Decreto nº 15.154/1993
Publicada em 26 de outubro de 1993
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal.
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Art. 2º - É delegada ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal competência para:
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I- alterar, quando necessário, o Regulamento de que trata o artigo anterior,
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II- decidir, quando solicitado, sobre os casos omissos na interpretação do mesmo Regulamento. Art 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de outubro de 1993. 105° da República e 33º de Brasília.
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Art. 1º - A prestação do serviço de transporte público colelivo por transportadores autônomos, disciplinada pela Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993 , será estruturada de forma a apoiar as linhas convencionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
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Art. 3° - A exploração do serviço será realizada por pessoas físicas.
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§ 1º - As pessoas físicas operadoras do serviço poderão se organizar em cooperativas para fins operacionais, na forma do artigo 2º da Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993.
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§ 2º - As cooperativas referidas no parágrafo anterior deverão cadastrar-se no DMTU/DF.
- §
Art. 5° - É vedada a outorga de permissão para a explorarão do serviço de transporte público colelivo por transportadores autônomos quem já detém permissão ou concessão do Distrito Federal.
- §
Art. 6° - O serviço de transporte público colelivo por transportadores autônomos não fará parte da Câmara de Compensação do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.
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Art. 7º - O DMTU/DF poderá destinar a transportadores autônomos serviços de transporte público coletivo total ou parcialmente coincidentes com o serviço convencional, inclusive o subsidiado, operado por empresas do Sistema de Transporte Publico Colelivo do Distrito Federal-STPC-DF;
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§ 1º - O serviço dos transportadores autônomos será utilizado, inicialmente, no atendimento das áreas rurais do Distrito Federal.
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§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, entendem-se como tais as ligações entre núcleos rurais e aquelas entre núcleos rurais e áreas urbanas próximas e, também, entre novos assentamentos e áreas urbanas, quando a demanda local não justificar a implantação do serviço convencional.
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Art. 8º - A exploração do serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos será realizada sob o regime de permissão, outorgada por linha.
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§ 1º - A permissão será outorgada pelo Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Transportes, mediante processo licitatório, conforme legislação pertinente.
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§ 2° - No julgamento das propostas incluir-se-á obrigatoriamente, entre outros critérios de avaliação, o do maior benefício oferecido á comunidade, seja em termos de tarifa, seja de qualidade dos serviços.
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Art. 9° - O termo de permissão conterá:
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I- identificação do permissionário;
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II- identificação do veículo;
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III- denominação da linha.
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Parágrafo único - A descrição completa das características técnicas da exploração do serviço será objeto de ordem de serviço do DMTU/DF, que integrará o termo de permissão.
- §
Art. 10 - A prestação de serviço complementar de transporte de encomendas ou cargas de pequeno porte, desde que compatível com os requisitos de regularidade do serviço e com a segurança e o conforto dos usuários, e quando solicitada pelo permissionário, será objeto de autorização específica do DMTU/DF.
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Parágrafo único - O transporte de encomendas e pequenas cargas far-se-á sob total e exclusiva respnsabilidade do permissionário.
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Art. 11 - A delegação do serviço na forma prevista no artigo 8º não implica exclusividade ou reserva de linha ou área.
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Parágrafo único - O DMTU-DF poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços delegados, não cabendo ao permissionário qualquer direito a indenização.
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Art. 12 - O Secretário de Transportes poderá revogar a permissão em caso de:
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I- descumprimento de qualquer das normas que regem a delegação;
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II- superveniência da lei, decisão judicial ou ato que caracterize a inexequibilidade da delegação.
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Parágrafo único : O transportador autônomo que tiver sua permissão revogada na forma do inciso I deste artigo ficará impedido de prestar serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal pelo prazo de um ano. Ari. 1.1 - São de responsabilidade do pcimissioiiáiio: I- as despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e prcvidcnéiários, decorrentes da prestação1 dosfr serviços; II- quaisquer danos ou prejuízos que venha a causar a terceiros ou ao Distrito Federal, em decorrência da prestação dos serviços. Art. 14 - O DMTU/DF poderá, a pedido do permissionário c respeitado o interesse do serviço, autorizar a interrupção, por tempo determinado, da prestação* do serviço.
