Decreto nº 14.910/1993
Publicada em 2 de agosto de 1993
Manda aplicar o Regulamento Disciplinar do Exército, à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° - Aplica-se à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto n° 90.608, de 04 de dezembro de 1984.
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Art. 2° - Para efeito de aplicação do presente Decreto, considera-se autoridade com competência para aplicar punições disciplinares:
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Parágrafo Primeiro - Na Polícia Militar do Distrito Federal
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I - O Governador do Distrito Federal e o Comandante Geral da Polícia Militar a todos os Policiais-Militares da PMDF na ativa, reserva e reformados;
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II - O Chefe do Estado-Maior, Subchefe do Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Diretores, Comandantes e Subcomandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;
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III - Os Chefes de Seçao, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.
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Parágrafo Segundo - No Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
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I - O Governador do Distrito Federal e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a para todos os Bombeiros Militares do CBMDF na ativá, reserva e reformados;
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II - O Chefe do Estado-Maior, Ajudante-Geral, Diretores, Comandantes Operacionais, Comandantes de QBM, Chefe de Gabinete, aos que estiverem sob suas ordens;
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III - Os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidade incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.
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Art. 3° - O Diretor de Pessoal da Polícia militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal tem com potência ainda, para aplicar punição disciplinar aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos ou agregados de suas corporações, respeitado a procedência hierárquica.
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Art. 4° - Os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar poderão buscar instruções complementa rés que se fizerem necessárias e interpretação, orientação a aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército aos Policiais Militares da PMDF e Bombeiros Militar do CBMDF.
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Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrario, em especial, os Decretos N°s 6.244 e 11.260 , respectivamente, de 22 de setembro de 1981 e 16 de setembro de 1988. Brasília, 02 de agosto de 1993. 105° da República e 34° de Brasília.