Decreto nº 1.544/1970
Publicada em 14 de dezembro de 1970
Altera o itinerário de linhas de ônibus e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - Fica alterado o percurso da linha Taguatinga-Rodoviaria, via Núcleo Bandeirante, criada pelo Decreto nº 426, de 14 de julho de 1965 , e modificada pelo Decreto "E" nº 84, de 07 de junho de 1966, ora explorada pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada -TCB, para o seguinte itinerário: Taguatinga (Setores Centro e Sul) - Rodoviária, via Setor de Indústria e Abastecimento-SIA.
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Art. 2º - Fica autorizada a empresa VIPLAN -Viação Planalto Limitada a explorar, juntamente com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada, as linhas Núcleo Bandeirante e Cruzeiro.
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Parágrafo Único - Na execução do disposto neste artigo, a empresa VIPLAN - Viação Planalto Limitada somente poderá empregar:
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I - na linha Núcleo Bandeirante, até 16 (dezesseis) ônibus;
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II - na linha Cruzeiro, até 6 (seis) ônibus.
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Art. 3º - Ficam autorizadas as empresas Auto Viação São Sebastião Limitada e Viação Machado Limitada a explorar, juntamente com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada, a linha SHIS Sul Taguatinga - Plano Piloto.
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Parágrafo Único - Na execução do disposto no presente artigo, as empresas Auto Viação São Sebastião Limitada e Viação Machado Limitada, somente poderão empregar, em conjunto, o número máximo de 02 (dois) Ônibus.
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Art. 4º - Permanece em vigor a autorização expedida em 21 de outubro de 1969, para exploração das linhas Brazlândia-Taguatinga e Brazlândia-Plano Piloto, via Taguatinga.
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Art. 5º -Todas as permissões, autorizações e demais atos compreendidos no presente Decreto vigorarão pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de conformidade com o disposto no Decreto nº 1.506, de 06 de novembro de 1970.
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Art. 6º - Dentro do prazo mencionado no artigo 5º poderá a Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal promover verificações ou levantamentos junto ao serviço de contabilidade das empresas referidas neste Decreto.
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Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 14 de dezembro de 1970. 82º da República e 11º de Brasília.