- §
Art. 13 - São de responsabilidade do permissionário:
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I- as despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, decorrentes da prestação dos serviços;
- §
II- quaisquer danos ou prejuízos que venha a causar a terceiros ou ao Distrito Federal, em decorrência da prestação dos serviços.
- §
Art. 14 - O DMTU/DF poderá, a pedido do permissionário e respeitado o interesse do serviço, autorizar a interrupção, por tempo determinado, da prestação do serviço.
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§ 1º - A interrupção a que se refere este artigo não poderá ter duração superior a (trinta) dias.
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§ 2º - A suspensão do serviço por prazo superior ao autorizado será considerada como desistência e acarretará a perda da peimissão.
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Art. 15 - É vedada a transferência, a qualquer título, dos direitos inerentes a permissão, sob pena de revogação desta, excetuados os casos de:
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I- sucessão hereditária, na forma da lei civil;
- §
II- viúva ou herdeiro menor, com autorização judicial.
- §
Parágrafo único - Nos casos de transferência previstos neste artigo, exigir-se-á o atendimento aos incisos I, quando for o caso, e II do artigo 18 deste Regulamento.
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§ 1º - A intenção de desistir será comunicada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a cessação da operarão.
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§ 2° - O per missionário que desistir da permissão somente poderá obter outra após decorridos 6 (seis) meses e mediante participação em nova licitação.
- §
Art. 17 - As linhas vagas em razão de desistência ou revogação, a qualquer título, de permissão poderão ser adjudicadas a licitantes já habilitados, observada a ordem de classificação.
- §
Art. 18 - Os permissioiiários deverão atender aos seguintes requisitos.
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I- ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D";
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II- ser proprietário do veículo;
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III- ser profissional autónomo;
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IV- ser aprovado em processo público de seleção.
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Parágrafo único - Será outorgada uma só permissão para cada candidato selecionado, que poderá, se houver compatibilidade operacional, realizar o serviço relativo a duas ou mais linhas objeto de licitação.
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Art. 19 - O permissionário poderá registrar até 2 (dois) condutores susbstitutos, que deverão atender ao requisito do inciso I do artigo anterior.
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Parágrafo único - É facultado ao transportador autônomo operar com cobradores, os quais deverão ser cadastrados no DMTU/DF.
- §
Art. 20 - No serviço de transporte público colelivo por transportadores autônomos, serão utilizados veículos tipo ônibus ou micro-ônibus, registrados no DETRAN/DF e equipados, obrigatoriamente, com tacógrafo apropriado para discos de leitura diária e, facultativamente, com dispositivo para contagem de passageiros.
- §
§ 1° - Os veículos de que trala este artigo serão, obrigatoriamente, de propriedade do permissionário ou de cooperativa a que este estiver associado
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§ 2º - É facultada aos permissionários a adaptação da carroceria do veículo, para transportar separadamente passageiros e cargas, desde que previamente aprovada pelo DMTU/DF e, quando for o caso, pelo DETRAN/DF.
- §
Art. 21 - Os veículos deverão ser cadastrados e bimestralmenle vistoriados pelo DMTU/DF.
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Art. 22 - Atingido o limite de vida útil, fixado em 8 (oito) anos, contados da data de fabricação do chassi, o veículo deverá ser substituído. S Io - Para a outorga da permissão, não serão admitidos veículos com idade superior a prevista no artigo 7°, § 1º , da Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993.
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§ 2° - Decorrido um ano do início da operação, somente poderão ser utilizados veículos com a vida útil enquadrada no limite fixado no "caput" deste artigo.
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§ 3° - É vedada a substituição de veículo por outro de idade superior.
- §
Art. 23 - Os veículos deverão obedecer aos padrões de pintura externa e de informação ao usuário, definidos pelo DMTU/DF.
- §
Parágrafo único - Será permitida a fixação de publicidade, nos espaços e nas condições definidos pelo DMTU/DF'.
