Decreto nº 150/1962
Publicada em 25 de janeiro de 1962
Dispõe sobre os veículos de aluguel, destinados ao transporte público de passageiros, torna obrigatório o uso de taxímetros, e dá outras providências.
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Art. 1º Os veículos de aluguel, destinados a servir ao trasporte público de passageiros a frete, denominados "táxis", são obrigados, no Distrito Federal ao emprêgo de taxímetro, como meio exclusivo de aferição e cobrança segundo tabela oficial a ser baixada pela Superintendência Geral de Segurança e Interior.
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§ 1º O Taxímetro deverá ter uma bandeira metálica com a palavra "Livre", disposta de modo que, quando levantada o aparelho marque apenas a importância inicial (bandeirada) prevista na tabela a que se refere o artigo 1º dêste Decreto.
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§ 2º A Bandeira só será abaixada no momento em que o carro iniciar o movimento por conta do alugador, e só será levantadadepois que terminado o serviço, o passageiro tomar conhecimento da quantia a pagar.
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§ 3º O mostrador do taxímetro deve ser reguardado por vidro cristalino que se conservará permanentemente limpo, devendo aparecer com perfeita nitidez os algarismos indicativos do preço a pagar.
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§ 4º Quando o veículo circular em serviço à noite o mostrados deverá ficar iluminado.
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§ 5º Os cabos tranmissores do taxímetro serão completamente protegidos por tubos metálicos suficiente rígidos, irremovíveis e selados.
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§ 6º A vistoria para exame de perfeita aferição do taxímetro, seguida de selagem, é normalmente válida por 6 (seis) meses.
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§ 7º Compete à Divisão de Tributação da Prefeitura do Distrito Federal execitar a vistoria de modo a verificar e a autenticar a inviolabilidade do aparelho, quer quanto às peças de rotação externa, em qualquer época que julgar necessário.
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§ 8º Sem permissão da Divisão da Tributação, o taxímetro não poderá ser retirado do lugar nem sofrer alteração ou modificação.
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Art. 3º Os táxis, quando estiverem, livres, são obrigados a colocar acima do taxímetro e perfeitamente visível de frente, uma caixa mostrando a palavra "Livre", que se manterá iluminada quando o veículo estiver desocupado.
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Art. 4º Os táxis serão obrigados a manter bem visível, na parte traseira do encôsto do banco da frente, devidamente protegida, tabela oficial ds preços, com as tarifas em vigor, autenticada pela Superintendência Geral de Segurança e Interior, bem como um extrato deste decreto, com todos os esclarecimentos úteis aos passageiros, no tocante aos preços a serem cobrados.
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Art. 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os táxis ficam obrigados a afixar em cima do veículo (capota) letriro luminoso com a palavra "táxi" bem visível.
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Art. 6º A lotação de passageiros, estabelecida no licenciamneto do veículo, não poderá ser excedida.
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Art. 7º Os táxis, quando na via pública, deverão estar permanete á disposição do público, não podendo os seus motoristas recusar a prestação dde serviço nas condições previstas neste Decreto e demais disposições aplicáveis.
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§ 1º Na hora de tomar refeições ou recolher o veículo, deve o motoristas depois de ficar com o carro vazio, aficar no pará-brisa o cartão de autorização de descanso, que conterá os seguintes dados
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a) número de motorista:
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b) número do táxi;
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c) horário do alomoço, jantar e recolhimento dio veículo.
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Art. 8º Os motoristas de táxi são obrigados a usar uniforme de acôrdo com o modêlo aprovado pela Superintendência-Geral de Seguraça e Interior.
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Art. 9º Dentro de 30 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, a Superintendência-Geral de Segurança Interior determinará, em locais que não pertubem a circulação dos veículos, os pontos de estacionamento de táxis, tanto no Plano Pilôto como nas cidades-satélites.
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Parágrafo único. No uso desse atribuição a Superintendência Geral de Segurança e Interior, além de observar as condições de tráfego, levará em conta, sempre que possível, as solicitações dos interessados.
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Art. 10 Os Pontos de estacionamento de táxis deverão disposto de telefones, fornecidos pelo D.T.U.I. da NOVACAP.
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Art. 11 Ficam probidas as combinações de preços entre motoristas e passagerios, salvo quando se tratar de viagens para fora das áreas urbanas do Distrito Federal.
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Art. 12 O táxi é obrigado, segundo as normas da tarifa vigorante, a fazer o transporte de bagagem do passageiro, desde que pelas dimenções, natureza ou pêso dos objetos, não prejudiquem a conservação do veículo.
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Art. 13 O táxi poderá transportar animais domésticos, como cães, gatos etc., ficando êste sob responsabilidade exclusiva dos passageiros, segundo as normas da tarifa vigorante.
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Art. 14 A Tabela oficial de preços para bandeirada e tarifa qulimétrica de que trata o art. 1º será baixada dentro de 30 dias a contar da data da publicação dêste Decreto.
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Parágrafo único - A tarifa será organizada de forma que todo e qualquer serviço possa ser aferido e remunerado pelo taxímetro, computando-se as taxas adicionais.
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Art. 15 - Será punida com a multa variável entre Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a critério da autoridade competente, qualquer infração das Normas dêste Decreto. Prágrafo único - No caso de reincidência específica, poderá ser apreendido o documento de habilitação, até 120 (cento e vinte) dias.
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Art. 16 - A Divisão de Tributação do Departamento de Finanças da Prefeitura do Distrito Federal, ouvido a associação de classe legalmente reconhecida, poderá propor a limitação do licenciamento de táxis no Distrito Federal, de modo a ficar assegurado o equilibrio entre a oferta e a procura dêsse meio de transportes.
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Art. 17 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 25 de janeiro de 1962