de outra Força, ter autorização das autoridades competentes para prestar o referido concurso;
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f) não estar "Sub-judice";
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g) se do sexo masculino, estar em dia com as obrigações militares;
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h) se aprovado em todas as fases do Concurso Público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
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II - PARTICULARES
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a) apresentar registro da entidade profissional, necessário ao exercício da profissão, exceto se candidato impedido legal-' mente de inscrever-se na entidade representativa de sua categoria, por razões funcionais;
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b) para a especialidade DIREITO, possuir estágio profissional reconhecido e comprova do pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo este suprido pela comprovação de no mínimo 02 (dois) anos de atividade / que envolva a aplicação de conhecimentos Jurídicos;
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Art. 17º - Após a conclusão do Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro Complementar, o Oficial Estagiário/Complementar que obtiver aproveitamento no referido curso será efetivado pelo Comandante-Geral da Corporação, no Posto de Segundo-Tenente QOBM/COMPL.
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Parágrafo único. O Oficial Estagiário/COMPL. que não concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação será excluído do estado efetivo da Corporação, por ato do Governador do Distrito Federal.
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Art. 18º - O critério inicial de antiguidade será estabelecido pela ordem hierárquica de colocação, na classificação verificada no Curso de Habilitação; nos demais casos, será observado o que estabelece a legislação que rege o assunto.
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Parágrafo único. Enquanto na situação de Oficiai Estagiãrio/COMPL, a ordem hierárquica será definida pela ordem de classificação no exame intelectual do Concurso Público para ingresso.
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Art. 19º - Dos candidatos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou de outra Força, serão exigidos os mesmos requisitos prescritos para os candidatos civis.
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Art. 20º - -Não será fornecido Certificado de Aprovação no Concurso Público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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Art. 21º - O tempo de serviço do Oficial do QOBM/ COMPL. será contado a partir da data da matricula no Curso de Habilitação.
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Parágrafo único. Para o cômputo do tempo de serviço serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.
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Art. 22º - Para o acesso aos postos do oficialato os Oficiais do QOBM/COMPL. serão matriculados nos Cursos e Estágios da Corporação.
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§ 1º - Os temas dos trabalhos desenvolvidos pelos Oficiais versarão sobre assuntos pertinentes às suas qualificações profissionais e outros de conhecimentos gerais.
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§ 2º - A critério do Comandante-Geral, os Oficiais da QOBM/COMPL, poderão participar de cursos e estágios fora da Corporação, em âmbito nacional ou internacional, com vistas ao aperfeiçoamento e à medalhoria do nível funcional.
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Art. 23º - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, baixará as instruções complementares necessárias a execução deste decreto.
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Art. 24º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 25º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de fevereiro de 1994. 106º da República e 34º de Brasília.