- §
Art. 24 - Cada permissionário registrará em seu nome um só veículo operacional, facultado o registro de um veículo de reserva.
- §
Art. 26 - A exploração dos serviços de transporte público coletivo por transportadores autônomos será remunerada:
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I- pela tarifa admitida, em processo licitatório, para cada permissionário, observado o disposto no § 1° deste artigo;
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II- pela receita proveniente da prestação de serviços complementares de transporte de encomendas e cargas de pequeno porte;
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III- pelo subsídio ao usuário, previsto em lei, observada a proposta comercial apresentada quando do processo licitatório.
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§ 1º - O valor da tarifa será revisto periodicamente, a requerimento da categoria, com base em estudos técnicos desenvolvidos pelo DMTU/DF, observada a proposta tarifária apresentada pelo permissionário quando do processo licilatório.
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§ 2º - O edital de licitação deverá especificar a sistemática de repasse de eventuais subsídios, de que trata o inciso III deste artigo.
- §
Art. 27 - A apuração do valor do subsídio ao usuário terá como base os parâmetros operacionais referentes a cada período de medição, observado o teto relativo de subsídio constante da proposta comercial.
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Parágrafo único - Os parâmetros operacionais de que trata o "caput" deste artigo serão coletados pelo permissionário, através de relatório operacional próprio, cujo modelo e periodicidade de entrega serão estabelecidos pelo DMTU/DF.
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Art. 28 - Serão obrigatórios o transporte gratuito de passageiros e a concessão de descontos tarifários nos casos de pessoas amparadas por lei federal, lei ou norma do Distrito Federal, bem como a utilização de mecanismos de recepção de passes integrais e com desconto, inclusive o vale-transporte, estabelecidos na legislação pertinente.
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III- prestar serviço em rotas ou horários especiais determinados pelo DMTU/DF (GRUPO A);
- §
IV- permitir e facilitar ao DMTU/DF o exercício de suas funções, inclusive no que diz respeito ao acesso a veículos e instalações, bem como atender a suas determinações (GRUPO B);
- §
V- adotar as providências determinadas nas notificações de irregularidade (GRUPO B);
- §
VI- permitir, facilitar e auxiliar em levantamentos de informações e realizações de estudos (GRUPO A);
- §
VII- remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo DMTU/DF (GRUPO A);
- §
VIII- manter em perfeitas condições os sistemas de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas vigentes (GRUPO B);
- §
IX- executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e pelo DMTU/DF (GRUPO A);
- §
X- portar a documentação referente a permissão, propriedade é licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor e do cobrador, se o tiver, quando o veículo estiver em operação (GRUPO B);
- §
XI- utilizar somente veículos cadastrados no DMTU/DF (GRUPO B);
- §
XII- substituir sistematicamente veículo que atingir a idade limite estabelecida (GRUPO B);
- §
XIII- trafegar em perfeitas condições de higiene, conservação, apresentação, segurança e funcionamento (GRUPO B);
- §
XIV- assegurar , no caso de interrupção de viagem, a não cobrança ou a devolução da tarifa (GRUPO B);
- §
XV- prestar socorro as pessoas feridas, em caso de acidente (GRUPO C);
- §
XVI- utilizar no veículo somente combustível autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (GRUPO C);
- §
XVII- tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral (GRUPO A);
- §
XVIII- atender aos sinais de parada nos pontos autorizados (GRUPO A);
- §
XIX- permanecer, quando cm operação, sempre uniformizado e identificado conforme as determinações do DMTU/DF (GRUPO A);
- §
XX- manter em operação somente veículos vistoriados pelo DMTU/DF. bem como submetê-los a vistoria sempre que determinado (GRUPO B);
- §
XXI- recolher o veículo para reparo, quando ocorrer indício de defeito mecânico que possa pôr em risco a segurança dos passageiros, dando ciência imediata do fato ao DMTU/DF (GRUPO C);
- §
XXII- manter em serviço somente prepostos previamente registrados no DMTU/DF (GRUPO C);
- §
XXIII- dar condições dignas e seguras de trabalho a seus prepostos (GRUPO B);
- §
XXIV- manter seguro contra riscos de responsabilidade civil que dê cobertura a passageiros e terceiros (GRUPO C). An. 30 - É proibido aos permissionários e seus prepostos:
- §
Art. 31 - Cabe ao DMTU/DF exercer permanente orientação, controle e fiscalização sobre os serviços de transporte público coletivo operados por transportadores autônomos, intervindo quando e da forma que for necessária para assegurar-lhes a manutenção e a boa qualidade.
