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Decreto Vigente

Decreto nº 1.535/1970

Publicada em 10 de dezembro de 1970

Estabelece as Normas de Equivalência de Cursos para fins de pagamento da Gratificação de Função Policial.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - De acordo com o artigo 139 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, ficam estabelecidas para fins de pagamento da Gratificação de Função Policial Militar-Categoria I, prevista no artigo 22 da mesma Lei, as seguintes Normas de Equivalência de Cursos: a. OFICIAIS 1) - Oficiais em Geral - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais 2) - Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos - Curso de Aperfeiçoamento ou Extensão Universitária, realizado depois de graduados, em faculdade ou estabelecimento de ensino superior, com duração superior a 6 (seis meses). 3) - Oficiais do Quadro de Oficiais de Administrarão, do Quadro de Oficiais Especialistas (QOA E QOE) e Músicos (QOM) - Cursos de Aperfeiçoamento Enquanto nâo funcionarem esses cursos, os Oficiais QOA, QOE e QOM farão jus à gratificação estabelecida para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), cuja porcentagem será calculada sobre o soldo de seu posto. b. GRADUADOS 1) - Graduados em Geral - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) 2) - Graduados Músicos - Aprovados em Concurso prestado como 2º Sargento para promoção a 1º Sargento

  2. §

    Art. 2º - Êste Decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1970.

  3. §

    Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário Distrito Federal, 10 de dezembro de 1970 82º da República e 11º de Brasília