- §
Parágrafo único - O registro formal das irregularidades será feito por agente fiscal do DMTU/DF, mediante auto de infração lavrado em formulário próprio.
- §
Art. 32 - Os permissionários serão responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus propostos, ficando sujeitos às seguintes penalidades:
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I - advertência;
- §
II - multa;
- §
III - retenção do veículo;
- §
IV - cassação da permissão.
- §
§ 1º - As penalidades previstas neste Regulamento não exoneram os transportadores autônomos das cominações civis e penais cabíveis.
- §
§ 2° - Quando o infrator praticar mais de uma irregularidade, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.
- §
§ 3° - Quando uma infração for cometida mais de uma vez pelo mesmo agente, dentro de um período de 12 (doze) meses, será considerada como reincidência e terá contagem de pontos aplicada em dobro.
- §
Art. 33 - As penalidades previstas neste Regulamento, serão aplicadas pelo Coordenador Operacional do DMTU/DF.
- §
Art. 34 - A penalidade de advertência será aplicada, por escrito e somente para infrações do Grupo A, quando o infrator for primário.
- §
Art. 35 - O valor das multas por infrações previstas neste Regulamento terá como referência a tarifa do serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos, vigente no mês de pagamento respectivo, conforme a seguinte classificação:
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II- Grupo B: 40 (quarenta) vezes a maior tarifa do serviço;
- §
III- Grupo C: 50 (cinquenta) vezes a maior tarifa do serviço.
- §
Parágrafo único - Além da penalidade prevista neste Regulamento, serão computados os seguintes números de pontos a cada infração cometida:
- §
II- Grupo B: 02 (dois) pontos;
- §
III- Grupo C: 03 (três) pontos.
- §
Art. 36 - O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar o comprovante do pagamento de multa, nos casos em que não tiver apresentado recurso ou em que o recurso tiver sido indeferido.
- §
§ 1° - A interposição de recurso previsto neste Regulamento acarretará, até o seu julgamento, a suspensão dos efeitos da penalidade questionada.
- §
§ 2º - Decorridos 30 (trinta) dias corridos do encerramento do prazo fixado neste artigo, sem a comprovação do pagamento da multa, será o débito encaminhado para inscrição em dívida ativa.
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§ 3° - Antes de encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, poderá o DMTU/DF compensar o seu valor com crédito de qualquer natureza, existente no Departamento ou no Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal em favor do permissionário.
- §
Art. 37 - A penalidade de retenção do veículo será aplicada quando:
- §
I- o veículo estiver sendo conduzido por pessoa não cadastrada no DMTU/DF;
- §
II- o veículo não preencher as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito ou por este Regulamento e demais normas vigentes;
- §
III- o veículo estiver em operação tendo atingido a idade limite estabelecida;
- §
IV- for constatado defeito ou ausência de equipamento obrigatório,
- §
V- no início da operação, o veículo estiver em más condições de conservação, higiene e conforto;
- §
VI- o veículo estiver circulando em descumprimento a determinação contida em notificação de irregularidade;
- §
VIII- o veículo for encontrado operando em rota ou área não autorizada;
- §
IX- o veículo estiver em operação sem portar o Certificado de Vistoria.
- §
Parágrafo único - A retenção do veículo somente poderá ser feita em terminais ou pontos de controle, ressalvados os casos de manifesta insegurança.
- §
Art. 38 - O veículo retido será liberado:
- §
I- para retorno à operação, após a correção da falha que deu causa à retenção;
- §
II- para recolhimento à oficina quando a correção da falha constatada, for inconveniente ou impossível de ser realizada no local de retenção;
- §
III- após o pagamento de multas e despesas referentes à retenção.
- §
Parágrafo único - Quando se tratar de retenção devido ao vencimento da idade limite estabelecida, o permissionário terá o carro liberado somente após assinar termo de compromisso de que o veículo retido não mais irá operar.
- §
Art. 39 - A penalidade de cassação da permissão será aplicada quando:
- §
I- acumularem-se 12 (doze) pontos no período de 4 (quatro) meses, 18 (dezoito) pontos em 8 (oito) meses, ou 22 (vinte e dois) pontos em 12 (doze) meses;
- §
II- for comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o efeito de susbstância entorpecente, após duas autuações pelo mesmo motivo;
- §
III- o permissionário não substituir o veículo com idade limite vencida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da notificação;
- §
IV- o permissionário deixar de preencher as condições exigidas em lei, neste Regulamento ou no edital da licitação em que se originou sua permissão;
- §
V- comprovar-se a ocorrência sistemática de inflações pertencentes aos Grupos B ou C, comprometendo a execução e a segurança do serviço.
- §
Parágrafo único - O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter outra após decorrido 1 (um) ano e mediante participação em nova licitação.
- §
Art. 40 - O permissionário autuado por infração a este Regulamento poderá:
- §
I- apresentar defesa ao Gerente de Apoio Operacional do DMTU/DF, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento do auto de infração;
- §
II- interpor recurso, em última instância administrativa, à Comissão de Recursos de Infrações, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento do ato de aplicação da penalidade, excetuada a hipótese prevista no inciso seguinte;
- §
III- interpor recurso ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do ato de aplicação da penalidade de cassação da permissão.
- §
§ 1° - Os autos lavrados por infração a este Regulamento serão processados administrativamente pela Gerência de Apoio Operacional.
- §
§ 2° - A Gerência de Apoio Operacional, após o exame da defesa, proporá o cancelamento do auto de infração ou a aplicação da penalidade devida.
- §
§ 3º - Os recursos deverão ser instruídos com toda a prova do alegado, indispensável ao julgamento.
- §
§ 4° - A Comissão de Recursos de Inflações, após o exame das alegações e provas, decidirá sobre a manutenção ou a revogação da penalidade.
- §
Art. 41 - Na resolução que deferir recurso previsto no inciso III do artigo anterior, o Conselho do Transporte Público Coletivo poderá propor ao Secretário de Transportes:
- §
I- a revogação da pena de cassação da permissão;
- §
II- a comutação da pena de cassação, com sua conversão em multa correspondente a 3 (três) vezes o valor fixado para o Grupo C.
- §
Art. 42 - A Comissão de que tratam o inciso II do artigo 39 e seu § 4º compor-se-á de:
- §
I- o Diretor-Geral do DMTU/DF ou, mediante delegação, um servidor de sua livre escolha dentre os lotados no órgão, o qual a presidirá;
- §
II- um representante da Coordenação Operacional do DMTU/DF;
- §
III- um representante do Serviço Jurídico do DMTU/DF;
- §
IV- um representante do Sindicato dos Transportadores Autônomos escolhido em lista tríplice.
- §
Parágrafo único - Os membros da Comissão de Recursos de Infrações serão designados pelo Diretor-Geral do DMTU/DF, mediante indicação dos órgãos representados, para mandato de um ano, admitida a recondução uma única vez.
- §
Art. 43 - As penalidades por infração a este Regulamento e as demais normas devem ser registradas nos cadastros dos permissionários e de seus prepostos.
- §
Art. 44 - O DMTU/DF baixará normas operacionais específicas, relativas às condições de prestação dos serviços regidos por este Regulamento.
- §
Art. 45 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, de acordo com as respectivas coni|>elèncias, pelo Diretor-Geral e pela Diretoria Colegiada do DMTU/DF.
- §
Art. 46 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de outubro de 1993 Consta anexo (descrição das infrações) no DODF nº 217, de 27/10/1993.